É notório e bem visível o aumento da população de idosos que
sofrem de alzheimer, esquizofrenia e distúrbios mentais, nas instituições de
longa permanência para idosos (ILPI’s). Alguns acabam adquirindo a demência na
própria entidade asilar e outros são acolhidos institucionalmente nesse estado
mesmo.
Desse modo, muitas ILPI’s, através de seus administradores e
dirigentes, por falta de conhecimento da legislação (parágrafo único do art. 4º
da Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994 – Lei da Política Nacional do Idoso /
parágrafo 3º da Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011 – Lei da Reforma
Psiquiátrica) ou mesmo por pressão dos órgãos públicos de assistência social,
promovem o acolhimento institucional de idosos dementes.
Não é raro, ao se fazer uma visita numa ILPI, encontrar em média
25% dos idosos residentes com problemas de demência. É um quadro que está se
tornando muito comum nas entidades asilares do Brasil.
Vale frisar que as ILPI’s filantrópicas são entidades que
prestam serviços no campo da Assistência Social. Embora os serviços de
enfermagem estejam presentes no cotidiano das ILPI’s, a preponderância do
trabalho pertence ao campo da Assistência Social, conforme as diretrizes do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Nesse sentido, as ILPI’s não possuem estrutura física e
operacional especializada para tratar de forma eficaz de idosos com demência.
Também não possuem sequer licença autorizadora do Ministério da Saúde para
prestar serviços mais abalizados para esse segmento da população idosa
institucionalizada. Ou seja, prestam cuidados aos idosos de maneira abnegada,
com os recursos que possuem, sem nenhum auxílio metodológico ou de recursos
humanos da gestão de saúde do Poder Público. Observa-se então que a Lei da
Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011) não está sendo
levada em consideração: “Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento
da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos
portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da
família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim
entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos
portadores de transtornos mentais.”
Em nossa atividade de consultoria especializada já deparamos com
diversos casos em que idosos dementes, constantemente apresentam surtos, agindo
com agressividade contra funcionários e contra outros idosos residentes.
Nota-se que muitas entidades asilares não possuem em sua gestão de pessoas a
quantidade mínima de cuidadores de idosos, acarretando então em grande
rotatividade no quadro de recursos humanos, devido à alta carga emocional no
ambiente de trabalho.
Se analisarmos o espírito da Lei da Política Nacional do Idoso e
do Estatuto do Idoso, constataremos que os idosos possuem o direito de ter uma
vida com dignidade, ou seja, querem ter respeito, tranqüilidade, paz, sossego e
cuidados especiais de saúde. Entretanto, uma grande parcela da população de
idosos institucionalizados vive no mesmo ambiente com idosos dementes e
agressivos. Logicamente que a culpa não é dos idosos dementes, porque eles são
inocentes e precisam de tratamento adequado e especializado para o abrandamento
dos efeitos de sua enfermidade mental.
É relevante também frisar outro aspecto do problema: o
encarecimento dos custos no cuidado aos idosos com demência nas entidades
asilares. Como ponto de comparação um idoso com grau I de dependência (idoso
que possui autonomia nas atividades da vida diária) custa para uma ILPI em
média R$ 1.500,00 mensais. Um idoso com grau II de dependência (idoso que
possui autonomia parcial nas atividades da vida diária) custa em média 1.900,00
mensais. Já um idoso com grau III de dependência (idoso totalmente dependente e
com demência) custa em média 2.600,00 mensais, podendo chegar a valor superior
a esse, dependendo do caso.
São dados altamente preocupantes que deveriam estar na pauta dos
Conselhos Municipais do Idoso, dos Conselhos Municipais de Assistência Social,
dos Conselhos Municipais de Saúde, nas Câmaras Municipais, nas Prefeituras
Municipais e nos órgãos públicos da esfera estadual e federal.
Por essas verídicas razões o Poder Público deveria projetar e
construir Centros Geriátricos de Saúde Mental, com dois regimes: de internato e
de centro-dia, para o tratamento adequado e especializado dos idosos com
demência, tanto os que estão institucionalizados, tanto os que possuem vínculos
familiares, plenos ou fragilizados.
Com toda a certeza, esses idosos fragilizados pelas enfermidades
mentais teriam condições mais dignas de vida, inclusive com esperança de cura
de seus males. Dessa forma, nossas entidades asilares teriam condições de
melhorar o ambiente dos idosos residentes, propiciando mais tranqüilidade aos
internos, com menos sobrecarga de trabalho aos seus funcionários.
As Políticas Públicas de Proteção Social Especial ao Idoso devem
contemplar essa realidade. Devem buscar mais a intersetorialidade entre as
searas da Assistência Social e da Saúde. Do mesmo modo, as universidades
públicas e privadas deveriam investir mais no estudo desse segmento, já que as
ILPI’s são campo fértil para pesquisas científicas nas áreas de geriatria e de
gerontologia.
Dr. Claudio Stucchi – Advogado e Consultor especializado na área
de Políticas Públicas de Assistência Social para Idosos e gestão documental das
Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI’s – E.mail: cstucchi@terra.com.br – Twitter:
@cstucchi – Sócio da Previner Consultoria para o Terceiro Setor –
www.previnerconsultoria.com.br
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obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs,
Carla
A
falta de políticas públicas para os idosos institucionalizados com
demência - See more at:
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É
notório e bem visível o aumento da população de idosos que sofrem de
alzheimer, esquizofrenia e distúrbios mentais, nas instituições de longa
permanência para idosos (ILPI’s). Alguns acabam adquirindo a demência
na própria entidade asilar e outros são acolhidos institucionalmente
nesse estado mesmo.
Desse modo, muitas ILPI’s, através de seus administradores e dirigentes, por falta de conhecimento da legislação (
parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994 – Lei da
Política Nacional do Idoso / parágrafo 3º da Lei nº 10.216 de 06 de
abril de 2011 – Lei da Reforma Psiquiátrica) ou mesmo por pressão dos órgãos públicos de assistência social, promovem o acolhimento institucional de idosos dementes.
Não é raro, ao se fazer uma visita numa ILPI, encontrar em média 25%
dos idosos residentes com problemas de demência. É um quadro que está se
tornando muito comum nas entidades asilares do Brasil.
Vale frisar que as ILPI’s filantrópicas são entidades que prestam
serviços no campo da Assistência Social. Embora os serviços de
enfermagem estejam presentes no cotidiano das ILPI’s, a preponderância
do trabalho pertence ao campo da Assistência Social, conforme as
diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Nesse sentido, as ILPI’s não possuem estrutura física e operacional
especializada para tratar de forma eficaz de idosos com demência. Também
não possuem sequer licença autorizadora do Ministério da Saúde para
prestar serviços mais abalizados para esse segmento da população idosa
institucionalizada. Ou seja, prestam cuidados aos idosos de maneira
abnegada, com os recursos que possuem, sem nenhum auxílio metodológico
ou de recursos humanos da gestão de saúde do Poder Público. Observa-se
então que a Lei da Reforma Psiquiátrica (
Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011) não está sendo levada em consideração: “Art. 3
o
É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde
mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de
transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da
família,
a qual será prestada em estabelecimento de saúde
mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam
assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.”
Em nossa atividade de consultoria especializada já deparamos com
diversos casos em que idosos dementes, constantemente apresentam surtos,
agindo com agressividade contra funcionários e contra outros idosos
residentes. Nota-se que muitas entidades asilares não possuem em sua
gestão de pessoas a quantidade mínima de cuidadores de idosos,
acarretando então em grande rotatividade no quadro de recursos humanos,
devido à alta carga emocional no ambiente de trabalho.
Se analisarmos o espírito da Lei da Política Nacional do Idoso e do
Estatuto do Idoso, constataremos que os idosos possuem o direito de ter
uma vida com dignidade, ou seja, querem ter respeito, tranqüilidade,
paz, sossego e cuidados especiais de saúde. Entretanto, uma grande
parcela da população de idosos institucionalizados vive no mesmo
ambiente com idosos dementes e agressivos. Logicamente que a culpa não é
dos idosos dementes, porque eles são inocentes e precisam de tratamento
adequado e especializado para o abrandamento dos efeitos de sua
enfermidade mental.
É relevante também frisar outro aspecto do problema: o encarecimento
dos custos no cuidado aos idosos com demência nas entidades asilares.
Como ponto de comparação um idoso com grau I de dependência (idoso que
possui autonomia nas atividades da vida diária) custa para uma ILPI em
média R$ 1.500,00 mensais. Um idoso com grau II de dependência (idoso
que possui autonomia parcial nas atividades da vida diária) custa em
média 1.900,00 mensais. Já um idoso com grau III de dependência (idoso
totalmente dependente e com demência) custa em média 2.600,00 mensais,
podendo chegar a valor superior a esse, dependendo do caso.
São dados altamente preocupantes que deveriam estar na pauta dos
Conselhos Municipais do Idoso, dos Conselhos Municipais de Assistência
Social, dos Conselhos Municipais de Saúde, nas Câmaras Municipais, nas
Prefeituras Municipais e nos órgãos públicos da esfera estadual e
federal.
Por essas verídicas razões o Poder Público deveria projetar e
construir Centros Geriátricos de Saúde Mental, com dois regimes: de
internato e de centro-dia, para o tratamento adequado e especializado
dos idosos com demência, tanto os que estão institucionalizados, tanto
os que possuem vínculos familiares, plenos ou fragilizados.
Com toda a certeza, esses idosos fragilizados pelas enfermidades
mentais teriam condições mais dignas de vida, inclusive com esperança de
cura de seus males. Dessa forma, nossas entidades asilares teriam
condições de melhorar o ambiente dos idosos residentes, propiciando mais
tranqüilidade aos internos, com menos sobrecarga de trabalho aos seus
funcionários.
As Políticas Públicas de Proteção Social Especial ao Idoso devem
contemplar essa realidade. Devem buscar mais a intersetorialidade entre
as searas da Assistência Social e da Saúde. Do mesmo modo, as
universidades públicas e privadas deveriam investir mais no estudo desse
segmento, já que as ILPI’s são campo fértil para pesquisas científicas
nas áreas de geriatria e de gerontologia.
Dr. Claudio Stucchi – Advogado e
Consultor especializado na área de Políticas Públicas de Assistência
Social para Idosos e gestão documental das Instituições de Longa
Permanência para Idosos – ILPI’s – E.mail: cstucchi@terra.com.br –
Twitter: @cstucchi – Sócio da Previner Consultoria para o Terceiro Setor
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notório e bem visível o aumento da população de idosos que sofrem de
alzheimer, esquizofrenia e distúrbios mentais, nas instituições de longa
permanência para idosos (ILPI’s). Alguns acabam adquirindo a demência
na própria entidade asilar e outros são acolhidos institucionalmente
nesse estado mesmo.
Desse modo, muitas ILPI’s, através de seus administradores e dirigentes, por falta de conhecimento da legislação (
parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994 – Lei da
Política Nacional do Idoso / parágrafo 3º da Lei nº 10.216 de 06 de
abril de 2011 – Lei da Reforma Psiquiátrica) ou mesmo por pressão dos órgãos públicos de assistência social, promovem o acolhimento institucional de idosos dementes.
Não é raro, ao se fazer uma visita numa ILPI, encontrar em média 25%
dos idosos residentes com problemas de demência. É um quadro que está se
tornando muito comum nas entidades asilares do Brasil.
Vale frisar que as ILPI’s filantrópicas são entidades que prestam
serviços no campo da Assistência Social. Embora os serviços de
enfermagem estejam presentes no cotidiano das ILPI’s, a preponderância
do trabalho pertence ao campo da Assistência Social, conforme as
diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Nesse sentido, as ILPI’s não possuem estrutura física e operacional
especializada para tratar de forma eficaz de idosos com demência. Também
não possuem sequer licença autorizadora do Ministério da Saúde para
prestar serviços mais abalizados para esse segmento da população idosa
institucionalizada. Ou seja, prestam cuidados aos idosos de maneira
abnegada, com os recursos que possuem, sem nenhum auxílio metodológico
ou de recursos humanos da gestão de saúde do Poder Público. Observa-se
então que a Lei da Reforma Psiquiátrica (
Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011) não está sendo levada em consideração: “Art. 3
o
É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde
mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de
transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da
família,
a qual será prestada em estabelecimento de saúde
mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam
assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.”
Em nossa atividade de consultoria especializada já deparamos com
diversos casos em que idosos dementes, constantemente apresentam surtos,
agindo com agressividade contra funcionários e contra outros idosos
residentes. Nota-se que muitas entidades asilares não possuem em sua
gestão de pessoas a quantidade mínima de cuidadores de idosos,
acarretando então em grande rotatividade no quadro de recursos humanos,
devido à alta carga emocional no ambiente de trabalho.
Se analisarmos o espírito da Lei da Política Nacional do Idoso e do
Estatuto do Idoso, constataremos que os idosos possuem o direito de ter
uma vida com dignidade, ou seja, querem ter respeito, tranqüilidade,
paz, sossego e cuidados especiais de saúde. Entretanto, uma grande
parcela da população de idosos institucionalizados vive no mesmo
ambiente com idosos dementes e agressivos. Logicamente que a culpa não é
dos idosos dementes, porque eles são inocentes e precisam de tratamento
adequado e especializado para o abrandamento dos efeitos de sua
enfermidade mental.
É relevante também frisar outro aspecto do problema: o encarecimento
dos custos no cuidado aos idosos com demência nas entidades asilares.
Como ponto de comparação um idoso com grau I de dependência (idoso que
possui autonomia nas atividades da vida diária) custa para uma ILPI em
média R$ 1.500,00 mensais. Um idoso com grau II de dependência (idoso
que possui autonomia parcial nas atividades da vida diária) custa em
média 1.900,00 mensais. Já um idoso com grau III de dependência (idoso
totalmente dependente e com demência) custa em média 2.600,00 mensais,
podendo chegar a valor superior a esse, dependendo do caso.
São dados altamente preocupantes que deveriam estar na pauta dos
Conselhos Municipais do Idoso, dos Conselhos Municipais de Assistência
Social, dos Conselhos Municipais de Saúde, nas Câmaras Municipais, nas
Prefeituras Municipais e nos órgãos públicos da esfera estadual e
federal.
Por essas verídicas razões o Poder Público deveria projetar e
construir Centros Geriátricos de Saúde Mental, com dois regimes: de
internato e de centro-dia, para o tratamento adequado e especializado
dos idosos com demência, tanto os que estão institucionalizados, tanto
os que possuem vínculos familiares, plenos ou fragilizados.
Com toda a certeza, esses idosos fragilizados pelas enfermidades
mentais teriam condições mais dignas de vida, inclusive com esperança de
cura de seus males. Dessa forma, nossas entidades asilares teriam
condições de melhorar o ambiente dos idosos residentes, propiciando mais
tranqüilidade aos internos, com menos sobrecarga de trabalho aos seus
funcionários.
As Políticas Públicas de Proteção Social Especial ao Idoso devem
contemplar essa realidade. Devem buscar mais a intersetorialidade entre
as searas da Assistência Social e da Saúde. Do mesmo modo, as
universidades públicas e privadas deveriam investir mais no estudo desse
segmento, já que as ILPI’s são campo fértil para pesquisas científicas
nas áreas de geriatria e de gerontologia.
Dr. Claudio Stucchi – Advogado e
Consultor especializado na área de Políticas Públicas de Assistência
Social para Idosos e gestão documental das Instituições de Longa
Permanência para Idosos – ILPI’s – E.mail: cstucchi@terra.com.br –
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notório e bem visível o aumento da população de idosos que sofrem de
alzheimer, esquizofrenia e distúrbios mentais, nas instituições de longa
permanência para idosos (ILPI’s). Alguns acabam adquirindo a demência
na própria entidade asilar e outros são acolhidos institucionalmente
nesse estado mesmo.
Desse modo, muitas ILPI’s, através de seus administradores e dirigentes, por falta de conhecimento da legislação (parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994 – Lei da
Política Nacional do Idoso / parágrafo 3º da Lei nº 10.216 de 06 de
abril de 2011 – Lei da Reforma Psiquiátrica) ou mesmo por pressão dos órgãos públicos de assistência social, promovem o acolhimento institucional de idosos dementes.
Não é raro, ao se fazer uma visita numa ILPI, encontrar em média 25%
dos idosos residentes com problemas de demência. É um quadro que está se
tornando muito comum nas entidades asilares do Brasil.
Vale frisar que as ILPI’s filantrópicas são entidades que prestam
serviços no campo da Assistência Social. Embora os serviços de
enfermagem estejam presentes no cotidiano das ILPI’s, a preponderância
do trabalho pertence ao campo da Assistência Social, conforme as
diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Nesse sentido, as ILPI’s não possuem estrutura física e operacional
especializada para tratar de forma eficaz de idosos com demência. Também
não possuem sequer licença autorizadora do Ministério da Saúde para
prestar serviços mais abalizados para esse segmento da população idosa
institucionalizada. Ou seja, prestam cuidados aos idosos de maneira
abnegada, com os recursos que possuem, sem nenhum auxílio metodológico
ou de recursos humanos da gestão de saúde do Poder Público. Observa-se
então que a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011) não está sendo levada em consideração: “Art. 3o
É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde
mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de
transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da
família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde
mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam
assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.”
Em nossa atividade de consultoria especializada já deparamos com
diversos casos em que idosos dementes, constantemente apresentam surtos,
agindo com agressividade contra funcionários e contra outros idosos
residentes. Nota-se que muitas entidades asilares não possuem em sua
gestão de pessoas a quantidade mínima de cuidadores de idosos,
acarretando então em grande rotatividade no quadro de recursos humanos,
devido à alta carga emocional no ambiente de trabalho.
Se analisarmos o espírito da Lei da Política Nacional do Idoso e do
Estatuto do Idoso, constataremos que os idosos possuem o direito de ter
uma vida com dignidade, ou seja, querem ter respeito, tranqüilidade,
paz, sossego e cuidados especiais de saúde. Entretanto, uma grande
parcela da população de idosos institucionalizados vive no mesmo
ambiente com idosos dementes e agressivos. Logicamente que a culpa não é
dos idosos dementes, porque eles são inocentes e precisam de tratamento
adequado e especializado para o abrandamento dos efeitos de sua
enfermidade mental.
É relevante também frisar outro aspecto do problema: o encarecimento
dos custos no cuidado aos idosos com demência nas entidades asilares.
Como ponto de comparação um idoso com grau I de dependência (idoso que
possui autonomia nas atividades da vida diária) custa para uma ILPI em
média R$ 1.500,00 mensais. Um idoso com grau II de dependência (idoso
que possui autonomia parcial nas atividades da vida diária) custa em
média 1.900,00 mensais. Já um idoso com grau III de dependência (idoso
totalmente dependente e com demência) custa em média 2.600,00 mensais,
podendo chegar a valor superior a esse, dependendo do caso.
São dados altamente preocupantes que deveriam estar na pauta dos
Conselhos Municipais do Idoso, dos Conselhos Municipais de Assistência
Social, dos Conselhos Municipais de Saúde, nas Câmaras Municipais, nas
Prefeituras Municipais e nos órgãos públicos da esfera estadual e
federal.
Por essas verídicas razões o Poder Público deveria projetar e
construir Centros Geriátricos de Saúde Mental, com dois regimes: de
internato e de centro-dia, para o tratamento adequado e especializado
dos idosos com demência, tanto os que estão institucionalizados, tanto
os que possuem vínculos familiares, plenos ou fragilizados.
Com toda a certeza, esses idosos fragilizados pelas enfermidades
mentais teriam condições mais dignas de vida, inclusive com esperança de
cura de seus males. Dessa forma, nossas entidades asilares teriam
condições de melhorar o ambiente dos idosos residentes, propiciando mais
tranqüilidade aos internos, com menos sobrecarga de trabalho aos seus
funcionários.
As Políticas Públicas de Proteção Social Especial ao Idoso devem
contemplar essa realidade. Devem buscar mais a intersetorialidade entre
as searas da Assistência Social e da Saúde. Do mesmo modo, as
universidades públicas e privadas deveriam investir mais no estudo desse
segmento, já que as ILPI’s são campo fértil para pesquisas científicas
nas áreas de geriatria e de gerontologia.
Dr. Claudio Stucchi – Advogado e
Consultor especializado na área de Políticas Públicas de Assistência
Social para Idosos e gestão documental das Instituições de Longa
Permanência para Idosos – ILPI’s – E.mail: cstucchi@terra.com.br –
Twitter: @cstucchi – Sócio da Previner Consultoria para o Terceiro Setor
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