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sexta-feira, 28 de junho de 2013

PROBLEMAS DE VISÃO E AUDIÇÃO NAS PESSOAS IDOSAS

Dr. Márcio Borges - geriatra

Aconselhamento para famílias de idosos de alta dependência



- VISÃO

A visão sofre alterações, o que leva a maioria dos idosos à necessidade de usar óculos para enxergar coisas de perto. Existem alterações importantes como, por exemplo, dificuldade para distinguir as cores e a profundidade dos objetos, contribuindo assim para possíveis quedas ao chão.

Algumas doenças dos olhos são mais freqüentes em idades mais avançadas, como o glaucoma e a catarata. São doenças crônicas que podem levar à cegueira, se não forem tratadas a tempo. Todo o cuidado, então, já que não sentem nada na visão por um bom tempo. Por esta razão, o idoso deve ir ao oftalmologista, anualmente. Importante salientar que não há contra-indicação para a cirurgia de catarata, por causa da idade. Em qualquer etapa da vida, mesmo com mais de 90 anos, a pessoa pode se beneficiar com este tipo de cirurgia. Somente a presença de doenças e não a idade pode contra-indicar as cirurgias oftalmológicas.



CATARATA: embaçamento do cristalino, provocado pela idade, reduzindo a visão periférica, principalmente na parte da noite.

GLAUCOMA: pressão aumentada do globo ocular, que se não tratada pode afetar o nervo óptico, causando a cegueira.



- AUDIÇÃO

A audição pode estar reduzida em aproximadamente 30% dos idosos. Essa alteração, na maioria das vezes, ocorre em razão do envelhecimento do sistema auditivo. Quando existe mais de duas pessoas ou se a televisão estiver ligada, o idoso estando presente pode não ouvir direito o que se está falando, mesmo sendo saudável. Outra causa relativamente fácil de ser diagnosticada e tratada é o acúmulo de cera dentro dos ouvidos. Se há dificuldade de audição, nem sempre adianta gritar. O idoso tem dificuldade de ouvir sons muito agudos e vozes muito finas.



A seguir, daremos algumas dicas para orientar os cuidadores e os idosos, em relação a perda auditiva:

*Verificar se há cera acumulada e providenciar a sua retirada por profissional médico competente. Não retirar com cotonete ou qualquer outro objeto, pois pode empurrar ainda mais o cerume para dentro do ouvido.

*Não gritar ao tentar se comunicar com o idoso, fique diante dele evitando muitos ruídos ou muita gente falando, de modo que ele possa entender as expressões de seu rosto e ler seus lábios.

*Lembrar que existem outras alterações menos comuns que também afetam a audição, como os tumores e a infecções. Por isto, é necessário levar o idoso ao otorrinolaringologista (médico especialista em ouvido, nariz e garganta), sempre que houver perda de audição.



Em relação ao idoso com demência, lembrar que:

*O cuidador deve permanecer sempre tranqüilo e falar de um modo gentil e amigável. Comunicar com frases curtas e simples, enfocando uma idéia ou uma opinião de cada vez. *Dê tempo para o idoso entender o que lhe é dito.

*Deve-se falar claro e lentamente, sem elevar a voz. Se for necessário, pode-se repetir palavras que expressam o mesmo sentido. Exemplo: tomar banho, lavar o corpo, entrar no chuveiro… Ao dizer nome, dê-lhe uma orientação: “Maria, sua filha!”, “João, seu vizinho!”

*Procurar não discutir ou convencer o idoso, não partindo para conversas mais complexas, de difícil entendimento. *Fale com simplicidade!
 
 
fonte:http://www.facebook.com/cuidardeidosos

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Continuação - Plano de Saúde


Entenda as Terminologias




ANS


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a agência reguladora de planos de saúde do Brasil. Vinculada ao Ministério da Saúde, ela atua em todo o país na regulação, normatização, controle e fiscalização de planos de saúde.


Abrangência Geográfica



O termo abrangência geográfica é utilizado para delimitar as localidades onde o beneficiário poderá ser atendido. A cobertura geográfica deve ser obrigatoriamente especificada no contrato. Ela pode abranger um município (cobertura municipal), um conjunto específico de municípios, um estado (cobertura estadual), um conjunto específico de estados, todo país (cobertura nacional) ou mesmo outros países (cobertura internacional).



Operadoras de Planos de Saúde


As operadoras são empresas que vendem planos de saúde. Antes de contratar um plano, verifique se a operadora e o plano do seu interesse possuem registro na ANS. Veja também a avaliação da qualidade das operadoras e o índice de reclamações contra elas. Para isso, consulte a ANS ou ligue para o Disque-ANS: 0800 701 9656.




Rede Prestadora


É o conjunto de profissionais e estabelecimentos de saúde (profissionais de saúde, clínicas, laboratórios e hospitais), próprios, credenciados ou referenciados pelos planos de saúde. Verifique se a rede credenciada oferecida atente às suas necessidades, identificando quais hospitais estarão à sua disposição, bem como a localização de cada um. As operadoras são obrigadas a informar ao consumidor e divulgar no seu site da internet toda a rede prestadora de cada plano.




Formas de Contratação


• Plano de saúde individual/familiar - Contratado diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.


• Plano de saúde coletivo empresarial - Contratado por uma empresa ou instituição para seus funcionários, com ou sem seus respectivos grupos familiares.


• Plano de saúde coletivo por adesão - Contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, com ou sem seus respectivos grupos familiares.


Tipos de Cobertura Assistencial
• Plano ambulatorial - Inclui os atendimentos em consulta, sem limite de quantidade, e os procedimentos diagnósticos e terapêuticos para os quais não seja necessária internação hospitalar, além de cobertura para pré-natal.


• Plano hospitalar sem obstetrícia - Inclui os atendimentos e procedimentos realizados durante a internação hospitalar, inclusive as cirurgias odontológicas buco-maxilares. Esse plano não oferece cobertura ambulatorial, ou seja, não dá direito a consultas, exames, tratamentos e outros procedimentos feitos sem internação hospitalar.
• Plano hospitalar com obstetrícia - Além do que está incluído no plano sem obstetrícia, o plano com obstetrícia inclui pré-natal, parto e pós-parto. É garantido o atendimento ao recém-nascido, por 30 dias, assim como sua inscrição como dependente sem o cumprimento de carências pelo bebê, desde que elas tenham sido cumpridas anteriormente pelo titular do plano.


• Plano odontológico - Inclui os procedimentos odontológicos realizados em consultório. As cirurgias odontológicas que necessitem de estrutura hospitalar só serão integralmente cobertas se o plano hospitalar também tiver sido contratado.


• Plano referência - Garante assistência ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, com acomodação em enfermaria, no território nacional. Este tipo de plano deve ser obrigatoriamente oferecido pelas empresas que vendem planos de saúde.


• Combinações de planos - As empresas que vendem planos de saúde podem oferecer combinações diferentes tipos de planos. Caberá ao consumidor escolher o que for mais conveniente às suas necessidades.


Época da Contratação do Plano
• Plano antigo - Contrato celebrado antes de 2 de janeiro de 1999 (início da vigência da Lei nº 9.656/98 - Lei dos Planos e Seguros de Saúde). A ANS entende que esses contratos não estão sujeitos à sua fiscalização, nem aos termos da Lei dos Planos de Saúde. Muita vezes, esses contratos trazem cláusulas com exclusões e limitações no atendimento, a exemplo de procedimentos relacionados a doenças crônicas ou infecciosas, como AIDS, Câncer, Diabetes, Doenças do Coração, entre outras. Algumas cláusulas restritivas de direitos presentes nos contratos dos planos antigos são manifestamente abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor e por isso o Poder Judiciário as considera nulas.
• Plano novo - Contrato celebrado a partir do dia 2 de janeiro de 1999. Sujeitam-se à fiscalização da ANS, bem como aos dispositivos da Lei dos Planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos novos, os planos estão obrigados a cobrir todas as doenças listadas na CID (Classificação Internacional de Doenças), da Organização Mundial de Saúde. Ainda assim, há diversos abusos e limitações de atendimento ao paciente, situação que pode ser revertida por meio de reclamação à ANS ou questionamentos judiciais.



• Plano adaptado - Contrato celebrado antes de 2 de janeiro de 1999, mas posteriormente adaptado às regras da Lei dos Planos e Seguros de Saúde, passando a garantir as mesmas coberturas presentes nos contratos novos. Pelas normas da ANS hoje vigentes, o aumento da mensalidade do plano, no caso de adaptação, não poderá ser superior a 20,59%, não precisando o beneficiário cumprir novos prazos de carência.


Prazos de Carência


Carência é o período em que o beneficiário do plano de saúde não tem direito a algumas coberturas. Os prazos máximos de carência são: 24 horas para urgências e emergências, 300 dias para parto a termo (em gestações com mais de 37 semanas), 24 meses para doenças preexistentes e 180 dias para consultas, exames, tratamentos, internações e cirurgias. Se a empresa que vender o plano de saúde oferecer redução nos prazos de carência, exija esse compromisso por escrito.


Preços dos Planos de Saúde


Os preços variam de acordo com a faixa etária, cobertura, rede credenciada, abrangência geográfica e percentual de coparticipação. Na hora de contratar um plano desconfie de vantagens exageradas ou de preços muito baixos.


Diferenças de Preços entre Faixas Etárias



Os preços dos planos de saúde podem variar de acordo com as faixas etárias dos beneficiários. Por exemplo, o preço de um plano para um indivíduo de 20 anos tende a ser inferior do que o preço cobrado para alguém com 60 anos. Isso porque uma pessoa idosa, em geral, precisa de cuidados médicos com mais frequência. Para que as operadoras não dificultem o acesso das pessoas mais idosas aos planos de saúde, a ANS estabeleceu limitações com relação às variações entre as faixas etárias. O preço da última faixa etária não pode ser mais de 6 vezes o valor estabelecido para a primeira faixa.


Pagamento das Mensalidades


As mensalidades dos planos de saúde devem ser pagas sem atraso. Se os períodos de atraso no pagamento somados ao longo dos últimos 12 meses forem superiores a um total de 60 dias, corridos ou não, a operadora poderá rescindir o seu contrato, desde que você seja comunicado até o 50º dia de atraso do pagamento da mensalidade.


Pagamento em Coparticipação


Nos planos em que há coparticipação, além da mensalidade, você arca com parte do valor de alguns procedimentos quando utilizá-los. Portanto, o valor a ser pago por você por cada procedimento deve ser menor que o pagamento integral do procedimento. Consulte seu contrato para saber quais procedimentos (consultas, exames, etc.) estão sujeitos à coparticipação.


abs,

Carla

p.s:Somente um médico pode diagnosticar doenças, indicar tratamentos e receitar remédios. As informações disponíveis possuem apenas caráter educativo.



fonte:http://www.oncoguia.org.br/conteudo/planos-de-saude/18/4

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Continuação - Plano de Saúde



Doenças ou Lesões Preexistentes

O que se entende por doenças ou lesões preexistentes?



São as doenças ou lesões de que o beneficiário do plano de saúde tinha conhecimento quando da assinatura do contrato. Se você possuía uma doença ou lesão que já existia antes da contratação do plano, porém não tinha conhecimento desse fato, ela não poderá ser considerada como doença ou lesão preexistente.



Posso ser impedido de contratar um plano pelo fato de já possuir alguma doença ou lesão?


Não. A Lei dos Planos e Seguros de Saúde garante a todos o direito de contratar um plano de saúde. Quando você for portador de doença ou lesão preexistente, poderá sofrer restrição ao uso do plano durante o prazo máximo de 24 meses, porém, somente para procedimentos de alta complexidade, eventos cirúrgicos e leitos de alta tecnologia (UTI e similares) relacionados à doença declarada. Ao preencher sua declaração de saúde sempre informe as doenças ou lesões de que saiba ser portador.


Em que momento devo avisar a operadora de plano de saúde sobre alguma doença ou lesão preexistente?


Apenas no momento da contratação do plano, ao preencher a Declaração de Saúde. Não permita que nenhuma outra pessoa preencha essa declaração por você, salvo impossibilidade, de modo a evitar que as informações não estejam de acordo com o seu verdadeiro estado de saúde.


O que é a Declaração de Saúde?


Trata-se de um questionário que deve ser preenchido no ato da contratação do plano. Nele você deve informar as doenças ou lesões de que tenha conhecimento naquele momento.


O que devo fazer se eu tiver dúvidas no preenchimento da declaração de saúde?


Você poderá ser orientado, sem custos, por um médico indicado pela operadora do plano de saúde, ou poderá - o que é mais indicado - escolher um profissional da sua confiança. Nesse último caso, você deverá arcar diretamente com os custos dessa orientação.


O que pode acontecer se eu omitir alguma informação sobre doenças ou lesões preexistentes na declaração de saúde?


A omissão de informações sobre doenças ou lesões preexistentes pode ser considerada fraude e levar à suspensão ou à rescisão do contrato, mas isso apenas pode ocorrer após o julgamento de processo administrativo pela ANS aberto a pedido da operadora. Enquanto o processo administrativo estiver em análise, os atendimentos pelo plano não poderão ser suspensos ou cancelados. Se a fraude for confirmada pela ANS, além da suspensão ou rescisão do plano, você poderá ser obrigado a reembolsar a operadora todos os gastos com a doença ou lesão preexistente.


Posso ser obrigada pela operadora do plano a realizar algum exame antes da contratação?


Sim. O interessado em contratar um plano de saúde poderá ser submetido à perícia ou a exame para constatação ou não de alguma doença ou lesão preexistente. Se realizado esse procedimento, a operadora não poderá alegar qualquer omissão de informação sobre doença ou lesão preexistente na Declaração de Saúde.


A operadora do plano de saúde pode restringir o atendimento caso eu declare ser portador de doença ou lesão preexistente?


Nos contratos antigos é muito comum o plano se recusar a cobrir despesas relativas a doenças ou lesões preexistentes, prática que tem sido condenada pelo Poder Judiciário. Nos contratos novos, a Lei dos Planos de Saúde admite que se estabeleça um período de carência não superior a 24 meses para cobertura de procedimentos relacionados à doença ou lesão preexistente. Após esse período, o beneficiário passa a gozar de cobertura integral.


Quais coberturas poderão ser limitadas enquanto eu estiver no período de carência para doença ou lesão preexistente?


Não serão cobertos pelo plano de saúde procedimentos cirúrgicos e de alta complexidade, e leitos de alta tecnologia relacionados apenas às doenças ou lesões preexistentes que tenham sido declaradas no momento da contratação do plano. Portanto, quando não tiverem sua causa relacionada à doença ou lesão preexistente, os procedimentos deverão ser cobertos pelo plano de saúde, respeitados os demais tipos de carência.


Existe alguma forma de contratar um plano de saúde sem a necessidade de cumprir o período de carência para doença ou lesão preexistente?


Sim. A empresa que vende o plano de saúde pode sugerir um agravo na mensalidade. Agravo significa um acréscimo temporário no valor da mensalidade, oferecido ao consumidor que declare ser portador de doenças ou lesões preexistentes para que ele tenha direito integral à cobertura, mesmo para os atendimentos relacionados a essas doenças ou lesões. O valores do agravo serão estabelecidos por livre negociação entre a operadora e o consumidor e esse tema deverá constar em termo aditivo contratual específico.


Se meu plano for coletivo, eu também preciso cumprir o período de carência para doenças ou lesões preexistentes?



Nem sempre. Nos contratos coletivos empresariais com 30 ou mais participantes não poderá haver agravo ou cobertura parcial temporária.




abs,

Carla



p.s:Somente um médico pode diagnosticar doenças, indicar tratamentos e receitar remédios. As informações disponíveis possuem apenas caráter educativo.



fonte:http://www.oncoguia.org.br/conteudo/planos-de-saude/18/4