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domingo, 30 de janeiro de 2022

30/01 - Dia Nacional de Combate e Prevenção da Hanseníase

 


O que é?

Também conhecida como lepra ou mal de Lázaro, a hanseníase é uma doença infecciosa, contagiosa, que afeta os nervos e a pele e é causada por um bacilo chamado Mycobacterium leprae.

Sinais e sintomas:

– sensação de formigamento, fisgadas ou dormência nas extremidades;
– manchas brancas ou avermelhadas, geralmente com perda da sensibilidade ao calor, frio, dor e tato;
– áreas da pele aparentemente normais que têm alteração da sensibilidade e da secreção de suor;
– caroços e placas em qualquer local do corpo;
– diminuição da força muscular (dificuldade para segurar objetos).

Como se transmite?

Os pacientes sem tratamento eliminam os bacilos através do aparelho respiratório superior (secreções nasais, gotículas da fala, tosse, espirro). O paciente em tratamento regular ou que já recebeu alta não transmite. A maioria das pessoas que entram em contato com estes bacilos não desenvolve a doença. Somente um pequeno percentual, em torno de 5% de pessoas, adoecem. Fatores ligados à genética humana são responsáveis pela resistência (não adoecem) ou suscetibilidade (adoecem). O período de incubação da doença é bastante longo, variando de três a cinco anos.

Como tratar?

A hanseníase tem cura. O tratamento é feito nas unidades de saúde e é gratuito. A cura é mais fácil e rápida quanto mais precoce for o diagnóstico. O tratamento é via oral, constituído pela associação de dois ou três medicamentos e é denominado poliquimioterapia.

Como se prevenir?

É importante que se divulgue junto à população os sinais e sintomas da doença e a existência de tratamento e cura, através de todos os meios de comunicação. A prevenção baseia-se no exame dermato-neurológico e aplicação da vacina BCG em todas as pessoas que compartilham o mesmo domicílio com o portador da doença.

IMPORTANTE: Somente médicos e cirurgiões-dentistas devidamente habilitados podem diagnosticar doenças, indicar tratamentos e receitar remédios. As informações disponíveis em Dicas em Saúde possuem apenas caráter educativo.

Dica elaboarada em dezembro de 2.007.

Fontes:







obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico

abs

https://bvsms.saude.gov.br/


Recebo benefício por incapacidade do INSS. Posso trabalhar?

  Publicado em | Atualizado em 03 de dezembro de 2021


Recebo benefício por incapacidade do INSS. Posso trabalhar?

E aí, pessoal! Tudo certo?

O blog de hoje pode parecer óbvio para muitos.

Mas estou certo de que inúmeras pessoas possuem essa dúvida (legítima, diga-se de passagem).

Tentarei ser breve, para facilitar a compreensão de vocês.

Há alguns dias, o colega Yoshiaki pontuou as diferenças entre os benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e auxílio-acidente. Convido você a prestigiar aquela importante matéria:

Vamos lá!

Se você leu o texto que o Yoshiaki escreveu, sabe que o beneficiário de auxílio-acidente PODE trabalhar normalmente durante o recebimento do benefício.

Isto, pois esse benefício tem caráter indenizatório, e visa compensar financeiramente o trabalhador que desempenha maior esforço durante o trabalho, em razão da diminuição dessa capacidade após ter sofrido algum tipo de acidente.

Contudo, o mesmo não ocorre quanto aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.

Ao contrário do benefício de auxílio-acidente, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios que substituem a renda do trabalhador que não reúne condições de trabalhar.

Em ambos os casos, o beneficiário que retornar voluntariamente ao trabalho terá o benefício cessado, conforme estabelece a Lei nº 8.213/91:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

[…]

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[…]

§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

Como visto, a lei previdenciária é bastante clara: o benefício será cessado se houver retorno voluntário ao trabalho.

E essa cessação pode ocorrer mesmo se a atividade desempenhada seja informal, de baixo valor econômico ou atividade eventual e esporádica (o famoso “bico”, como chamamos aqui no Rio Grande do Sul, de onde escrevo).

Todavia, uma observação é muito importante quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Se determinado trabalhador possui mais de uma atividade e ficar incapaz para apenas uma delas, poderá receber o benefício em razão dessa atividade (para a qual ficou incapaz) e exercer normalmente a outra.

Se não ficou claro, darei um exemplo:

“Carlos possui duas atividades habituais: porteiro e jogador de futebol. Em razão de um problema no joelho, precisa se afastar do futebol por 6 meses, mas consegue trabalhar como porteiro.”

Nesse caso, Carlos poderá trabalhar como porteiro e receber auxílio por incapacidade temporária em virtude da incapacidade para jogar futebol.

Essa previsão está na Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 312. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.

§ 1º No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.

[…]

§ 4º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

Agora, resumindo:

  • Auxílio-acidente: pode receber e trabalhar;
  • Auxílio por incapacidade temporária: não pode trabalhar, exceto se possui mais de uma atividade e está apto para uma delas;
  • Auxílio por incapacidade permanente: não pode trabalhar de forma alguma.

Conseguiram entender? Espero que sim!

Grande abraço e até a próxima!


Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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abs

Carla 

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BOM DIA

 








abs

Carla 

https://www.mensagensdebomdia.com.br/

Recebo benefício por incapacidade. Posso ter momentos de lazer?

Publicado em | Atualizado em 14 de janeiro de 2022


Recebo benefício por incapacidade. Posso ter momentos de lazer?

Olá! Como estão?

Recentemente, escrevi sobre a proibição de trabalho daquele que recebe auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Convido você a prestigiar aquela matéria, muito relacionada ao tema de hoje:

Benefício por incapacidade vs lazer

O tema de hoje é em homenagem a uma dúvida muito pertinente de uma cliente.

Ela, beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), me questionou se poderia ir à praia com a família.

É um assunto muito interessante, e algumas considerações são necessárias.

Já adianto que, em regra, não há problema algum em viajar recebendo benefício por incapacidade.

Posso fundamentar minha posição com dois elementos:

Primeiro…

Porque a concessão/manutenção/restabelecimento de benefício por incapacidade pressupõe a incapacidade ao trabalho, e não para atos da vida civil. Atos da rotina diária, sobretudo os de lazer, não se confundem com atividade remunerada (salvo raras exceções, que falarei adiante).

Segundo

Porque nossa Constituição Federal de 1988 estabelece que o LAZER é um direito social de todos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Contudo, há uma confusão voluntária e maliciosa desses conceitos.

É bastante comum que o INSS (servidores da agência e procuradores federais) investiguem redes sociais dos segurados durante o processo (administrativo ou judicial), com o objetivo de identificar eventuais provas desfavoráveis à concessão do benefício postulado.

Geralmente, essas “provas” são postagens em redes sociais dos segurados em momentos de lazer com amigos e familiares.

Exemplos de casos reais…

Escrevendo essa matéria, recordo de dois casos que experimentei no meu escritório de advocacia:

  • Durante o processo judicial, o INSS apresentou nos autos fotos que meu cliente havia publicado em seu facebook, compartilhando a viagem com a família. O argumento do INSS era de que o segurado não apresentava situação compatível com a incapacidade alegada (decorrente de depressão).

Então, pessoas com depressão estão proibidas de viajar com a família? Devem se submeter ao sofrimento da doença e ponto final?

  • O segundo caso é ainda mais constrangedor. Era uma ação de concessão de benefício assistencial. Durante a instrução, a própria vara judicial apresentou fotos da postulante em suas redes sociais, onde registrou um momento de confraternização com amigos e familiares. Estavam fazendo churrasco (algo típico no RS).

No momento em que visualizei essa movimentação nos autos, pensei: pessoas em estado de vulnerabilidade social não podem, eventualmente, comer bem? Não podem usufruir de uma refeição digna?

Por mais que seja revoltante, são situações que lamentavelmente acontecem, e que devemos estar preparados para combater.

Algumas ressalvas

Conforme referi anteriormente, há casos pontuais que merecem observações.

Darei apenas um exemplo, que certamente será suficiente para que vocês compreendam meu ponto de vista:

  • Imaginem uma pessoa que, em virtude de lesões no joelho, recebe auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Certo dia, essa pessoa resolve jogar futebol com os amigos, ou fazer uma escalada (trilha), e registra o momento no facebook ou instagram.

Apenas pelas fotografias não é possível afirmar que a concessão/manutenção do benefício é indevida.

Mas certamente algumas pessoas pensarão que é! E, assim sendo, uma mera denúncia para o INSS pode ser suficiente para a abertura de um processo administrativo com o objetivo de apurar eventual irregularidade na manutenção do benefício.

Diante de todos esses elementos que ora trago a vocês, tenho apenas uma sugestão para lhes oferecer: prudência.

Em tempos onde beneficiários do INSS são injustamente vistos como “encostados”, prudência é um comportamento essencial e permanente.

Finalizando, peço minhas sinceras desculpas se ofendi algum(a) leitor(a) com meu ponto de vista. Afinal, o assunto é de certa forma polêmico e divide opiniões, e com muita honestidade e respeito expus a minha.

Grande abraço e até a próxima!

Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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Carla 

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sábado, 29 de janeiro de 2022

Peritos médicos do INSS realizarão greve na próxima segunda (31/01/2022)

 | Publicado em | Atualizado em 27 de janeiro de 2022


Peritos médicos do INSS realizarão greve na próxima segunda (31)

Os peritos médicos do INSS realizarão greve nacional na próxima segunda (31). Organizada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP), a primeira mobilização da Carreira, autodenominada “Dia Nacional de Advertência pela Valorização da Perícia Médica Federal”, busca portanto a defesa dos direitos e dos interesses da categoria.

No último dia 25 de Janeiro, a ANMP enviou um ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência informando a deliberação da mobilização, devido a frustração das negociações com o Poder Executivo em relação aos pleitos da Perícia Médica Federal há quase 2 anos.

Além disso, o ofício enviado ao Ministério contém as demandas solicitadas pela categoria. Entre elas, a fixação de no máximo 12 atendimentos diários, e a recomposição salarial relativa às perdas inflacionárias de 2019 a 2022 (19,99%). Os peritos médicos do INSS ainda solicitam readequação das agências que foram reabertas sem as condições sanitárias adequadas. Juntamente com o fim da teleperícia e de análises documentais como o DOCMED.

Ainda, a ANMP requer o agendamento de uma audiência presencial com o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, na qual deverão ser abordadas as reivindicações da categoria e a forma de acolhimento desses pleitos.

Atualmente, a Associação congrega mais de 5 mil servidores ativos, aposentados e pensionistas.








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abs

Carla 

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Aposentadoria em análise e segurado fica incapaz para o trabalho. É possível requerer auxílio-doença?

 Publicado em | Atualizado em 31 de dezembro de 2021


Segurado do INSS que trabalha incapaz pode receber auxílio-doença no período?

Olá, pessoal!

No último dia do ano, venho responder uma dúvida bastante comum entre os(as) segurados(as).

É natural que muitos(as) segurados(as) do INSS continuem trabalhando após dar entrada no requerimento administrativo de aposentadoria.

Afinal, a rapidez na conclusão do processo administrativo de aposentadoria é exceção. A maioria dos pedidos leva meses para chegar à decisão, ao passo que as pessoas necessitam patrocinar o sustento próprio durante esse período de espera.

Então, o que fazer se o(a) segurado(a) fica incapaz ao trabalho durante o processo administrativo de aposentadoria?

Nesse caso, é possível requerer a concessão de benefício por incapacidade.

Ao ler isto, imagino que você tenha duas perguntas:

Posso receber os dois benefícios?

Não. De acordo com o art. 124 da Lei nº 8.213/91, não é possível cumular auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

Contudo, nada impede que os dois processos administrativos tramitem paralelamente.

Isso leva à segunda pergunta…

Pedir benefício por incapacidade não prejudica o pedido de aposentadoria?

Não prejudica.

Caso seja concedido o benefício por incapacidade e, após, também concedida a aposentadoria, o(a) segurado(a) poderá ficar com a aposentadoria.

Dessa forma, e por óbvio, haverá a compensação financeira dos atrasados, com o abatimento dos valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária, já que são inacumuláveis.

Você sabia dessa possibilidade?

Caso você tenha alguma contribuição para essa matéria, deixe seu comentário abaixo.

Oportunamente, vou disponibilizar um modelo de requerimento administrativo de aposentadoria(https://previdenciarista.com/requerimento-administrativo-aposentadoria-pela-regra-do-pedagio-de-100pct-regra-de-transicao-da-reforma-da-previdencia-art-20-ec-1032019-20191112073839).

Finalizando, desejo a você um excelente ano de 2022! Que seja repleto de alegria e acontecimentos especiais!

Grande abraço e até a próxima!






obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico

abs

Carla 

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