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sábado, 27 de janeiro de 2018

Melhor Idade:Meia-entrada para Eventos Esportivos e Culturais

  em Dia-a-dia  por 


pagando meia-entrada



Nosso artigo, hoje, abordará como funciona o benefício que oferece o direito de pagar somente meia-entrada em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer.
Têm direito à meia-entrada:
  • Estudantes.
  • Professores da rede estadual – Lei Estadual número 10.858/2001. (para o estado de São Paulo – confira a lei em seu estado)
  • Professores da rede municipal – Lei número 14.729/12. (para a cidade de São Paulo – confira a lei em sua cidade)
  • Aposentados. Lei Municipal número 12.325/1997. (para a cidade de São Paulo – confira a lei em sua cidade)
  • Idosos. Lei Federal número 10.741/2003 (Estatuto do Idoso – lei federal com validade nacional).
  • Pessoas com deficiência – Lei 12.933/2013. (lei federal com validade nacional)
Nosso site recebeu muitas dúvidas a respeito. Razão pela qual falaremos sobre o direito do idoso ao acesso à meia-entrada.

A meia-entrada do idoso está previsto na Lei número 10.741/2003 – Estatuto do Idoso que, em seu artigo 23, dispõe:

“Artigo 23 . A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.”
Para a Lei número 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, é idosa a pessoa como 60 anos de idade ou mais. As casas de espetáculo têm a obrigação de conceder tal desconto ao idoso, mediante a comprovação de sua condição (apresentação de identificação válida). Portanto, pessoas com mais de 60 anos têm direito à meia-entrada em todo o território Nacional.
Por mais que seja um direito previsto em lei, ainda deparamos como muitas dúvidas principalmente no que diz respeito:
  • Quais são os estabelecimentos e sob quais situações o benefício é concedido?
  • O que fazer quando o estabelecimento se nega a conceder o benefício?
Todo o idoso tem direito a meia-entrada. Isto é, pagando metade do valor estipulado ao público em geral, garantindo exatamente o mesmo serviço. Espetáculos culturais, eventos esportivos (corridas de rua, etc), cinemas, exposições, teatros, espetáculos musicais, museus, etc, fazem parte da lista de obrigados a conceder o desconto. Na hora de adquirir o ingresso, o idoso deve comprovar sua idade como documentos de identificação válidos. Ou seja, deve apresentar R.G. ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) no momento da compra do ingresso.

Se o estabelecimento se recusar a fornecer o desconto, guardar o comprovante pago pelo ingresso integral e ir ao PROCON para efetuar a reclamação  portando R.G., C.P.F. e comprovante de residência.

O Estabelecimento poderá receber sanções administrativas que incluem multas e possível suspensão do alvará de funcionamento. Caso o serviço entregue ao idoso que pagou meia-entrada seja diferente do serviço para uma pessoa que pagou a entrada inteira, o idoso também deve procurar o PROCON para reclamação.
Finalizando, devemos distinguir  a diferença entre idoso e aposentado. O aposentado não tem direito à meia-entrada garantida pelo Estatuo do Idoso. Nem todo aposentado possui 60 anos ou mais. Portanto, aposentado como menos de 60 anos tem direito a esse benefício apenas em alguns municípios. Consulte a secretaria de cultura de seu município.
No Estado de Estado de São Paulo, incluindo sua Capital, o PROCON  atende nos postos do POUPATEMPO.
obs. conteúdo meramente informativo
abs
Carla
https://idosos.com.br/direito-a-meia-entrada/

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