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sexta-feira, 17 de maio de 2019

Aposentadoria por invalidez: direito do paciente de Câncer

Saiba se você pode adquirir este benefício

Por Renata Delcelo Von Eye, advogada da Abrale
A aposentadoria por invalidez está no rol dos benefícios por incapacidade previstos na Lei 8.213/91, sendo que há outros dois que são: auxílio-acidente e o auxílio-doença.
Esses três benefícios buscam proteger o segurado em situações inesperadas. Como um acidente de trabalho, doença profissional ou uma incapacidade para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez é um direito devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade trabalhista e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, devido a alguns problemas de saúde, dentre eles as neoplasias malignas. Quem realizará a avaliação é a perícia médica do INSS.
O benefício da aposentadoria por invalidez é pago enquanto persistir a invalidez. O segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada 2 anos. Pessoas com mais de 60 anos ou maiores de 55 anos com mais de 15 anos de benefício estão isentos dessa obrigação.
O trabalhador deve inicialmente solicitar o auxílio-doença. Se a perícia médica constatar a incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada ao trabalhador.

COMO REQUERER O BENEFÍCIO

O segurado que estiver incapacitado para o trabalho deverá juntar toda documentação médica. Como relatórios, laudos, receitas de medicamentos, entre outros que possam ser necessários para requerer o benefício. São raros os casos em que o INSS concede a aposentadoria por invalidez logo de início. Normalmente, consegue-se o auxílio doença e depois é convertido em aposentadoria por invalidez.
Portanto, para requerer o benefício em questão é necessário juntar a documentação para embasar o pedido de aposentadoria e agendar a perícia médica no INSS. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalhosem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Se o benefício for negado, o segurado poderá recorrer ao INSS e, posteriormente, ingressar com ação judicial. Para isso, é possível utilizar os serviços da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular.

É POSSÍVEL LEVAR UM ACOMPANHANTE

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A pessoa interessada pode solicitar que um terceiro a acompanhe à perícia médica, que pode ser o médico particular. Contudo, cabe ao perito analisar o caso. Podendo negar a presença desse terceiro se entender que possa interferir no ato pericial. Para requerer um acompanhante, deve-se preencher o formulário no site do INSS e levar a pessoa no dia da realização da perícia.

$ DA APOSENTADORIA

O valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. Calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994.
Em casos em que o aposentado por invalidez necessite de acompanhamento permanente para suas atividades do cotidiano, poderá requerer um acréscimo de 25% sobre o valor. Mesmo que receba o teto máximo da Previdência Social.

EXTENSÃO DOS 25% À OUTRAS APOSENTADORIAS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que este direito pode ser estendido para todas as aposentadorias. Assim, comprovada a necessidade pelo segurado de assistência permanente de terceira pessoa, quem ingressar na justiça terá grande possibilidade de conseguir o adicional de 25%, independentemente do tipo de aposentadoria que receba.

FIM DO BENEFÍCIO

Há três motivos que podem levar ao fim do benefício:
  1. Recuperação da capacidade de trabalho
  2. Retorno ao trabalho
  3. Óbito da pessoa sem deixar dependentes.
Recuperando a capacidade laborativa e sendo a aposentadoria cancelada, é assegurado ao trabalhador o direito à função que ocupava antes da aposentadoria. Porém, é facultativo ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. Salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade provisória.

OUTROS DIREITOS ATRELADOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O empregador não é obrigado a conceder plano de saúde ou qualquer outro tipo de assistência médico/hospitalar aos seus empregados. Esse benefício só é obrigatório em caso de previsão em documento coletivo de trabalho.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que deve ser mantido o plano de saúde durante o afastamento do empregado.
Tendo em vista que a aposentadoria suspende o contrato de trabalho, o beneficiário pode sacar o FGTS e o PIS/PASEP. Quando o benefício é deferido, o INSS envia para o endereço do segurado uma carta de concessão e a certidão para o saque do PIS/PASEP e FGTS.
Os servidores públicos também têm garantida à cobertura de benefícios correspondentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Contudo há regras próprias, previstas nos seus Estatutos, que deverão ser observadas.
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs
Carla
https://www.abrale.org.br/revista-online/aposentadoria-por-invalidez-direito-do-paciente-de-cancer/

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