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terça-feira, 26 de novembro de 2019

27 DE NOVEMBRO DIA NACIONAL DE COMBATE AO CÂNCER : Câncer pelo SUS: Lei dos 60 dias:Tratamento Fora de Domicílio (TFD)


Equipe Oncoguia- Data de cadastro: 13/07/2015 - Data de atualização: 13/07/2015
O que é o Tratamento Fora de Domicílio?
O TFD é um benefício que os usuários do Sistema Único de Saúde podem receber que consiste na assistência integral à saúde, incluindo o acesso de pacientes residentes em um determinado Estado a serviços assistenciais localizados em Municípios do mesmo Estado ou de Estados diferentes, quando esgotados todos os meios de tratamento e/ou realização de exame auxiliar diagnóstico terapêutico no local de residência (Município/Estado) do paciente e desde que o local indicado possua o tratamento mais adequado à resolução de seu problema ou haja condições de cura total ou parcial.
Quando o paciente deverá realizar o tratamento em local distante do seu domicílio?
O ideal é que Estados e Municípios organizem suas estruturas de atendimento a fim de oferecer ao paciente o maior número possível de serviços dentro da região em que reside.
Contudo, há localidades em que, por razões diversas, os serviços de saúde oferecidos à população não possuem todos os recursos diagnósticos e terapêuticos necessários para a atenção integral do paciente.
Considerando que a saúde no Brasil é um direito de todos e um dever do Estado, este último deve garantir que os pacientes, independentemente da região onde residam, possam ter acesso a todos os recursos de tratamento disponíveis no SUS.
Quando todos os meios existentes na região onde reside o paciente estiverem esgotados ou ausentes e enquanto houver possibilidade de recuperação do paciente, o SUS deverá oferecer as condições necessárias para o deslocamento do paciente até outra localidade (no mesmo ou em outro Estado) que possua infraestrutura adequada para atender clinicamente às suas necessidades.
Quais despesas estão abrangidas pelo TFD?
As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante (se este se fizer necessário), devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município/Estado.
Existem casos em que o paciente que necessite realizar o tratamento em outro Município (diferente do qual reside) não tenha direito ao TFD?
Sim. É vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km de distância e em regiões metropolitanas. Também é vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no Município de referência.
Como deve ser feita a solicitação de TFD?
A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico - assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.
O TFD também cobre despesas com acompanhante?
Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. Quando o paciente/acompanhante retornar ao Município de origem no mesmo dia serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação.
Existe alguma tabela de valores de referência para as despesas de TFD?
Sim. O Ministério da Saúde prevê valores básicos relativos às despesas do TFD (veja na tabela a seguir). Contudo, Estados e Municípios podem estabelecer valores diversos.
         

Legislação
Portaria MS/SAS nº 55, de 24/2/1999 – dispõe sobre a rotina do tratamento fora de domicílio no sistema único de saúde - SUS. 






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abs
Carla
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27 DE NOVEMBRO DIA NACIONAL DE COMBATE AO CÂNCER : Câncer pelo SUS: Lei dos 60 dias:Atenção Domiciliar

Equipe Oncoguia- Data de cadastro: 13/07/2015 - Data de atualização: 13/07/2015
O que é a atenção domiciliar?
É uma forma de atenção à saúde substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada aos demais serviços e unidades de saúde.
O SUS deve oferecer atendimento e internação domiciliar?
Sim. O atendimento e a internação domiciliar são serviços que devem ser oferecidos pelo SUS e só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. Incluem-se, nesses serviços, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
Quais são as três modalidades de atenção domiciliar no SUS?
Baixa complexidade (AD1):
Destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde controlados/ compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, que necessitam de cuidados com menor frequência e menor necessidade de recursos de saúde.
São realizadas visitas regulares em domicílio, no mínimo, uma vez por mês.
Critérios para inclusão do paciente:
Apresentar problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde.
Necessitar de cuidados de menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional, e de menor frequência, dentro da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Não se enquadrar nos critérios previstos para o AD2 e AD3 (abaixo).
Média complexidade (AD2):
Destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção.
Indispensável à presença de um cuidador identificado.
São realizadas visitas regulares, no mínimo, uma vez por semana.
Critérios para inclusão do paciente:
Demanda por procedimentos de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como: curativos complexos e drenagem de abscesso, entre outros.
Dependência de monitoramento frequente de sinais vitais.
Necessidade frequente de exames de laboratório de menor complexidade.
Adaptação do paciente e /ou cuidador ao uso do dispositivo de traqueostomia.
Adaptação do paciente ao uso de órteses/próteses.
Adaptação de pacientes ao uso de sondas e ostomias.
Acompanhamento domiciliar em pós-operatório.
Reabilitação de pessoas com deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento contínuo, até apresentarem condições de frequentarem serviços de reabilitação.
Uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica.
Acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso.
Necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória.
Necessidade de cuidados paliativos.
Necessidade de medicação endovenosa ou subcutânea.
Necessidade de fisioterapia semanal.
Alta complexidade (AD3):
Destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde, com necessidade de maior frequência de cuidado, recursos de saúde, acompanhamento contínuo e uso de equipamentos, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção à saúde.
Indispensável à presença de um cuidador identificado.
São realizadas visitas regulares em domicílio, no mínimo, uma vez por semana.
Critérios para inclusão do paciente:
Existência de pelo menos uma das situações admitidas como critério de inclusão para a AD2.
Necessidade do uso de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos/ procedimentos:
a) Oxigenoterapia e Suporte Ventilatório não invasivo (Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP), Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (BIPAP), Concentrador de O2).
b) Diálise peritoneal.
c) Paracentese.
Quem é o "cuidador" e qual o seu papel na atenção domiciliar?
Cuidador é a pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. A presença do cuidador é indispensável quando a atenção domiciliar oferecida ao paciente for de média ou alta complexidade (AD2 e AD3).
Em quais situações a atenção domiciliar não será prestada pelo SUS?
A atenção domiciliar não será ofertada pelo SUS quando, em qualquer das suas três modalidades, estiverem presentes as seguintes situações:
Necessidade de monitorização contínua.
Necessidade de assistência contínua de enfermagem.
Necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência.
Necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência.
Necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva continua.
Nessas situações o SUS deverá oferecer ao paciente os recursos hospitalares e ambulatoriais dos quais necessite.
Legislação
Lei 8.080, de 19/09/1990 (art. 19-I) - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Portaria MS/GM nº 2.029, de 24/8/2011 (com as alterações promovidas pela Portaria MS/GM nº 1.533, de 16/7/12) – Institui a atenção domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)






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abs
Carla
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27 DE NOVEMBRO DIA NACIONAL DE COMBATE AO CÂNCER : Câncer pelo SUS: Lei dos 60 dias:Acesso Gratuito a Medicamentos




Equipe Oncoguia- Data de cadastro: 13/07/2015 - Data de atualização: 13/07/2015

Quem tem direito ao acesso gratuito a medicamentos?
A Constituição Federal conferiu ao Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde, o dever de garantir, a todos, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, o direito à saúde de forma integral e igualitária, incluindo a assistência farmacêutica.
Existe uma lista de medicamentos que são cobertos pelo SUS?
Via de regra, o paciente somente terá acesso aos medicamentos previamente incorporados ao SUS, o que é feito mediante avaliação de órgãos técnicos especializados, que levam em conta as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos medicamentos, bem como a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação aos produtos já incorporados.
Esse mecanismo é importante para que os gestores do SUS possam melhor planejar as políticas públicas de saúde, alocando adequadamente os recursos financeiros disponíveis para tanto.
Como eu posso saber quais medicamentos estão disponíveis no SUS?
O Ministério da Saúde publica no seu portal na internet todos os medicamentos incorporados ao SUS, bem como os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas criados para orientar o diagnóstico e o tratamento de determinadas doenças. Estados e Municípios podem complementar essa relação com outros itens. Também é possível obter essa informação no próprio estabelecimento de saúde, os quais, em muitos casos, são os responsáveis pela padronização, aquisição e distribuição dos medicamentos.
É possível ter acesso gratuito a medicamentos não incorporados ou não previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS?
Existe muita controvérsia sobre essa questão. Embora as políticas públicas de saúde implementadas pelo SUS devam ser prestigiadas, muitos especialistas e membros do poder judiciário entendem que os gestores do SUS devem analisar caso a caso, e, constatando que os medicamentos incorporados não se mostram clinicamente adequados a determinado paciente, oferecer a ele outros meios existentes no mercado, independentemente da sua prévia incorporação ao SUS, até porque nem sempre o processo de incorporação acompanha a velocidade do avanço da medicina. É importante, porém, que o produto tenha sido registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão competente para avaliar a eficácia, segurança e qualidade do produto, salvo em situações excepcionalíssimas.
O que o paciente poderá fazer caso encontre dificuldades para ter acesso a medicamentos?
Não raras vezes, o paciente se depara com a informação de que determinados medicamentos estão em falta na rede pública. Podem ocorrer também situações especiais em que os medicamentos prescritos não tenham sido incorporados ao SUS. Essas hipóteses podem significar falha ou ineficácia na gestão do SUS, legitimando o paciente a pleitear o acesso a esses bens aos órgãos administrativos de controle ou, como alternativa extrema, recorrer à Justiça.
Como pleitear o acesso gratuito a medicamentos por meio dos órgãos administrativos de controle quando o atendimento do SUS não se mostrar adequado ou resolutivo?
Havendo tempo hábil, recomendamos que o paciente, primeiramente, protocole requerimento escrito na Secretaria da Saúde (do Estado ou do Município), solicitando, com base em relatório médico, os medicamentos dos quais necessita, conforme modelo. Alguns Estados (a exemplo de São Paulo) e Municípios disponibilizam aos pacientes um formulário próprio para solicitação de medicamentos.
Se mesmo assim o paciente encontrar dificuldades no acesso aos medicamentos, poderá apresentar reclamação às ouvidorias do SUS (locais, regionais ou nacional). A ouvidoria do Ministério da Saúde, por exemplo, tem competência para acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados.
Além das ouvidorias do SUS, o usuário poderá contar com o auxílio de assistentes sociais no próprio estabelecimento em que está sendo atendido. Esses profissionais, muitas vezes, são a chave para a solução de problemas, principalmente nos casos de má comunicação ou desconhecimento dos mecanismos de controle.
Quando recorrer à Justiça?
A Justiça deve ser vista como última trincheira no acesso aos medicamentos. A tentativa de solução extrajudicial pode, em muitos casos, ocorrer de maneira mais rápida e barata que a escolha da via judicial, representando maior benefício para o paciente e para o sistema.
Recomendamos que o paciente recorra à Justiça apenas quando todas as alternativas administrativas fracassarem ou quando a urgência do caso não permitir a espera pela análise dos órgãos administrativos.
É possível ajuizar ação judicial para garantia de fornecimento de medicamentos
por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses juizados destacam-se aquelas relacionadas ao acesso a medicamentos.
O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Entre em contato conosco pelo telefone 0800 773 1666 (Ligações gratuitas de telefone fixo) de 2ªf a 6ªf, das 9h às 17h., e confira a relação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Especiais Federais instalados no Brasil. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública ou de um advogado particular.
Que documento deve providenciar para acionar a Justiça?
RG.
CPF.
Comprovante de residência.
Cartão do SUS.
Laudos de exames que comprovem a existência da doença.
Relatório médico contendo a identificação da doença, com a especificação da CID (Classificação Internacional de Doenças); descrição detalhada do tratamento recomendado, inclusive a posologia exata e o tempo de uso do medicamento; o nível de urgência da necessidade, destacando o prazo máximo de espera para o início do tratamento e as consequências do desatendimento; e, se for o caso, justificativa da ineficácia das drogas que são normalmente fornecidas na rede pública, de modo a justificar a adoção de tratamento diferenciado. Formulário que facilitará a análise do caso pelo juiz.
Prova de que o paciente procurou obter os medicamentos pelas vias administrativas ou notícia veiculada na imprensa de que o medicamento está em falta.
Orçamento do tratamento prescrito. Isso ajuda o Poder Judiciário a determinar, em caso de descumprimento de eventual decisão, o sequestro de verbas necessárias.
Legislação
Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 196 e ss.).
Lei 8.080, de 19/09/1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Lei 8.142, de 28/12/1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
Portaria MS/GM nº 1.820, de 13/08/2009 - Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
Recomendação CNJ nº 31, de 10/03/2010 – Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.







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