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sábado, 25 de outubro de 2025

Portaria da Assistência Farmacêutica em Oncologia marca avanço na implementação da Política Nacional de Controle do Câncer

 

Portaria da Assistência Farmacêutica em Oncologia marca avanço na implementação da Política Nacional de Controle do Câncer

  • Publicação do Ministério da Saúde consolida avanços na estruturação da assistência farmacêutica em oncologia, mas deixa pendentes definições operacionais essenciais para a efetividade da política

    Após meses de debate e solicitações da sociedade civil e de especialistas, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025, que institui o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco) no Sistema Único de Saúde (SUS).

    A nova norma regulamenta o financiamento, aquisição, distribuição e dispensação dos medicamentos oncológicos no SUS, consolidando uma estrutura específica para garantir a integralidade do tratamento medicamentoso em oncologia, uma das diretrizes da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC), prevista na Lei nº 14.758/2023.

    Para os fins da Portaria, foi considerado medicamento oncológico todo fármaco utilizado no tratamento do câncer com mecanismos de ação que envolvam efeitos citotóxicos diretos sobre células tumorais, a inibição de sua proliferação ou a modificação do microambiente tumoral, reduzindo as condições favoráveis à progressão da doença, incluindo, de forma não exaustiva, agentes citotóxicos, terapias-alvo, imunoterapias, hormonioterapias, terapias celulares e gênicas, e estratégias terapêuticas, bem como outras modalidades inovadoras com indicação oncológica.

    Um dos principais avanços é a definição de critérios técnicos e científicos para a priorização das tecnologias oncológicas, como a gravidade da doença, o ganho de sobrevida e qualidade de vida, o impacto orçamentário e o nível de judicialização. Essa etapa antecederá as submissões à Conitec, o que representa uma mudança significativa no fluxo de incorporação de medicamentos para o câncer no SUS.

    Na prática, o Ministério da Saúde estabelece que a incorporação de medicamentos oncológicos dependerá da inclusão prévia na agenda de priorização, no sentido de tornar o processo mais planejado e menos dependente de demandas externas. Entidades representativas de pacientes, sociedades científicas e gestores estaduais e municipais poderão apresentar propostas de priorização, fortalecendo o diálogo entre os entes.

    Entidades representativas de pacientes, sociedades científicas e gestores estaduais e municipais poderão apresentar propostas de priorização, fortalecendo o diálogo entre os entes.

    A Portaria também estabelece modelos diferenciados de aquisição, sendo elas, centralizada, por negociação nacional ou descentralizada, permitindo adequar a logística conforme o tipo e o custo dos medicamentos. Entre as responsabilidades, os estados e municípios passam a ter papel fundamental no envio de dados, na contratualização dos serviços habilitados e na implementação das futuras centrais de diluição e auditoria prévia da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) oncológica, que devem ser regulamentadas em até 180 dias.

    Para a Abrale, a publicação representa um marco, já que há meses, as instituições aguardam a definição do Ministério da Saúde, que solucione por meio dessa definição, alguns gargalos que têm sido enfrentados no sistema para a efetividade da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC).

    Wilson Follador, presidente da ISPOR Brasil e membro do Grupo de Acesso ao Tratamento do movimento Todos Juntos Contra o Câncer (TJCC), aponta alguns importantes aspectos da Portaria:  

    Avanços Importantes

    • Centralização e padronização da oferta de medicamentos, reduzindo desigualdades regionais e aumento da equidade. 
    • Cuidado integral, pois vincula o fornecimento de medicamentos à linha de cuidado oncológica, promovendo abordagem multiprofissional. 
    • Base financeira clara, uma vez que define critérios de ressarcimento da União, conferindo previsibilidade orçamentária e segurança jurídica.

    Fatores de Atenção

    • Implementação eficientes, as estruturas administrativas devem ser operacionalizadas com agilidade e competência técnica. 
    • Normas Complementares, ainda é necessário que se tenha regulamentações detalhadas, com o esclarecimento sobre os fluxos operacionais.
    • Coordenação federativa para o trabalho de forma integrada e colaborativa. 
    • Cronograma indefinido, ausência de prazos claros compromete execução uniforme das medidas nos estados e municípios, além da exigência de realizar acordos em comissões tripartite pode atrasar a liberação das terapias. 


    No entanto, a normativa ainda exige atenção à regulamentação operacional e à definição do fluxo de priorização. 

    Para Tiago Farina,  membro do GT de Políticas Públicas do Movimento Todos Juntos contra o Câncer, há um risco das submissões externas de medicamentos à CONITEC deixarem de existir.

    “Existem pontos que demonstram que o Ministério da Saúde praticamente “desidratou” as submissões externas para a Conitec de medicamentos oncológicos. Não seria possível impedir submissões externas (previsto em Lei), mas elas devem deixar de existir.”

    A Portaria já trouxe critérios mais objetivos para priorização, que devem ser ainda mais detalhados na regulamentação, 

    Para Luana Lima,  Coordenadora do movimento TJCC e gerente de políticas e advocacy da Abrale, ainda segue pendente uma solução imediata para os medicamentos já incorporados e sem garantia efetiva de acesso, questão urgente apontada por entidades de pacientes e especialistas há muitos anos. 

    “A garantia de acesso aos medicamentos incorporados, com a devida operacionalização, já poderia ter sido assegurada por meio da Portaria. No entanto, seguimos sem essa definição — assim como sem o estabelecimento de prazos. Trata-se de um tema que vem sendo debatido no Legislativo, por meio de diversos projetos de lei, e que poderia ter sido uma das principais resoluções da norma. É inaceitável que o paciente continue a aguardar por mais de 180 dias.”

    A normativa também estabelece um novo modelo de Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade/Custo APAC exclusivamente relacionado a medicamento oncológico, que será disposto por meio de ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, a ser publicado no prazo de sessenta dias.

    Em conclusão, a Portaria GM/MS nº 8.477/2025 representa um avanço importante na estruturação da política oncológica do SUS, ao propor diretrizes de racionalização, equidade e transparência. 

    Sua efetividade, contudo, dependerá da capacidade de implementação, da clareza das regulamentações e da cooperação entre os entes federativos. 

    Por Políticas Públicas e Advocacy ABRALE

     

     

     

     

    FONTE:  https://abrale.org.br/abrale-na-politica/portaria-da-assistencia-farmaceutica-em-oncologia-marca-avanco-na-implementacao-da-politica-nacional-de-controle-do-cancer/

     

     

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    abs

    Carla

     

     

     

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