Publicado em por Equipe Combate ao
Câncer
PET SCAN, MAMOGRAFIA
DIGITAL, RADIOTERAPIA IMRT, entre outros: EXAMES MODERNOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE
SAÚDE!!
*Por Gabriela Cardoso Guerra Ferreira
O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “Somente ao
médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos
da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada,
tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento
da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do
consumidor. ” (REsp nº 1.053.810/SP – Ministra relatora
Nancy Andrigh)
Os planos de saúde têm a obrigação de dar
cobertura ao tratamento do câncer, seja qual for o procedimento prescrito, vez
que esse direito é garantido pela lei e em 90% dos casos, nos próprios contratos
com a seguradora. O mesmo vale para o Sistema Único de Saúde.
Alguns pacientes em tratamento oncológico necessitam submeterem-se ao
exame denominado PET-Scan,
por exemplo, que serve para identificar a presença de célula cancerígena em
qualquer parte do corpo, até mesmo na corrente sanguínea.
Referido exame consiste em um avanço da ciência, todavia, as operadoras de
saúde se negam a cobri-lo em certas situações, sob o argumento de que o mesmo
consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS somente para os
casos de linfoma ou câncer pulmonar. Assim, mesmo a seguradora dando cobertura
da doença acometida pelo paciente, nega a custear o tratamento de forma
integral.
A mamografia digital possui importância semelhante haja
vista que restou comprovada que sua utilização nas pacientes aumentou a
capacidade de detecção precoce da neoplasia mamária.
Válido destacar que a ANS também limitou a cobertura mínima deste exame para
mulheres com idade inferior a 50 anos, com mamas densas e em fase pré ou
peri-menopáusica.
O exame denominado Radioterapia IMRT, que é uma evolução dos procedimentos convencionais de radioterapia, também recebe a negativa de cobertura pelo plano de saúde sob o mesmo argumento de que somente a radioterapia convencional consta no rol de cobertura mínima obrigatória estipulado pela ANS.
É muito importante destacar que os procedimentos listados pela ANS são os mínimos que devem ser disponibilizados aos consumidores, portanto não é um rol de procedimento restritivo. Ou seja, o tratamento médico que não constar no rol não significa obrigatoriamente que a prestadora de serviço não será obrigada a realizar, tudo dependerá do contrato.
Assim, frise-se, se houver cobertura contratual para tratamento oncológico, o plano de saúde deverá custear todos os procedimentos que forem prescritos pelo médico que acompanha o paciente.
Os consumidores, em inúmeros casos, encontram no Poder Judiciário a garantia para realização do tratamento médico indicado que foi negado pelo convênio.
Desta forma, caso o paciente se depare com esta situação, é de suma importância que os consumidores lesados ou seus familiares busquem orientação profissional de imediato, objetivando uma avaliação das coberturas previstas ou não em contrato com o convênio e se as mesmas estão nos conformes com a legislação.
Por fim, os pacientes que receberam a negativa do convênio e foram submetidos aos tratamentos em caráter particular, no afã de lutar o quanto antes contra a doença acometida, da mesma sorte, poderão ter o direito ao ressarcimento dos valores dispensados, caso tenha cobertura da doença.
A medicina encontra-se em constante evolução, todavia os planos de saúde não atualizam suas coberturas, em que pese à aplicação dos reajustes anuais nas mensalidades. Assim, o Poder Judiciário, analisa caso a caso, com cautela, visando garantir a dignidade da pessoa humana concedendo o tratamento mais eficaz ao paciente que fora prescrito pelo profissional da saúde.
O exame denominado Radioterapia IMRT, que é uma evolução dos procedimentos convencionais de radioterapia, também recebe a negativa de cobertura pelo plano de saúde sob o mesmo argumento de que somente a radioterapia convencional consta no rol de cobertura mínima obrigatória estipulado pela ANS.
É muito importante destacar que os procedimentos listados pela ANS são os mínimos que devem ser disponibilizados aos consumidores, portanto não é um rol de procedimento restritivo. Ou seja, o tratamento médico que não constar no rol não significa obrigatoriamente que a prestadora de serviço não será obrigada a realizar, tudo dependerá do contrato.
Assim, frise-se, se houver cobertura contratual para tratamento oncológico, o plano de saúde deverá custear todos os procedimentos que forem prescritos pelo médico que acompanha o paciente.
Os consumidores, em inúmeros casos, encontram no Poder Judiciário a garantia para realização do tratamento médico indicado que foi negado pelo convênio.
Desta forma, caso o paciente se depare com esta situação, é de suma importância que os consumidores lesados ou seus familiares busquem orientação profissional de imediato, objetivando uma avaliação das coberturas previstas ou não em contrato com o convênio e se as mesmas estão nos conformes com a legislação.
Por fim, os pacientes que receberam a negativa do convênio e foram submetidos aos tratamentos em caráter particular, no afã de lutar o quanto antes contra a doença acometida, da mesma sorte, poderão ter o direito ao ressarcimento dos valores dispensados, caso tenha cobertura da doença.
A medicina encontra-se em constante evolução, todavia os planos de saúde não atualizam suas coberturas, em que pese à aplicação dos reajustes anuais nas mensalidades. Assim, o Poder Judiciário, analisa caso a caso, com cautela, visando garantir a dignidade da pessoa humana concedendo o tratamento mais eficaz ao paciente que fora prescrito pelo profissional da saúde.
Gabriela Cardoso Guerra Ferreira, Bacharel em Direito pela Faculdades
Metropolitanas Unidas – FMU. É advogada sócia do escritório Porto Guerra
& Bitetti, especializada em Contratos de Consumo pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo PUC/SP, também em Direito à Saúde e Pós
graduanda em Processo Civil pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de
São Paulo.
fonte:http://www.combateaocancer.com/2012/11/exames-modernos-de-cobertura-obrigatoria-nos-planos-de-saude/#more-1981
fonte:http://www.combateaocancer.com/2012/11/exames-modernos-de-cobertura-obrigatoria-nos-planos-de-saude/#more-1981
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