- Obter uma segunda opinião
O parecer de outro médico, refere o site da DGS, «permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde» e tomar uma decisão sobre o tratamento a adotar. «Se o doente quiser ter uma segunda opinião médica pode solicitá-la no hospital ou a um médico de outra unidade. No caso de decidir ser tratado e acompanhado noutra instituição, o médico escreve uma carta e procede à transferência. As suscetibilidades existem para serem feridas se está em causa um valor superior e não são nada em comparação com o interesse e a segurança do doente», sublinha José Fragata.
- Dar ou recusar consentimento antes de um ato médico
O mesmo se aplica a participações em investigações e ensaios clínicos. A sua decisão pode também ser alterada. Em situações de emergência ou de incapacidade o direito é exercido pelo representante legal. «O doente não pode ser operado, anestesiado ou sujeito a exames invasivos sem consentimento prévio», especifica José Fragata. «A lei prevê o consentimento, mesmo verbalizado, mas é mais prático, técnica e legalmente assiná-lo. Se se tratar de um ensaio clínico tem de haver sempre um consentimento informado específico», refere ainda.
De acordo com o especialista, «quando um doente decide não ser operado, tem o direito de reconsiderar e não deverá ser penalizado por isso. Contudo, se estamos perante uma situação em que há várias decisões ou indecisões é normal que outros doentes em lista de espera, entretanto, passem à sua frente enquanto estes tomam a sua decisão».
- Confidencialidade da informação clínica e elementos identificativos
O cumprimento deste direito envolve «todo o pessoal que desenvolve a sua atividade nos serviços de saúde». Informações sobre a situação clínica, diagnóstico, prognóstico, tratamento e dados de caráter pessoal são confidenciais, com exceção dos casos em que der «consentimento e não houver prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar». «Todas as pessoas que lidam com doentes, desde a secretária ao médico, estão veiculados ao segredo profissional. A secretária do médico não fez o juramente hipocrático mas certamente que se transmitir dados confidenciais do doente será repreendida porque se trata de uma violação grave», exemplifica o José Fragata.
- Acesso aos dados registados no processo clínico
Tem o direito de conhecer os dados registados no seu processo, «devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora», lê-se no site da DGS. A omissão de dados é justificável se a sua revelação for «prejudicial para o doente» ou se envolver informação sobre terceiros. «O doente tem direito à informação, não necessariamente ao processo», concretiza José Fragata. De acordo com o cirurgião, «os exames são do doente, não os devemos reter».
«É nossa obrigação dá-los ao doente mas podemos exigir ficar com uma cópia para o arquivo dos processos clínicos», acrescenta ainda. Para o especialista, a omissão da informação só se pondera se «o doente não quiser, de facto, saber, se estiver muito fragilizado ou se não estiver em condições de receber essa informação. Ainda assim, considero que a verdade tem de ser dita, embora a forma como deve ser dita deve ser piedosa».
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs,
Carla
extraído:http://saude.sapo.pt/saude-medicina/medicacao-doencas/artigos-gerais/direitos-e-deveres-do-doente-2.html?pagina=2
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