A cartilha recém lançada tem como objetivo esclarecer dúvidas sobre os direitos da pessoa idosa no que diz respeito ao instrumento da curatela e da tomada de decisão apoiada, além de promover a conscientização a respeito do tema. A Curatela deve ser vista como uma exceção, e, quando inevitável, ser uma medida de proteção àquele que dela necessita, e de maneira criteriosa.
No dia 17/02/2020, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) lançou a cartilha “Curatela e Tomada de Decisão Apoiada: Vamos falar sobre isso?”, com o “objetivo de esclarecer dúvidas sobre os direitos da pessoa idosa no que diz respeito ao instrumento da curatela e da tomada de decisão apoiada, além de promover a conscientização a respeito do tema”. O material elaborado pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, por iniciativa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, apresenta perguntas frequentes sobre os Direitos das Pessoas Idosas e faz parte da Campanha Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – SNDPI.
Ao considerar o número de idosos no Brasil e seu aumento crescente, bem como a busca cada vez maior por ações judiciais que objetivam a curatela destas pessoas, o material explicita que através da campanha visa: “1. Promover o debate e esclarecimentos sobre Curatela e Tomada de Decisão Apoiada na Pessoa Idosa; 2. Esclarecer dúvidas sobre os Direitos da Pessoa Idosa e promover a conscientização da sociedade sobre a temática”.
A Cartilha traz explicações gerais sobre a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada, com base na legislação vigente, em especial após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/15), sobre as quais tecemos algumas considerações, apenas no intuito de tentar elucidar ainda mais o que já é tratado pelo documento, que tem, inclusive, alguns de seus dizeres replicados em nossa abordagem mediante as menções das páginas em que eles se encontram.
Ainda que seja crescente o número de idosos e, consequentemente, as causas que podem dar ensejo à esta ação, a Curatela deve ser vista como uma exceção, e, quando inevitável, precisa ser uma medida de proteção àquele que dela precisa fazer uso.
É um instrumento jurídico que precisa ser utilizado como uma ferramenta de proteção do idoso (ou de qualquer pessoa maior de 18 anos), impossibilitado de agir por si na prática de alguns atos da vida civil, por se encontrar em uma das seguintes condições: em uma situação de causa transitória ou permanente na qual não possa exprimir sua vontade; quando for ébrio habitual (viciado em álcool) e/ou viciado em tóxico ou quando for pródigo (perdulário, uma pessoa que se desfaz de seus bens/de seu dinheiro de maneira a esbanjar o que tem).
Para que a proteção almejada pela ferramenta da Curatela seja uma realidade cada vez mais palpável e não um meio de exclusão daquele que é curatelado, é de grande importância que a pessoa que se encontre em alguma das condições passíveis de curatelada seja avaliada por uma equipe multidisciplinar, a fim de que a individualidade e a integralidade da pessoa sejam sempre consideradas e respeitadas mediante uma abordagem biopsicossocial.
A avaliação do curatelado por uma equipe multidisciplinar torna possível que aquele que se encontre impossibilitado de agir e de praticar por si em alguns atos da vida civil e que está na iminência de ser curatelado tenha sua autonomia preservada e garantida com a maior amplitude possível, podendo, independentemente da limitação patrimonial e negocial que lhe seja imposta, continuar decidindo, mesmo após a curatela, com relação ao “próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e para participar da escolha de seus representantes através do voto” (p. 10).
Igualmente, realizada a análise de cada caso por uma equipe multidisciplinar e feita uma avaliação multidisciplinar, o curador poderá exercer os poderes que lhe forem judicialmente determinados com relação ao patrimônio e os negócios do curatelado por ele representado, sem que exorbite em seus poderes no exercício de seus encargos, já que “a curatela é prevista na legislação brasileira para proteger a pessoa idosa e é medida que deve ser buscada através do devido processo judicial, com todo o cuidado, pois suas consequências impactam fortemente na autonomia da vontade do curatelado que tem o direito de preservar ao máximo sua dignidade humana” (p. 10).
A compreensão do papel do curador tem grande relevância, já que ele não substitui o curatelado, mas apenas o representa na gestão do patrimônio e na administração dos negócios daquele, sendo a pessoa que “precisa se envolver em todos os aspectos da vida da pessoa idosa que passa a depender de sua iniciativa para bem viver, buscando meios e recursos que garantam à pessoa curatelada a maior participação possível na tomada de decisões que envolvam sua vida, preservando a autonomia individual e a dignidade humana”.
Realizado o processo de curatela e nomeado o(s) curador(es), já que a lei prevê que o juiz poderá nomear mais de um curador, a(s) pessoa(s) que exercer(em) este encargo, deverá(ão), igualmente ao critério do juiz de cada causa, prestar contas dos seus encargos, dentro do prazo que lhe(s) venha(m) a ser assinalados em cada situação, apresentando os balancetes/os comprovantes referentes a tudo que for designado como de necessária comprovação.
Diante de uma situação de saúde, “de acordo com o Estatuto do Idoso, a pessoa idosa tem o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, porém, se for curatelada, cabe ao seu curador tomar decisões sobre sua saúde”.
Neste ponto, ponderamos e lembramos que quando estivermos diante de um idoso curatelado que tenha em mente realizar uma diretiva antecipada de vontade, como a vontade de elaborar um testamento vital, por exemplo, não caberá ao curador a possibilidade de decidir por ele, uma vez que este instrumento assegura a autonomia do paciente que o elabora e por não ser a autonomia algo delegável ou transferível.
Nestes casos se fará necessária uma atuação muito minuciosa por parte do médico que acompanhe o quadro de saúde deste idoso e que possa, com o conhecimento técnico que detiver, dizer se o idoso, por si, mesmo estando curatelado, poderá firmar a diretiva antecipada de vontade por ele pretendida. Cada caso será um caso.
Nos dizeres sobre a Tomada de Decisão Apoiada, a Cartilha bem pondera a importância deste instrumento em um país que envelhece como o Brasil, no qual necessário se faz buscar por alternativas à uma melhor qualidade de vida a todo aquele que vive mais em nosso país.
Explica que “a partir desse instrumento, a pessoa que apresenta certo comprometimento cognitivo escolhe dois apoiadores dentre pessoas de sua confiança para auxiliá-lo na tomada de decisão sobre atos da vida civil” (p. 22).
O apoiador é alguém que apoia, como o próprio nome diz, sendo a pessoa que “tem o papel também de zelar pelos direitos da pessoa idosa, assim, caso entenda que o negócio jurídico que ela pretende realizar possa trazer risco ou prejuízo relevante, e haja divergência de opinião entre o apoiador e a pessoa apoiada, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão” (p. 23).
O mundo busca pelo Envelhecimento Ativo, ou seja, por um envelhecimento onde se faça presente uma melhor qualidade de vida àquele que vive mais, no sentido de que esta pessoa tenha uma maior e uma real possibilidade de poder escolher por si, de maneira autônoma e independente, sobre tudo aquilo que deseja, conforme seus valores e seus princípios.
A Tomada de Decisão Apoiada tem grande importância neste processo na medida em que, ao longo do processo de envelhecimento, aquele que vive mais pode, ao optar por ela, por si, escolher aquele(s) em quem confia para apoiá-lo em suas decisões e na efetivação de suas vontades, já que não é incomum, ainda que velhice não possa ser atrelada a doenças e/ ou a incapacidades, que alguns impedimentos locomotivos e/ou cognitivos, por exemplo, surjam ao longo do caminho.
Existindo a(s) pessoa(s) que apoia aquele que escolhe, há uma proteção da autonomia daquele que a(s) elege(m), já que são as vontades daquele que escolhe que serão realizadas, sem restrições de qualquer âmbito, até prova em contrário.
Para isso “o pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa idosa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestar apoio. Para formular pedido de decisão apoiada, a pessoa idosa e os apoiadores devem apresentar um documento do qual constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar” (pp. 24/25).
Assim como a Curatela, a Tomada de Decisão Apoiada precisa da atuação de um advogado, que pode ser um advogado particular ou da Defensoria Pública.
É de grande importância conhecer a respeito destes institutos, a Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada, sempre tendo em mente que o papel de ambos é a proteção daquele que delas precisa fazer uso.
A Cartilha lançada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos surgiu no intuito de aclarar e desmistificar cada um deles. Para isso, precisa ser conhecida, estudada e ter seus dizeres difundidos para toda a população.
Por esta razão, consideramos importante divulgá-la e servimo-nos, em alguns momentos, dos dizeres nela inseridos para tentar colaborar com a divulgação de uma temática de proteção tão importante e tão urgente que ampara a todo aquele que envelhece, já que este é um papel de todos, família, sociedade e Estado.
Que venham os próximos documentos de tão grande relevância. Conhecer, compreender e buscar por direitos dependem de iniciativas como essa. A população, principalmente a idosa, precisa de proteção, não apenas por sua vulnerabilidade, mas porque é ainda grande carecedora de informações condizentes, claras e seguras com relação aos seus direitos humanos mais fundamentais.
Foto destaque: Lukas
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