- Equipe Oncoguia
- - Data de cadastro: 24/07/2015 - Data de atualização: 12/11/2020
O que é o auxílio-doença?
É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social que,
por mais de 15 dias, ficar incapacitado temporariamente para o trabalho
em virtude de doença ou acidente.
O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito ao auxílio-doença?
Sim, desde que fique temporariamente incapacitado para o trabalho.
Como é verificada a incapacidade temporária para o trabalho?
A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada
pela Previdência Social. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se
filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o
benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da
enfermidade.
E se o paciente estiver internado ou impossibilitado de se locomover até a agência do INSS para a realização da perícia?
O INSS poderá realizar a perícia médica em um hospital, uma residência ou através de outra agência do INSS.
Há prazo de carência para o segurado ter direito ao auxílio-doença?
Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa
contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o
cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de
acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada
às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante), Aids, contaminação por radiação, hepatopatia
grave, fibrose cística (mucoviscidose).
O servidor público estatutários também tem direito ao auxílio-doença?
Os servidores públicos estatutários possuem regras próprias, mas todos
devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao
auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos
deverão seguir o procedimento previsto nos seus estatutos para requerer o
benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o
paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.
Como obter o auxílio-doença?
O benefício pode ser requerido via Internet no site do INSS ou pelo
telefone gratuito 135. O paciente segurado pela Previdência Social
também pode comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador,
a uma agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio,
apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia
médica.
Quais são os documentos necessários para obtenção do auxílio-doença?
A documentação exigida para análise do pedido de auxílio-doença
dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na Previdência
Social. Essa informação está disponível no site do INSS. Os documentos
usualmente exigidos são:
- Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente.
- Número do CPF.
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS.
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório).
- Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado.
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso.
- Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
Qual o valor do auxílio-doença?
É feita a média de 100% de todos os salários recebidos a partir de julho
de 1994 e, a partir daí, aplica-se a alíquota de 91%. O limite do valor
será a média dos últimos doze salários de contribuição. O valor final
não poderá ser menor do que um salário mínimo. O auxílio-doença é isento
do imposto de renda.
Quando o paciente começa a receber o auxílio-doença?
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, exceto os domésticos,
os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador; a Previdência Social
paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Se o pedido de
auxílio-doença do empregado não for feito até o 30º dia da data do
afastamento, a Previdência Social fará o pagamento do benefício somente a
partir da data em que o pedido foi protocolado. Já os demais segurados
recebem a partir da data do início da incapacidade ou da entrada do
requerimento, quando feito após o 30º dia do afastamento da atividade.
Se o paciente somar mais de 15 dias não consecutivos de afastamento ele terá direito ao auxílio-doença?
Depende. Quando o segurado somar mais de 15 dias de afastamento pela
mesma incapacidade declarada no CID dentro de um período máximo de 60
dias, haverá sim a possibilidade do recebimento do auxílio-doença pago
pelo INSS.
Quando o paciente deixa de receber o auxílio-doença?
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a
capacidade para o trabalho ou quando o benefício se transforma em
aposentadoria por invalidez.
A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. A partir dessa data o segurado deve retornar ao trabalho. Caso considere esse prazo insuficiente, o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias que antecedem o fim do benefício, devendo realizar nova perícia. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício, pela Internet no site do INSS ou pelo telefone gratuito 135.
Existe algum programa de reabilitação profissional, caso a incapacidade relacione-se apenas a alguns tipos de atividades?
Se constatado que o beneficiário do auxílio-doença não poderá retornar
para sua atividade habitual, deverá participar do programa de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito
e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício
suspenso. Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a
Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a
qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente. A Previdência
Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à
reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do
respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de
trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e
auxílio-alimentação. O trabalhador em gozo de auxílio-doença tem
prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional.
Sou obrigado a realizar a Prova de Vida?
A Prova de Vida é uma exigência do INSS e tem como principal objetivo
dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, pois evita
pagamentos indevidos de benefícios e fraudes. Os beneficiários do INSS
deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente
da forma de recebimento do benefício. Quem não fizer no final de 12
meses da última comprovação terá seu pagamento bloqueado.
Onde devo ir para realizar a Prova de Vida?
Basta ir diretamente no banco em que recebe o benefício, apresentar um
documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de
trabalho, carteira nacional de habilitação e outros). Algumas
instituições financeiras já utilizam a tecnologia de biometria nos
terminais de autoatendimento. Os beneficiários que não puderem ir até as
agências bancárias também podem realizar a comprovação de vida por meio
de representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente
cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo
pagamento do benefício.
O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença negado injustamente?
Quando o pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença for
negado, o paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de
reconsideração no prazo de até 30 dias após a ciência da avaliação
médica ou a da cessação do benefício. Esse pedido pode ser feito na
agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício,
pela Internet no site do INSS ou pelo telefone gratuito 135. Se o
resultado ainda for desfavorável, o paciente pode ingressar com ação
judicial.
É possível ajuizar ação judicial para concessão de auxílio-doença por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações
objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor
de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo
necessária a contratação de advogado. Informe-se na Justiça Federal de
sua região os endereços dos Juizados Especiais Federais instalados no
Brasil. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria
Pública da União ou de um advogado particular. O judiciário entende que
deve haver o prévio requerimento administrativo do benefício perante o
INSS como condição para o acesso à Justiça. Contudo, o entendimento não
se aplica para pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção de
benefícios já concedidos.
Observações:
- Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado "período de graça".
- O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.
- O pedido de auxílio-doença poderá ser feito desde o primeiro dia de afastamento caso o empregado já tenha documentos médicos que indiquem que ficará mais de 15 dias afastado.
Saiba mais
- Site do INSS
- Telefone: 135.
Legislação
Constituição Federal, de 5/10/1988 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (art. 67, §1º, "c") – dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III, art. 29, §10, art. 43, §1º, “a”, art. 60) – dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 (art. 71) – regulamento da Previdência Social.
Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001 (art. 3º, inciso XV) – dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
Decreto nº 4.307, de 18/7/2002 - regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001.
Decreto nº 5.844, de 13/7/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/2010 (arts. 274 a 287) – dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS).
Resolução n° 677, de 21/03/2019 - altera a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011.
Jurisprudência
- Supremo Tribunal Federal - Tese 350: prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs.
Carla
http://www.oncoguia.org.br/conteudo
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Vc é muito importante para mim, gostaria muito de saber quem é vc, e sua opinião sobre o meu blog,
bjs, Carla