- Equipe Oncoguia
- - Data de cadastro: 23/07/2015 - Data de atualização: 12/11/2020
O que é a aposentadoria por invalidez?
É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social (INSS)
que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em virtude de
doença ou acidente e não sujeito à reabilitação para o exercício do
trabalho. O benefício será pago ao segurado enquanto permanecer nessa
condição.
O paciente com câncer, segurado pela Previdência Social, tem direito à aposentadoria por invalidez?
Sim, desde que fique comprovada sua permanente incapacidade para o trabalho.
Como é verificada a incapacidade permanente para o trabalho?
A constatação da incapacidade dá-se por meio de perícia médica realizada
pela Previdência Social. Não tem direito à aposentadoria por invalidez
quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que
geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do
agravamento da enfermidade.
E se o paciente estiver internado ou impossibilitado de se locomover até a agência do INSS para a realização da perícia?
O INSS poderá realizar a perícia médica em um hospital, uma residência ou através de outra agência do INSS.
Há prazo de carência para o segurado ter direito à aposentadoria por invalidez?
Via de regra, para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa
contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Todavia, o
cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de
acidente do trabalho, bem como quando a incapacidade estiver relacionada
às seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante), Aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, fibrose cística (mucoviscidose).
O servidor público estatutário também tem direito à aposentadoria por invalidez?
Os servidores públicos estatutários possuem regras próprias, mas todos
devem ter garantida a cobertura de benefícios correspondentes ao
auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. Os servidores públicos
deverão seguir o procedimento previsto nos seus estatutos para requerer o
benefício. O departamento de recursos humanos do órgão público ao qual o
paciente é vinculado poderá prestar todas as informações necessárias.
Como obter a aposentadoria por invalidez?
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os
mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica
constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de
reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será
indicada.
O paciente segurado pela Previdência Social também pode comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma agência da Previdência Social, preencher requerimento próprio, apresentar a documentação exigida e agendar realização de perícia médica.
Quais os documentos necessários para obtenção da aposentadoria por invalidez?
A documentação exigida para análise do pedido de aposentadoria por
invalidez dependerá da categoria na qual o segurado está registrado na
Previdência Social. Os documentos usualmente exigidos são:
- Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente.
- Número do CPF.
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS.
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório).
- Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado.
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso.
- Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
Qual o valor da aposentadoria por invalidez?
Corresponde a 60% do salário benefício do segurado que contribuiu por
até 20 anos e é isento do Imposto de Renda. O salário benefício dos
trabalhadores inscritos corresponderá à média feita com 100% das
remunerações de julho de 1994 até a data da aposentadoria. A partir de
20 anos é somado 2% por ano de contribuição, até chegar a 100% do
salário de benefício quando o segurado tiver contribuído por 40 anos,
antes de ficar inválido. A exceção a essa regra é somente para quem
ficar incapacitado por conta de acidente do trabalho ou doença do
trabalho. Nesses dois casos a aposentadoria por invalidez é integral. Ou
seja, independente do tempo de contribuição o segurado receberá 100% da
média.
O aposentado por invalidez pela Previdência Social que necessitar da ajuda diária de outra pessoa tem algum outro direito?
Sim. Se o aposentado por invalidez pela Previdência Social necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o
valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data de sua
solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo previsto em lei.
Quando o paciente começa a receber o benefício do INSS?
Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por
invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da
cessação do auxílio-doença. Caso contrário, se o trabalhador tiver
carteira assinada, o início do pagamento se dará a partir do 16º dia de
afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento,
se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias. Para os
demais segurados, o pagamento se inicia a partir da data da incapacidade
ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o
30º dia de afastamento do trabalho.
A aposentadoria por invalidez somente é concedida após 2 anos de afastamento por auxílio-doença?
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez é concedida após um
período de gozo do auxílio-doença, tempo muitas vezes necessário para
que se possa verificar com exatidão se a incapacidade é temporária ou
permanente. Entretanto, se a perícia médica logo de início considerar o
segurado totalmente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de
reabilitação profissional, poderá conceder de imediato, a aposentadoria
por invalidez.
O paciente que for aposentado por invalidez pelo INSS precisa realizar perícias periódicas?
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia
médica de dois em dois anos, caso contrário, o benefício é suspenso.
Após completar 60 anos de idade, contudo, o aposentado por invalidez
fica dispensado da realização das perícias bianuais para manutenção do
benefício.
Quando o paciente deixa de receber o benefício do INSS?
A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado
recupera a capacidade e volta ao trabalho. A recuperação da capacidade
para o trabalho deverá ser atestada também por perícia médica do INSS.
O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho?
O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria
conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da
data do retorno. Quando o aposentado por invalidez se achar em condições
de voltar ao trabalho, deverá solicitar a realização de nova avaliação
médico-pericial.
Sou obrigado a realizar a Prova de Vida?
A Prova de Vida é uma exigência do INSS e tem como principal objetivo
dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, pois evita
pagamentos indevidos de benefícios e fraudes. Os beneficiários do INSS
deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente
da forma de recebimento do benefício. Quem não fizer no final de 12
meses da última comprovação terá seu pagamento bloqueado.
Onde devo ir para realizar a Prova de Vida?
Basta ir diretamente no banco em que recebe o benefício, apresentar um
documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de
trabalho, carteira nacional de habilitação e outros). Algumas
instituições financeiras já utilizam a tecnologia de biometria nos
terminais de autoatendimento. Os beneficiários que não puderem ir até as
agências bancárias também podem realizar a comprovação de vida por meio
de representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente
cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo
pagamento do benefício.
O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de aposentadoria por invalidez negado injustamente?
Quando o pedido de aposentadoria por invalidez for negado, o paciente
que se sentir prejudicado poderá, no caso de ter recebido alta da
Previdência Social, formular pedido de reconsideração no prazo de até 30
dias após a ciência da avaliação médica ou a da cessação do benefício
de auxílio-doença. Esse pedido pode ser feito na Agência da Previdência
Social responsável pela concessão do benefício, pela internet no site do
INSS ou pelo telefone gratuito 135. Se o resultado ainda for
desfavorável ou se a Previdência Social apenas conceder o auxílio-doença
(e o paciente entender que é caso de aposentadoria por invalidez), é
possível tentar reverter a decisão por meio de ação judicial.
É possível ajuizar ação judicial para concessão de aposentadoria por invalidez por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações
objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez cujo saldo não
supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito,
não sendo necessária a contratação de advogado. Informe-se na Justiça
Federal de sua região os endereços dos Juizados Especiais Federais
instalados no Brasil. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio
da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular. O
judiciário entende que deve haver o prévio requerimento administrativo
do benefício perante o INSS como condição para o acesso à Justiça.
Contudo, o entendimento não se aplica para pedidos de revisão,
restabelecimento e manutenção de benefícios já concedidos.
Observações:
- Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que o trabalhador fica um período sem contribuir e, mesmo assim, mantém a qualidade de segurado. É o chamado "período de graça".
- O paciente pode comparecer à perícia médica acompanhado de um médico de sua confiança, desde que arque com os respectivos custos.
Saiba mais
- www.inss.gov.br
- Telefone: 135.
Legislação
Constituição Federal, de 5/10/1988 (art. 201,inciso I) - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei nº 6.880, de 9/12/1980 (art. 110) – dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 186,inciso I, §3º e art. 188 §1º) – dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 26,inciso II; art. 42, §1º; art. 43, §1º) – dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 (art. 43, §1º; art. 44 §1º) – regulamento da Previdência Social.
Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (art. 1º, inciso IV e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001 (art. 3º, inciso XV) – dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
Decreto nº 4.307, de 18/7/2002 - regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001.
Decreto nº 5.844, de 13/7/2006 (art.1º que acrescenta parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social) – autoriza peritos do INSS a fixar prazo para recuperação da capacidade laborativa (retorno ao trabalho).
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6/8/2010 (arts. 201 a 212) – dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS).
Lei nº 13.063, de 30/12/2014 – altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Resolução n° 677, de 21/03/2019 - altera a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011.
Jurisprudência
- (Supremo Tribunal Federal - Tese 350: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.) I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs.
Carla
http://www.oncoguia.org.br/conteudo/aposentadoria-por-invalidez/110/4/?fbclid=IwAR0YwDWV1t33s8h9GDCqDkuj5lXLImjklNh0yT3AmlTbdBmCntje3Jd2Ds4
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