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segunda-feira, 7 de junho de 2021

07/06 - DIA MUNDIAL Segurança Alimentar :

 

Aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan)


Última Modificação: 23/12/2019



  • O que é?

    Sisan é um sistema de gestão participativa e de articulação entre os três níveis de governo e sociedade civil para a implementação e execução das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional. Ao ter a adesão ao Sisan formalizada, os estados e municípios fortalecem a atuação nessas políticas e em programas estratégicos que vão desde o fomento à produção, até a comercialização, distribuição e consumo de alimentos saudáveis. 

  • Quem pode utilizar este serviço?

    Adesão voluntária dos entes federados: Estados, Distrito Federal e municípios.

    A adesão é voluntária e requer minimamente:
    1) Instituição de um Conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar (Consea) com representantes civis e governamentais.
    2) Instituição de uma instancia governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar (Caisan)
    3) Elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar no prazo de no máximo um ano após a assinatura do termo de adesão.

  • Etapas para a realização deste serviço
    1. Solicitar cadastramento no Sistema de Adesão ao SISAN (AdeSAN)

      Todos os estados brasileiros já aderiram ao SISAN e estão organizando o processo de adesão de seus municípios. O AdeSAN é uma ferramenta online de adesão municipal ao SISAN. Todas as informações necessárias e documentos podem ser inseridos virtualmente, de forma a agilizar e facilitar a análise e o aceite pelos gestores dos estados e governo federal.

      DOCUMENTAÇÃO

      Documentação em comum para todos os casos
      • A adesão é voluntária e requer minimamente:
        1) Instituição de um Conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar (Consea) com representantes civis e governamentais.
        2) Instituição de uma instancia governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar (Caisan)
        3) Elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar no prazo de no máximo um ano após a assinatura do termo de adesão.

      CANAIS DE PRESTAÇÃO

         Web :  

      Acesse o site:https://aplicacoes.mds.gov.br/adesan/index.php

      TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

      Não estimado ainda
    2. Ter solicitação de acesso aprovada

      A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do estado realiza a aprovação de solicitação de acesso ao AdeSAN dos municípios de sua UF.

      CANAIS DE PRESTAÇÃO

         Web :  

      Todo o processo é realizado pelo Sistema de Adesão ao SISAN (AdeSAN)

      TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

      Não estimado ainda
    3. Preencher os dados exigidos e anexar a documentação necessária

      O município deve preencher os campos obrigatórios e anexar a documentação exigida no AdeSAN.

      CANAIS DE PRESTAÇÃO

         Web :  

      TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

      Não estimado ainda
    4. Receber resposta da solicitação de adesão ao SISAN

      O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) analisa a documentação e a existência do CONSEA no município e emite parecer. Em seguida, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional estadual (CAISAN) analisa a documentação, emite Nota Técnica e envia Termo de Adesão ao município. Todo o processo é realizado no AdeSAN.

      CANAIS DE PRESTAÇÃO

         Web :  

      Acesse o site: https://aplicacoes.mds.gov.br/adesan/index.php

      TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

      Não estimado ainda
    5. Assinar e digitalizar Termo de Adesão

      O prefeito do município deverá assinar o Termo de Adesão. Em seguida, o Termo deverá ser digitalizado e anexado no AdeSAN.

      CANAIS DE PRESTAÇÃO

         Web :  

      Acesse o site: https://aplicacoes.mds.gov.br/adesan/index.php

      TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

      Não estimado ainda
    6. Ter a adesão ao SISAN oficializada

      A CAISAN estadual analisa o termo e aprova a adesão por meio de um parecer anexado no AdeSAN. Em seguida, a CAISAN nacional referenda e dá publicidade à adesão.

      CANAIS DE PRESTAÇÃO

         Web :  

      Acesse o site: https://aplicacoes.mds.gov.br/adesan/index.php

      TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

      Não estimado ainda
  • Outras Informações
    Quanto tempo leva?
    Não estimado ainda

    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Para os municipios que desejam aderiri ao SIsan, recomenda-se que entrem em contato com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan) ou com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) de seu estado.  Caso não tenha o contato, poderá obter atendimento na Central de Relacionamento do Ministério da Cidadania, telefone 121.


    Este é um serviço do(a) Ministério da Cidadania . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação
    • Lei 11.346/2006
      Decreto 6.272/2007
      Decreto 6.273/2007
      EC 64/2010
      Decreto 7.272/2010


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.





obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico

abs

Carla

https://www.gov.br/pt-br/noticias/

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