Publicado em | Atualizado em 03 de dezembro de 2021
E aí, pessoal! Tudo certo?
O blog de hoje pode parecer óbvio para muitos.
Mas estou certo de que inúmeras pessoas possuem essa dúvida (legítima, diga-se de passagem).
Tentarei ser breve, para facilitar a compreensão de vocês.
Há alguns dias, o colega Yoshiaki pontuou as diferenças entre os benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e auxílio-acidente. Convido você a prestigiar aquela importante matéria:
Vamos lá!
Se você leu o texto que o Yoshiaki escreveu, sabe que o beneficiário de auxílio-acidente PODE trabalhar normalmente durante o recebimento do benefício.
Isto, pois esse benefício tem caráter indenizatório, e visa compensar financeiramente o trabalhador que desempenha maior esforço durante o trabalho, em razão da diminuição dessa capacidade após ter sofrido algum tipo de acidente.
Contudo, o mesmo não ocorre quanto aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Ao contrário do benefício de auxílio-acidente, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios que substituem a renda do trabalhador que não reúne condições de trabalhar.
Em ambos os casos, o beneficiário que retornar voluntariamente ao trabalho terá o benefício cessado, conforme estabelece a Lei nº 8.213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
[…]
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[…]
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Como visto, a lei previdenciária é bastante clara: o benefício será cessado se houver retorno voluntário ao trabalho.
E essa cessação pode ocorrer mesmo se a atividade desempenhada seja informal, de baixo valor econômico ou atividade eventual e esporádica (o famoso “bico”, como chamamos aqui no Rio Grande do Sul, de onde escrevo).
Todavia, uma observação é muito importante quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Se determinado trabalhador possui mais de uma atividade e ficar incapaz para apenas uma delas, poderá receber o benefício em razão dessa atividade (para a qual ficou incapaz) e exercer normalmente a outra.
Se não ficou claro, darei um exemplo:
“Carlos possui duas atividades habituais: porteiro e jogador de futebol. Em razão de um problema no joelho, precisa se afastar do futebol por 6 meses, mas consegue trabalhar como porteiro.”
Nesse caso, Carlos poderá trabalhar como porteiro e receber auxílio por incapacidade temporária em virtude da incapacidade para jogar futebol.
Essa previsão está na Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 312. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.
§ 1º No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.
[…]
§ 4º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Agora, resumindo:
- Auxílio-acidente: pode receber e trabalhar;
- Auxílio por incapacidade temporária: não pode trabalhar, exceto se possui mais de uma atividade e está apto para uma delas;
- Auxílio por incapacidade permanente: não pode trabalhar de forma alguma.
Conseguiram entender? Espero que sim!
Grande abraço e até a próxima!
Matheus Azzulin
Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs
Carla
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