Saiba agora como a Lei nº 11.347/2006 pode ajudar no tratamento da diabetes e garantir sua qualidade de vida!
Deixe um “SIM” se você gosta de conteúdos assim❤️
👉Você sabia que existe uma lei que garante o acesso gratuito a medicamentos e materiais necessários para o tratamento da diabetes?
👉A Lei nº 11.347/2006 é uma importante medida adotada pelo governo brasileiro que ajuda a garantir a saúde e qualidade de vida de milhares de diabéticos em todo o país.
Com essa lei, os diabéticos têm acesso gratuito a medicamentos como insulina, hipoglicemiantes orais e tiras reagentes para a medição da glicemia capilar, além de seringas e agulhas descartáveis para aplicação de insulina. Tudo isso é essencial para o tratamento adequado da diabetes e para evitar complicações graves.
Se você é diabético ou conhece alguém que é, saiba que é possível contar com o suporte do SUS e da Lei nº 11.347/2006 para garantir o acesso gratuito a esses medicamentos e materiais.
Não deixe de buscar informações e orientações sobre o uso correto desses produtos, para garantir um tratamento seguro e eficaz.
LEI NA ÍNTEGRA 👇👇
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
§ 1º O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2º A seleção a que se refere o § 1º deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
§ 3º É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1º , informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006.
FONTE:https://www.instagram.com/diabeticosnapratica/?e=baf7fb92-4a42-4d17-9f7d-acbd693e3381&g=5
FONTE: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11347.htm
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs
Carla
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Vc é muito importante para mim, gostaria muito de saber quem é vc, e sua opinião sobre o meu blog,
bjs, Carla