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domingo, 24 de março de 2024

Benefícios do INSS para pacientes com câncer

 

É previsto em lei o direito de receber benefícios por incapacidade de trabalho proveniente do tratamento e consequências do câncer. Confira!

 

 

Atualmente, o paciente com câncer e que se enquadra nos critérios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem o direito de receber benefícios. Entre os direitos do portador de câncer maligno e com impossibilidade de trabalhar estão: auxílio por incapacidade temporária, auxílio por incapacidade permanente, acréscimo de 25% na aposentadoria e benefício assistencial. 

Quem tem câncer pode se aposentar?

O paciente com câncer pode fazer o requerimento de aposentadoria por invalidez desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Caso a pessoa cumpra os critérios do Instituto, é seu direito receber os benefícios. Saiba quais são neste post!

Isenção de carência

A carência é um requisito para os benefícios de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

O conceito de carência está assim previsto em lei, sendo o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício, consideradas as competências cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal. 

Considerando a imprevisibilidade de algumas doenças, a lei excepciona esse requisito nos casos de neoplasia maligna/câncer (art. 151 da Lei 8.213/91). Portanto, não é necessário o cumprimento do requisito carência para quem tem câncer e fica impossibilitado de trabalhar. 

Veja o que configura o auxílio por incapacidade temporária e por incapacidade permanente.

Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)

O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A sua concessão depende da realização de exame médico pericial no INSS.

Por sua vez, a doença anterior à filiação ao INSS não confere direito aos benefícios por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. Assim, é necessário que já exista a vinculação com o INSS quando surgir a incapacidade.

Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)

Deve-se a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão. Em resumo, nesses casos a invalidez deverá ser total e insuscetível de reabilitação.

A concessão desse benefício depende também da realização de exame médico pericial no INSS. Tanto o auxílio por incapacidade temporária, quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, têm sua concessão condicionada ao afastamento do trabalho.

Acréscimo de 25% na aposentadoria

O INSS aceita algumas situações como causa de recebimento adicional de 25%. No caso do câncer de mama, o segurado pode receber em caso de impossibilidade de trabalhar. Dessa forma, terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício.

 

 

Benefício assistencial

Quem não contribui para o INSS pode ter direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. Trata-se de um benefício da assistência social e não propriamente da previdência. Nesse caso, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

  • Deficiência: apresentar impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  • Não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.

Dessa forma, para a concessão desse benefício, geralmente realiza-se uma avaliação social e uma perícia médica.

 

 

11 de outubro de 2023, 18:36

(Atualizado em 16 de outubro de 2023, 12:17)

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

 

 

 

 

FONTE: https://previdenciarista.com/blog


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abs.

Carla

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