Publicado em: 12/09/2018 07:09 - Atualizado em: 01/04/2019 13:04
Manifestação de procedência em processo de benefício por incapacidade. Perito evidenciou incapacidade permanente porém parcial. A partir da análise das condições pessoais do Demandante deduz-se que este faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face da cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (NB ${informacao_generica}), em ${data_generica}, o Autor ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.
Instruído o feito, foi realizada Perícia Médica Judicial, a cargo do Dr. ${informacao_generica}, ocasião na qual o expert veio a confirmar os argumentos apresentados na petição inicial, de que o Autor se encontra INCAPAZ PARA O TRABALHO DE MANEIRA PERMANENTE. Perceba-se (grifei):
(TRECHO PERTINENTE)
O Perito Judicial diagnosticou a patologia de Hérnia Incisional CID 10: K 43.9, decorrente de complicações pós-operatórias, que o causariam desconforto e prejuízo para as atividades laborativas.
Ademais, referiu o Nobre Perito que, quando da cessação do benefício anterior o autor permanecia incapaz, tornado, portanto, indevida a cessação por parte da Autarquia Ré, e devido o benefício por incapacidade ao Autor desde então. Veja-se (grifei):
(TRECHO PERTINENTE)
Todavia, muito embora o expert tenha concluído pela incapacidade parcial do Demandante cabe se fazer uma análise de suas condições pessoais, uma vez que, a investigação da situação incapacitante transcende a mera patologia, devendo ser considerado todo o entorno ao qual está inserida.
Importante referir o disposto na Súmula 47 da TNU:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz DEVE analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (grifado)
Outrossim, registre-se que somente é dispensada a análise das condições pessoais e sociais, nos termos da Súmula 77 da TNU, quando não reconhecida a incapacidade para a atividade habitual do Segurado. No caso do Sr. ${cliente_nome}, foi reconhecida a sua INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL.
A incapacidade é conceituada pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) como “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”, e, portanto, que impeçam o indivíduo de atuar em igualdade de condições com os demais.
Nesse seguimento, em análise das CONDI&....
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs
Carla
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