Publicado em: 12/05/2020 18:05 - Atualizado em: 28/09/2020 18:09
Modelo de petição inicial de mandado de segurança com tutela de urgência em face da Junta de Recursos do CRPS pela demora no julgamento de recurso ordinário administrativo.
MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator a ${informacao_generica} Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social, localizada na ${informacao_generica}, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Impetrante requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de atividade rural e conversão de tempo especial em comum, a partir do reconhecimento do labor campesino no período de ${data_generica} e da especialidade do período contributivo compreendido entre ${data_generica}.
Entretanto, o INSS indeferiu o benefício, razão pela qual o Segurado interpôs recurso ordinário perante a ${informacao_generica} Junta de Recursos da Previdência Social, ocasião em que teve seu apelo provido.
Ocorre que já transcorreram mais de 100 dias desde a interposição do recurso ordinário, sem que houvesse julgamento pela Junta e tampouco qualquer justificativa para tanto, ensejando o ajuizamento do writ.
II – DO DIREITO
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal da ${informacao_generica} Junta de Recursos da Previdência Social, eis que até o presente momento não julgou o recurso ordinário administrativo interposto pelo Segurado, estando seu direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação violado.
DO INTERESSE DE AGIR
No presente caso, o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão da ${informacao_generica} Junta de Recurso do CRPS que até o momento violou o prazo disposto na Lei 9.784/99 e não procedeu o julgamento do recurso ordinário administrativo.
Nessa esteira, evidente a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação que caracteriza o interesse de agir, na medida em que o ato ilegal emanado pelo Administrador somente poderá ser reparado pela atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, instrumento útil e adequado para persecução deste fim.
Pelo exposto, denota-se que a omissão e a inércia administrativa, implica grave prejuízo ao seu direito, e assim configura o interesse de agir.
DO MÉRITO
No que se refere ao mérito da presente ação, é desnecessário grande debate acerca do tema, na medida em que a prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão:
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração .....
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs
Carla
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