Ainda que o foco do Prev seja o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), hoje vamos falar sobre RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
Como resultado de alguns estudos que realizei recentemente, vou compartilhar uma tese que praticamente ninguém comenta.
Em suma: estou falando de uma tese ligada à aposentadoria especial dos servidores públicos depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Aposentadoria especial de servidor público
Antes de mais nada, precisamos lembrar que a aposentadoria especial dos servidores públicos sempre esteve lastreada na Súmula Vinculante 33 do STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Ou seja, como não havia lei para esse benefício para servidores, aplicavam-se as regras do INSS (RGPS).
Até a EC 103/2019 (Reforma da Previdência) a aposentadoria especial no INSS era muito simples: bastavam 25 anos de tempo especial.
Contudo, com a Reforma, tal panorama mudou, as regras mudaram para o INSS e servidores federais, e a pergunta que ficou: “para os servidores estaduais e municipais, qual regra aplicar?”.
Qual regra da aposentadoria especial aplicar para servidor estadual e municipal?
A princípio, a resposta para a pergunta acima deveria ser simples.
Afinal de contas, se a Súmula Vinculante 33 ordena que se use as regras do RGPS, basta aplicar as novas regras da EC 103/2019, não é mesmo?
Pois é, aí que reside a discussão, pois veja o que o § 3º do artigo 21 da EC 103/2019 trouxe:
§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Então, ficou mais complicado, não é mesmo?
Segundo o dispositivo, em tese, se aplicariam as regras “pré-reforma” nos Estados e Municípios, até que estes façam suas próprias reformas.
Nesse sentido, o Ministério da Economia editou a Nota Técnica 12212/2019, referendando o entendimento:
Portanto, até a data em que o Estado/Município promulgue sua respectiva Reforma, aplicam-se as regras pré-reforma da aposentadoria especial.
E aí, o que achou da tese? Deixe abaixo seu comentário!
Um forte abraço.
Yoshiaki Yamamoto
Advogado (OAB/RS 120.348). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.
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abs
Carla
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