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sábado, 29 de outubro de 2022

DIREITOS DOS PACIENTES EM HOSPITAIS

 De Berna Almeida em Segunda-feira, 10 de agosto de 2015 às 20:24

 

 

Sabemos quais são nossos deveres e como devemos nos comportar em uma consulta médica, mas e quais são as obrigações dos médicos e nossos direitos?

Os direitos dos pacientes estão dispostos na Constituição Federal, no Código de Ética Médica, no Estatuto do Idosos e no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em leis federais e estaduais e em portarias do Ministério da Saúde.

 

- DIREITO DOS PACIENTES:

• É direito do paciente solicitar todo esclarecimento que julgar necessário para o tratamento correto.

• Todo cidadão tem direito a cuidados médicos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religiosa ou de outra natureza, ou por ser portador de qualquer doença, infecto-contagiosa ou não.

• Todo paciente tem direito a atendimento gratuito e atencioso, em instituição pública ou privada conveniada com o SUS, respeitados seus interesses, segurança e pudor, em local digno e adequado.

• Serão utilizados todos os recursos disponíveis para exames e tratamento em favor do paciente.

• É direito do paciente receber tratamento de urgência em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais, devendo os hospitais e clínicas manter serviços de emergência preparados para prestar atendimento.

• Em caso de urgência, o paciente tem direito a atendimento imediato na unidade em que estiver, se não houver outro médico ou serviço de saúde em condições de fazê-lo.

• O paciente, ou seu responsável, tem direito a ficha clínica ou prontuário médico individual, com resultado dos exames, descrição de seu estado de saúde e do tratamento a que estásendo submetido.

• Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de crianças e adolescentes (até 17 anos).

• É obrigatório aos hospitais públicos, contratados ou conveniados com o SUS, viabilizar meios que permitam a presença de acompanhante de pacientes maiores de 60 anos de idade, durante o período de internação.

• Qualquer procedimento médico (exame ou tratamento) será realizado com o conhecimento e consentimento prévio do paciente. Para isso, ele pode exigir explicações claras sobre seu estado de saúde, os métodos e resultados de seus exames, o tratamento a que deve ser submetido, bem como os riscos, objetivos e a provável duração deste. Além do mais, o médico deverá fornecer todas as explicações necessárias, em linguagem clara e acessível ao paciente, de forma que ele compreenda plenamente todas as questões envolvidas.

• Se o médico julgar que uma comunicação direta ao paciente pode causar-lhe danos, ou, ainda, se ele não estiver em condições de compreender, as explicações serão fornecidas a seu responsável, que dará, ou não, consentimento para os procedimentos médicos. O paciente, ou seu responsável, tem direito de desistir do consentimento dado anteriormente. O médico poderá solicitar que o paciente, ou seu responsável, dê o consentimento por escrito, assim como declaração da desistência do exame ou tratamento. Quando o paciente estiver correndo risco de vida, o médico responsável determinará os exames e tratamentos necessários, independentemente de conhecimento ou consentimento prévios do paciente.

• Serão informadas ao paciente as prováveis causas de sua doença e as condições que podem agravá-la. Quando trabalhador, o paciente será alertado sobre condições de trabalho que coloquem em risco sua saúde.

• As receitas médicas serão dadas por escrito, em letra legível, e nelas deverão constar identificação clara do nome do médico e seu número de registro no Conselho Regional de Medicina. Delas constarão o nome comercial do medicamento e do genérico, quando houver, e a forma de utilização.

 

 

 

câncer de pele melanoma 

 

 

 

obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico

abs

Carla

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