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terça-feira, 5 de abril de 2022

Greve no INSS: o que fazer se a perícia médica demorar?

  Publicado em | Atualizado em 22 de março de 2022

Greve no INSS: o que fazer se a perícia médica demorar?

Conforme noticiado pelo Prev, servidores do INSS estão organizando uma greve por tempo indeterminado, a partir do dia 23/03.

Nesse sentido, é possível que ocorra o reagendamento de muitas perícia médicas, e segurados incapazes de trabalhar possam ficar semanas sem uma resposta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Nesse post irei dar uma dica caso a greve se concretize, e a perícia seja reagendada para uma data distante.

 

O que fazer se a perícia médica for reagendada pelo INSS?

Antes de tudo, precisamos manter a calma, pois a greve no INSS ainda não é certa. Ademais, em caso de greve, ainda não sabemos se os médicos do setor de perícias irão aderir.

De qualquer forma, caso isso ocorra, não é o “fim do mundo”.

Em resumo, caso a perícia seja agendada para uma data posterior a 45 dias, contados da data em que o segurado requereu o benefício, o INSS deve implantar o benefício automaticamente, até ser realizada a perícia.

Esse direito é garantido por uma Ação Civil Pública (n. 50042271020124047200), e pelo acordo feito pelo INSS no Tema 1.066/STF.

Caso o benefício não haja implantação, é possível impetrar um Mandado de Segurança!

Por fim, abaixo segue um modelo de mandado de segurança para esse tipo de caso.

 Modelo de petição

Mandado de segurança. Benefício por incapacidade. Demora superior a 45 dias para realização de perícia médica. Implantação do benefício. Tema 1066/STF.

Publicado em: 21/03/2022 20:03 - Atualizado em: 21/03/2022 20:03

Petição inicial de mandado de segurança visando a implantação de benefício por incapacidade em virtude do INSS não ter agendado perícia médica no prazo de 45 dias, fixado no Tema 1066/STF

MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}  

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor: 

I – DOS FATOS

O Demandante, requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão de auxílio por incapacidade temporária.

Sucede que, o INSS agendou perícia médica para o dia ${data_generica}Ou seja, em prazo superior a 45 dias, não tendo implantado automaticamente o benefício até a realização da mesma.

Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, enseja-se o ajuizamento do writ.   

II – DO DIREITO

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidade} – eis que o prazo fixado no acordo realizado pelo INSS no Tema 1.066/STF foi extrapolado, não tendo ocorrido a implantação automática do benefício.

DO MÉRITO

No que se refere ao mérito da presente ação, vislumbra-se que o processo administrativo decorre do poder do INSS de administrar e manter benefícios previdenciários, bem como da garantia de petição constitucionalmente prevista, assegurada aos segurados e dependentes[1].

Nesse contexto, no âmbito da Ação Civil Pública nº 50042271020124047200 foi fixado o prazo de 45 dias para realização de perícia médicas, sob pena de obrigação do INSS implantar automaticamente o benefício até a realização da mesma:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homo

A petição completa está disponível apenas para assinantes






obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico

abs

Carla

https://previdenciarista.com/blog

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