- Equipe Oncoguia
- - Data de cadastro: 08/07/2015 - Data de atualização: 11/11/2020
O que é prisão domiciliar?
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em
sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Em que hipóteses a lei admite a prisão domiciliar?
A lei admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em
residência particular quando se tratar, dentre outras hipóteses, de
condenado acometido de doença grave (ex.: câncer). O juiz também poderá
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for
extremamente debilitado por motivo de doença grave, desde que não seja
possível prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
Há casos em que o benefício da prisão domiciliar poderá ser concedido mesmo que não se enquadre nas situações acima?
Sim. A Justiça tem decidido que, em hipóteses excepcionais, a concessão
do benefício da prisão domiciliar poderá ser estendida até mesmo ao
condenado em regime fechado, desde que sua enfermidade seja tamanha a
ponto de sua permanência no cárcere poder lhe causar graves e
irreparáveis danos.
Como comprovar a condição de saúde do preso?
A condição de saúde do preso pode ser comprovada por meio de exames e
relatório médico, podendo o juiz, caso não satisfeito com a prova
apresentada, determinar a realização de perícia a fim de atestar a real
condição do agente.
Legislação
Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.
Lei nº 7.210, de 11/7/1984 (art. 117, “b”) – institui a Lei de Execução Penal.
Lei nº 12.403, de 04/05/2011 (art. 317 e 318) - altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
Jurisprudência
- Admitindo a concessão de prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto ou fechado portadores de doença grave, desde que provada a impossibilidade de assistência terapêutica no ambiente prisional (STJ – HC 278.910/PB, HC 19.913/SP, HC 228.408/PR).
- Jurisprudência de Teses” n. 32, de 15/04/2015 - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal. Julgados: RHC 54613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015; RHC 53486/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; HC 290314/CE, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014; AgRg no HC 302074/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 01/10/2014; HC 299219/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014; RHC 47380/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 30/05/2014; RHC 46144/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014; RHC 40043/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no RHC 42511/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014; RHC 36480/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 13/02/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 478).
CÂNCER BILIAR, LÚPUS, LEUCEMIA
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abs.
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