- P.S: INFELIZMENTE SOMENTE NO PAPEL 😌😌😒😒😥😥
- Equipe Oncoguia
- - Data de cadastro: 13/07/2015 - Data de atualização: 17/11/2020
Existe um prazo máximo para início do tratamento de câncer pelo SUS?
Sim. O paciente com câncer tem direito de se submeter ao primeiro
tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em
que for assinado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor,
conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário
único.
Como contabilizar o início do prazo para tratamentos tendo
como base diagnósticos realizados exclusivamente a partir de exames de
imagem?
Esta possibilidade não está prevista na lei. Sabemos que em alguns
casos, a realização do diagnóstico será feito exclusivamente por meio de
exames de imagem. Nestes casos específicos, entendemos que a alteração
entre uma forma diagnóstica e outra, não impede o início da contagem,
sendo que devemos nos atentar à real intenção do legislador. Sendo
assim, o diagnóstico será fechado a partir da interpretação científica
do exame de imagem, realizada pelo médico assistente do paciente,
apontando a existência da doença, configurando a data do laudo por ele
assinado (documento apto a comprovar o diagnóstico), o início da
contagem do prazo para o cumprimento da Lei dos 60 dias.
Como contabilizar o início do prazo para tratamentos tendo como base diagnósticos realizados na rede particular?
A legislação não traz nenhuma referência a este caso. Contudo, por
coerência, entendemos que o início do prazo deve contar a partir da data
em que o paciente entregar ao médico do SUS o exame patológico com o
respectivo laudo, cabendo à unidade de saúde encaminhar o paciente para
um centro de tratamento oncológico do SUS.
Quando se considera iniciado o primeiro tratamento?
Considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento, com a
realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de
quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Esse prazo se aplica a todos os tipos de câncer?
O prazo não se aplica ao câncer de pele não melanoma dos tipos
basocelular e espinocelular, ao câncer de tireoide sem fatores clínicos
pré-operatórios prognósticos de alto risco e aos casos sem indicação de
tratamento cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico. Neste último
caso, os pacientes terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se
entre eles o controle da dor crônica.
Que providências o paciente com câncer deverá tomar caso o
prazo de 60 dias para início do tratamento não seja cumprido? A quem e
como reclamar/denunciar?
O paciente que não tiver o início do seu tratamento oncológico deverá
procurar a Secretaria de Saúde do seu município, pois os fluxos e
regulação aos serviços são organizados localmente. O descumprimento da
lei sujeitará os gestores, direta e indiretamente responsáveis, às
penalidades administrativas.
Já reclamei na Secretaria de Saúde do meu município, mas ninguém resolve o meu problema. O que fazer neste caso?
Neste caso, uma alternativa é recorrer à Justiça. Para isso, o paciente
deve procurar alguns dos órgãos legitimados para promoverem a ação,
podendo ser: a Defensoria Pública, o Ministério Público, a OAB
(assistência judiciária gratuita) e as Faculdades de Direito conveniadas
com a OAB e/ou com órgãos do Poder Judiciário (Justiça
Estadual/Federal), ou ainda o Sistema dos Juizados Especiais. Há também a
possibilidade de contratar um advogado particular.
É possível ajuizar ação judicial para cumprimento da lei dos 60 dias por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar
ações contra os Estados e os municípios até o limite de 60 salários
mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação
à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses
juizados destacam-se aquelas relacionadas ao cumprimento da lei que
garante ao paciente com câncer o início do tratamento no prazo máximo de
60 dias a partir do diagnóstico. O acesso aos Juizados é gratuito, não
sendo necessária a contratação de advogado. Informe-se no Fórum
Judiciário de sua região sobre os endereços dos juizados mais próximos
de sua residência. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da
Defensoria Pública ou de um advogado particular.
Que documentos devo providenciar para acionar a Justiça?
- RG.
- CPF.
- Comprovante de residência.
- Cartão do SUS.
- Laudo do exame patológico.
- Relatório Médico contendo a identificação da doença, com a especificação da CID (Classificação Internacional de Doenças); descrição detalhada do tratamento recomendado, inclusive a posologia exata e o tempo de uso do medicamento; o nível de urgência da necessidade, destacando o prazo máximo de espera para o início do tratamento e as consequências do desatendimento; e, se for o caso, justificativa da ineficácia das drogas que são normalmente fornecidas na rede pública, de modo a justificar a adoção de tratamento diferenciado.
CÂNCER BILIAR, LÚPUS, LEUCEMIA
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs.
Carla
http://www.oncoguia.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Vc é muito importante para mim, gostaria muito de saber quem é vc, e sua opinião sobre o meu blog,
bjs, Carla