- Equipe Oncoguia
- - Data de cadastro: 14/07/2015 - Data de atualização: 16/11/2020
Quem detém a competência para legislar e administrar serviços de transporte coletivo urbano?
O transporte coletivo urbano é um serviço de interesse local. Cabe,
portanto, aos municípios definirem as regras para isenção de tarifas dos
meios de transporte coletivo sob sua responsabilidade. O governo
estadual também costuma administrar parte do sistema de transporte,
sobretudo os intermunicipais.
O paciente com câncer tem direito à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo?
A maioria das legislações municipais e estaduais garante o direito à
isenção da tarifa do transporte coletivo urbano para pessoas com
deficiência. Em alguns locais, o direito à isenção da tarifa se estende
aos pacientes de determinadas patologias durante o tempo de duração de
certos tratamentos. Sendo assim, é importante verificar na Secretaria
dos Transportes da localidade onde o paciente reside, quais as hipóteses
e requisitos previstos em lei para se obter a isenção da tarifa.
Observação: entre em contato conosco pelo 0800 773 1666
caso haja lei na sua região que garanta o direito à isenção do
pagamento da tarifa do transporte público coletivo. Assim, poderemos
divulgar essa informação, ampliando o acesso dos pacientes aos seus
direitos.
Legislação
Constituição Federal (art. 21,inciso XII; art. 25,inciso§1º; art. 30,incisos I e V) - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm)
São Paulo (região metropolitana)
O paciente com câncer tem direito à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano na região metropolitana de São Paulo?
A legislação prevê a isenção do pagamento da tarifa para pessoas com
deficiência e para pacientes com câncer em tratamento de quimioterapia
(exceto oral), radioterapia e cobaltoterapia.
Como posso obter esse direito?
Acesse SPTrans(http://bilheteunico.sptrans.com.br/comoObterDeficiente.aspx)
para saber mais informações sobre a isenção do pagamento de tarifas de
transporte coletivo urbano nas regiões metropolitanas de São Paulo.
Observação: o benefício poderá ser estendido a um acompanhante, tendo em vista as limitações de autonomia e independência do beneficiário da isenção, desde que haja recomendação expressa no laudo médico.
Legislação
Lei Complementar Estadual/SP nº 666, de 26/11/1991 – autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
Decreto Estadual/SP nº 34.753, de 1/4/1992 – regulamenta a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano e dá providências correlatas.
Resolução Conjunta SS/STM nº 3, de 9/6/2004 – disciplina as medidas administrativas e operacionais referentes à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular, de âmbito metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas com deficiência.
Resolução Conjunta SS/STM nº 5, de 04/01/2006 – estende o direito à isenção aos portadores de Neoplasia Maligna (câncer) e insuficiência renal crônico, em situações específicas.
Lei Municipal (São Paulo/SP) nº 11.250, de 1/10/1992 – dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município aos deficientes físicos e mentais, e dá outras providências.
Lei Municipal (São Paulo/SP) nº 14.988, de 29/9/2009 – dispõe sobre a relação das patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na cidade de São Paulo, prevista na Lei nº 11.250, de 1º de outubro de 1992.
Portaria Intersecretarial nº 1/11-SMT/SMS (São Paulo/SP) – disciplina a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência ou portadoras de determinadas patologias.
CÂNCER BILIAR, LÚPUS, LEUCEMIA
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs.
Carla
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