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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Câncer: Direitos dos Pacientes > Conheça seus Direitos: Quitação do financiamento imobiliário

 

  • Equipe Oncoguia
  • - Data de cadastro: 25/06/2015 - Data de atualização: 12/11/2020
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O paciente com câncer tem direito à quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário?

 
Depende. A aquisição de imóvel financiado por instituições financeiras normalmente vem condicionada à contratação de um seguro habitacional, cujo prêmio é pago com as parcelas mensais do financiamento. Esse contrato de seguro, fundamental para a  concessão do crédito imobiliário, costuma ter uma cláusula prevendo a quitação do saldo devedor nos casos de morte e invalidez permanente do contratante.

 

O que se entende por invalidez permanente?

 
Invalidez permanente se caracteriza quando a pessoa se tornar incapaz, em definitivo, para exercer sua ocupação principal e qualquer outra atividade laboral.

 

O benefício é concedido no caso de a doença incapacitante ser preexistente à contratação do seguro?

 
O benefício, a princípio, não será concedido se a doença que determinou a invalidez for preexistente à assinatura do contrato de financiamento. Na Justiça, contudo, há entendimentos de que a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé do segurado.

 

O contrato de financiamento é considerado totalmente quitado no caso da morte ou invalidez permanente do contratante?

 
A quitação do financiamento é proporcional à participação da pessoa que falecer ou for declarada inválida no contrato de financiamento. Assim, se ela é responsável com 100% de sua renda pelo financiamento, o saldo devedor será integralmente quitado. Por outro lado, se concorrer com 50% de sua renda, a quitação será proporcional aos mesmos 50%.

 

Como comprovar a condição de invalidez?

 
A comprovação da condição de invalidez pode ser feita por meio de laudos, exames complementares e perícia médica. No caso de o contratante se aposentar por invalidez, a própria carta de concessão da aposentadoria serve como prova para efeito de quitação do financiamento.

 

Quais os documentos necessários para a quitação do financiamento?

 
Cada instituição financiadora tem seu procedimento e relação de documentos exigidos para análise do caso pela seguradora. Informe-se no local onde contratou o financiamento sobre como dar entrada no pedido de quitação do saldo devedor.

 

Observação: antes de adotar qualquer providência, é importante verificar se existe cláusula no contrato de financiamento/seguro habitacional prevendo a possibilidade de quitação do saldo devedor nos casos de morte ou invalidez permanente.

 

Posso ser impedido de contratar financiamento imobiliário por ter câncer? 

 
Uma vez que o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), as instituições financeiras podem recusar a proceder a realização do financiamento imobiliário na falta deste seguro. Tem sido comum, neste sentido, relatos de pacientes que não conseguiram concretizar o financiamento pelo fato de as seguradoras se recusarem a conceder seguro para pessoas com doenças graves devido ao risco financeiro do negócio. Existe projeto de lei (PL n° 6.546/16) em tramitação no Congresso Nacional, vedando a discriminação de tomadores de crédito que tenham sido acometidos por neoplasia maligna quando da contratação de seguros obrigatórios relativos a financiamentos habitacionais. Caso o projeto venha a ser aprovado, a rejeição de proponente pela seguradora sob a razão única de ter sido portador de neoplasia maligna poderá configurar discriminação.

 

Sou obrigado a firmar seguro habitacional com a instituição financeira vinculada à compra do imóvel?

 
Não. O Supremo Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da abusividade de se impor aos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a contratação de seguro habitacional com a própria instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada, pelo fato de essa prática configurar a chamada venda casada ou operação casada, prática expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o paciente está livre para buscar no mercado a cobertura que melhor lhe aprouver.

 

Jurisprudência

  • Entendendo que a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovar a deliberada má-fé do segurado (STJ – REsp 777.974/MG, REsp 811.617/AL, AgRg no AREsp 389.782/SP).
  • O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada (STJ, Súmula n° 473).

 

 



CÂNCER BILIAR,
LÚPUS, LEUCEMIA

obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico

abs.

Carla

http://www.oncoguia.org.br

 

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