- Equipe Oncoguia
- - Data de cadastro: 13/07/2015 - Data de atualização: 17/11/2020
Quem tem direito ao acesso gratuito a medicamentos?
A Constituição Federal conferiu ao Estado, por intermédio do Sistema
Único de Saúde, o dever de garantir, a todos, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie, o direito à saúde de forma integral e
igualitária, incluindo a assistência farmacêutica.
Existe uma lista de medicamentos que são cobertos pelo SUS?
Via de regra, o paciente somente terá acesso aos medicamentos
previamente incorporados ao SUS, o que é feito mediante avaliação de
órgãos técnicos especializados, que levam em conta as evidências
científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança
dos medicamentos, bem como a avaliação econômica comparativa dos
benefícios e dos custos em relação aos produtos já incorporados. Esse
mecanismo é importante para que os gestores do SUS possam melhor
planejar as políticas públicas de saúde, alocando adequadamente os
recursos financeiros disponíveis para tanto.
Como eu posso saber quais medicamentos estão disponíveis no SUS?
O Ministério da Saúde pública no seu portal na Internet todos os
medicamentos incorporados ao SUS, bem como os protocolos clínicos e
diretrizes terapêuticas criados para orientar o diagnóstico e o
tratamento de determinadas doenças. Estados e municípios podem
complementar essa relação com outros itens. Também é possível obter essa
informação no próprio estabelecimento de saúde, os quais, em muitos
casos, são os responsáveis pela padronização, aquisição e distribuição
dos medicamentos.
É possível ter acesso gratuito a medicamentos não incorporados ou não previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS?
Existe muita controvérsia sobre essa questão. Embora as políticas
públicas de saúde implementadas pelo SUS devam ser prestigiadas, muitos
especialistas e membros do poder judiciário entendem que os gestores do
SUS devem analisar caso a caso e, constatando que os medicamentos
incorporados não se mostram clinicamente adequados a determinado
paciente, oferecer a ele outros meios existentes no mercado,
independentemente da sua prévia incorporação ao SUS, até porque nem
sempre o processo de incorporação acompanha a velocidade do avanço da
medicina. É importante, porém, que o produto tenha sido registrado na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão competente para
avaliar a eficácia, segurança e qualidade do produto, salvo em
situações excepcionalíssimas.
O que o paciente poderá fazer caso encontre dificuldades para ter acesso a medicamentos?
Não raras vezes, o paciente se depara com a informação de que
determinados medicamentos estão em falta na rede pública. Podem ocorrer
também situações especiais em que os medicamentos prescritos não tenham
sido incorporados ao SUS. Essas hipóteses podem significar falha ou
ineficácia na gestão do SUS, legitimando o paciente a pleitear o acesso a
esses medicamentos aos órgãos administrativos de controle ou, como
alternativa extrema, recorrer à Justiça.
Como pleitear o acesso gratuito a medicamentos por meio dos órgãos administrativos de controle quando o atendimento do SUS não se mostrar adequado ou resolutivo?
Havendo tempo hábil, recomendamos que o paciente, primeiramente,
protocole requerimento escrito na Secretaria da Saúde (do Estado ou do
Município), solicitando, com base em relatório médico, os medicamentos
dos quais necessita. Alguns Estados (a exemplo de São Paulo) e
municípios disponibilizam aos pacientes um formulário próprio para solicitação de medicamentos(saude.sp.gov.br/ses/perfil/profissional-da-saude/homepage-old/acesso-rapido/laudo-de-solicitacao-avaliacao-e-autorizacao-de-medicamento-do-componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica-lme).
Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME)
Para que estes medicamentos sejam dispensados é necessário que o médico preencha o documento “Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – LME”.
Se mesmo assim o paciente encontrar dificuldades no acesso aos medicamentos, poderá apresentar reclamação às ouvidorias do SUS (locais, regionais ou nacional). A ouvidoria do Ministério da Saúde, por exemplo, tem competência para acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados.
Além das ouvidorias do SUS, o usuário poderá contar com o auxílio de assistentes sociais no próprio estabelecimento em que está sendo atendido. Esses profissionais, muitas vezes, são a chave para a solução de problemas, principalmente nos casos de má comunicação ou desconhecimento dos mecanismos de controle.
Quando recorrer à Justiça?
A Justiça deve ser vista como última trincheira no acesso aos
medicamentos. A tentativa de solução extrajudicial pode, em muitos
casos, ocorrer de maneira mais rápida e barata que a escolha da via
judicial, representando maior benefício para o paciente e para o
sistema. Recomendamos que o paciente recorra à Justiça apenas quando
todas as alternativas administrativas fracassarem ou quando a urgência
do caso não permitir a espera pela análise dos órgãos administrativos.
É possível ajuizar ação judicial para garantia de fornecimento de medicamentos por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar
ações contra os Estados e os municípios até o limite de 60 salários
mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em relação
à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por esses
juizados destacam-se aquelas relacionadas ao acesso a medicamentos. O
acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de
advogado. Informe-se no Fórum Judiciário de sua região sobre os
endereços dos juizados mais próximos de sua residência. Também é
possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública ou de um
advogado particular.
Que documentos devo providenciar para acionar a Justiça?
- RG.
- CPF.
- Comprovante de residência.
- Cartão do SUS.
- Laudos de exames que comprovem a existência da doença.
- Relatório médico contendo a identificação da doença, com a especificação da CID (Classificação Internacional de Doenças); descrição detalhada do tratamento recomendado, inclusive a posologia exata e o tempo de uso do medicamento; o nível de urgência da necessidade, destacando o prazo máximo de espera para o início do tratamento e as consequências do desatendimento; e, se for o caso, justificativa da ineficácia das drogas que são normalmente fornecidas na rede pública, de modo a justificar a adoção de tratamento diferenciado.
- Prova de que o paciente procurou obter os medicamentos pelas vias administrativas ou notícia veiculada na imprensa de que o medicamento está em falta.
- Em alguns casos, o juiz pode requerer que o paciente apresente um ou mais orçamentos do tratamento prescrito. Isso ajuda o Poder Judiciário a determinar, em caso de descumprimento de eventual decisão, o sequestro da verba necessária.
CÂNCER BILIAR, LÚPUS, LEUCEMIA
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abs.
Carla
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