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segunda-feira, 26 de setembro de 2022

27/09 Dia Nacional da Doação de Órgãos: Dúvidas- Como poderei ser doador de órgãos após a morte?

 

Como poderei ser doador de órgãos após a morte?

 
Para ser doador não é necessário deixar nada por escrito, mas é fundamental comunicar à sua família o desejo da doação.
A família sempre se aplica na realização deste último desejo, que só se concretiza após a autorização desta, por escrito.

 

Como proceder com o potencial doador cadáver?

 
Considera-se como Potencial Doador todo paciente em morte encefálica.


No Brasil, o diagnóstico de morte encefálica é definido pela Resolução CFM N° 1480/97, devendo ser registrado em prontuário, um Termo de declaração de Morte Encefálica, descrevendo os elementos do exame neurológico que demonstram ausência dos reflexos do tronco cerebral, bem como o relatório de um exame complementar.


Para constatação do diagnóstico de Morte Encefálica é, inicialmente, necessário certifique-se de que:


O paciente tenha identificação e registro hospitalar;
A causa do coma seja conhecida e estabelecida;
O paciente não esteja hipotérmico (temperatura menor que 35°C);
O paciente não esteja usando drogas depressoras do Sistema Nervoso Central;
O paciente não esteja em hipotensão arterial.


Após essas certificações, o paciente deve ser submetido a dois exames neurológicos que avaliem a integridade do tronco cerebral.
Estes exames são realizados por dois médicos não participantes das equipes de captação e transplante. O intervalo de tempo entre um exame e outro é definido em relação à idade do paciente (Resolução CFM 1480/97).


Após o segundo exame clínico, é realizado um exame complementar que demonstre:


Ausência de perfusão sanguínea cerebral; ou
Ausência de atividade elétrica cerebral; ou
Ausência de atividade metabólica cerebral;

 

Consentimento Familiar

 
Após o diagnóstico de morte encefálica, a família deve ser consultada e orientada sobre o processo de doação de órgãos.


A entrevista deve ser clara e objetiva, informando “que a pessoa está morta e que, nesta situação, os órgãos podem ser doados para transplante”. Esta conversa pode ser realizada pelo próprio médico do paciente, pelo médico da UTI ou pelos membros da equipe de captação, que prestam todas as informações que a família necessitar.
Este assunto deve ser abordado em uma sala de ambiente calmo, com todas as pessoas sentadas e acomodadas.

 

Principais causas de morte encefálica

 
Traumatismo Crânio encefálico;
Acidente Vascular Encefálico (hemorrágico ou isquêmico);
Encefalopatia Anóxica e Tumor cerebral Primário

 
O que fazer após o diagnóstico de morte encefálica

Após o diagnóstico de morte encefálica, deve acontecer a notificação às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs). Para isso, o médico deve telefonar para a Central do seu Estado informando nome, idade, causa da morte e hospital onde o paciente se encontra internado.


Essa notificação é compulsória, independente do desejo familiar de doação ou da condição clínica do potencial doador de converter-se em doador efetivo.


O óbito deve ser constatado no momento do diagnóstico de morte encefálica, com registro da data e horário do mesmo.


Pacientes vítimas de morte violenta são obrigatoriamente autopsiados. Após a retirada dos órgãos, o atestado de óbito é fornecido por médicos legistas (Instituto Médico Legal). Pacientes com morte natural (Acidente Vascular ou Tumor Cerebral) recebem o atestado de óbito no hospital.

 

Órgãos e Tecidos que podem ser usados

 
Órgão Tecido Tempo máximo para retirada Tempo máximo de preservação extracorpórea


Córneas: 6h Pós Parada Cardíaca 7 dias
Coração: Antes da PC* 4 a 6 horas
Pulmões: Antes da PC* 4 a 6 horas
Rins: até 30 min Pós PC* até 48 horas
Fígado: antes da PC* 12 a 24 horas
Pâncreas: antes da PC* 12 a 24 horas
Ossos: 6 horas Pós PC* até 5 anos

*PC: Parada Cardíaca

 

1. AVALIAÇÃO DO POTENCIAL DOADOR

 
A avaliação do potencial doador deve considerar a inexistência de contra-indicações clínicas e laboratoriais à doação. Assim, de forma geral, não devem ser considerados doadores:


• Pacientes portadores de insuficiência orgânica que comprometa o funcionamento dos órgãos e tecidos que possam ser doados, como insuficiência renal, hepática, cardíaca, pulmonar, pancreática e medular;
• Portadores de enfermidades infecto-contagiosas transmissíveis por meio do transplante, como soropositivos para HIV, doença de Chagas, hepatites B e C, e todas as demais contra-indicações utilizadas para a doação de sangue e hemoderivados. As sorologias para estas doenças devem ser realizadas o mais breve possível. Quando não disponíveis, as equipes de captação providenciam sua realização;
• Pacientes em sepse ou em Insuficiência de Múltiplos Órgãos e Sistemas (IMOS);
• Portadores de neoplasias malignas, excetuando-se tumor restrito ao sistema nervoso central, carcinoma basocelular e carcinoma de cérvix uterino in situ e
• Doenças degenerativas crónicas e com caráter de transmissibilidade.

Em caso de parada cardíaca, as manobras de reanimação habituais devem ser realizadas, pois, quando revertida, os órgãos podem ser retirados.

 

2. CUIDADOS BÁSICOS NA MANUTENÇÃO DO DOADOR

 

a. Garantia de acessos vasculares

b. Tratamento de hipotensão com:
• Reposição volêmica vigorosa (cristalóides e colóides)
• Uso de dopamina (10 µg/kg/min) ou outra droga vasoativa

c. Ventilação:
• Volume inspiratório de 10 ml/kg de peso
• PEEP: 5 cm de H_2 O
• Gasometria arterial periódica

d. Controle de hipotermia com:
• Focos de luz próximo ao tórax/abdome
• infusão e ventilação aquecidas (37 – 40° C)
• Cobertor térmico, se possível

e. Outros cuidados:
• Reposição de eletrólitos de acordo com a necessidade – hipernotremia (hipocaemia é o mais frequente)
• Reposição de bicarbonato de sódio em acidose metabólica
• Correção de hiperglicemia com insulina regular, por via subcutânea ou intravenosa
• Uso regular de antibióticos profiláticos e terapêuticos
• Transfusão de sangue quando Hb < 10 g/dI
• Proteção ocular com gase umedecida

 

Doação de Córneas – Vamos alcançar “Fila Zero”
 

As córneas podem ser retiradas até 6 horas após a parada cardíaca; sendo assim, não é necessário diagnóstico de morte encefálica.
Para retirada das córneas não é necessário ambiente hospitalar, podendo ser extraídas no necrotério ou mesmo na casa do doador.


Para garantir viabilidade das córneas, as pálpebras do potencial doador devem permanecer fechadas, evitando-se ulcerações no tecido. Para isso, as pálpebras podem ser fechadas com uma fina tira de esparadrapo ou colocando gaze umedecida com soro fisiológico a 0.94% sobre os olhos.


A inviabilidade das córneas decorre da manutenção inadequada do potencial doador, como na situação em que as pálpebras ficam entreabertas, levando a úlceras.


Não há limite de idade para a doação de córneas.


As principais contra-indicações são: doenças infecciosas (HW, hepatite B e C) e septicemia. Para obter-se a doação, após a parada cardíaca do paciente, a família deverá ser entrevistada e consultada sobre sua vontade de doar. Após o consentimento, o médico, enfermeiro ou assistente social deverá entrar em contato telefónico com a Central de Transplante de seu Estado (CNCDO) e notificar a doação. A retirada das córneas não causa nenhum efeito estético indesejável no doador.


Um profissional irá até o local para efetuar a retirada das córneas.

Para o sucesso na obtenção de córneas são fundamentais:

 
1 – Manter protegidas as córneas do potencial doador;
2 – Entrevistar a familia logo após a ocorrência do óbito e
3 – Notificar imediatamente a CNCDO.

 

Critérios para Diagnóstico de Morte Encefálica

 
Resolução CFM N° 1480/97 de 8/8/97
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que a Lei n° 9434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu artigo 3° que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica;
CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte, conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade cientifica mundial;
CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de recursos extraordinários para o suporte de funções vegetativas em pacientes com parada total e irreversível da atividade encefálica;
CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do emprego desses recursos;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de critérios para constatar, de modo indiscutível, a ocorrência de morte;
CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios em crianças menores de 7 dias e prematuros;

 

RESOLVE:

 
Art. 1° – A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.
Art. 2° – Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização da morte encefálica deverão ser registrados no “termo de declaração de morte encefálica” anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos ao presente termo, que deverão ser aprovados pelos Conselhos Regionais de Medicina da sua jurisdição, sendo vedada a supressão de qualquer de seus itens.
Art. 3° – A morte encefálica deverá ser consequência de processo irreversível e de causa conhecida.
Art 4° – Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apneia.
Art 5° – Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clinicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado:
a) de 7 dias a 2 meses incompletos – 48 horas
b) de 2 meses a 1 ano incompleto – 24 horas
c) de 1 ano a 2 anos incompletos – 12 horas
d) acima de 2 anos – 6 horas
Art 6° – Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca:
a) ausência de atividade elétrica cerebral ou,
b) ausência de atividade metabólica cerebral ou,
c) ausência de perfusão sanguínea cerebral.
Art. 7° – Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abaixo especificado:
a) acima de 2 anos – um dos exames citados no Art. 6°, alíneas “a”. “b” e “c”;
b) de 1 a 2 anos incompletos – um dos exames citados no Art. 6°, alíneas “a”, “b” e “c”. Quando se optar por eletroencefalograma, serão necessários 2 exames com intervalo de 12 horas entre um e outro;
c) de 2 meses a 1 ano incompleto – 2 eletroencefalogramas com intervalo de 24 horas entre um e outro;
d) de 7 dias a 2 meses incompletos – 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas entre um e outro.
Art. 8° – O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico da morte encefálica deverão ser arquivados no próprio prontuário do paciente
Art. 9° – Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o Diretor Clínico da instituição hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos responsáveis legais do paciente, se houver, e à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada a unidade hospitalar onde o mesmo se encontrava internado.
Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFM* n° 1.346/91.

 

Brasília – DF, 8 de agosto de 1997.
Valdir Paiva Mesquita (Presidente) / Antônio Henrique Pedrosa Neto (Secretário-Geral)

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Carla

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