Publicado em | Atualizado em 29 de julho de 2021
Antes que você me pergunte, sim, as nomenclaturas do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez mudaram. Eles são agora o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, respectivamente.
A nova terminologia é bem mais adequada à realidade de cada benefício, todavia, poucas pessoas já conhecem os novos nomes. Em razão disso, me permitirei utilizar os nomes antigos para que fique de fácil compreensão para todos e todas.
Agora, vamos ao que interessa: como converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?
Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: como fazer?
O auxílio-doença é um benefício reconhecidamente temporário. Em regra, após a perícia médica do INSS constatar a incapacidade, já ocorre a fixação da data de cessação/revisão do benefício.
Assim, ele pode durar 2 meses, 4 meses ou mais, conforme parecer do perito administrativo. E a cada nova data de cessação é preciso um novo pedido de prorrogação caso a pessoa permaneça incapaz para o trabalho.
Em razão disso, muitos segurados, que já recebem auxílio-doença há muitos anos, buscam a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Isso, porque a aposentadoria exige perícia médica somente a cada 2 anos – e, em alguns casos, ela é até mesmo dispensada.
- Confira o vídeo do Prev: Quando o APOSENTADO POR INVALIDEZ NÃO precisa ir na PERÍCIA do INSS
Dessa forma, acaba sendo um benefício garantido por mais tempo.
Mas será que a aposentadoria por invalidez é sempre mais vantajosa?
Desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019) diversos benefícios previdenciários sofreram mudanças no cálculo da renda. Tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez foram alguns deles.
Assim, vejamos como ficou cada um:
Forma de cálculo do auxílio-doença pós-EC 103/2019
- 100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).
Forma de cálculo da aposentadoria por invalidez pós-EC 103/2019
- Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher;
- Caso o benefício decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições (100% da média).
Veja-se que ambos os benefícios passaram a ser calculados em cima de 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Todavia, a aposentadoria por invalidez parte agora de 60% do valor dessa média, enquanto que o auxílio-doença corresponde a 91%.
Somente se a incapacidade permanente derivar de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho é que o benefício será no valor de 100% da média das contribuições.
Em razão disso, em alguns casos, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode representar a diminuição no valor do benefício que o segurado vinha recebendo. Sendo assim, se a razão para a conversão é somente visando um possível aumento na renda, é melhor calcular a diferença antes de fazer o pedido.
No sistema do Prev, é possível realizar o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos dois benefícios, conforme as novas regras de transição da Reforma. Veja no exemplo abaixo:
Devido à forma de cálculo, verifica-se que a aposentadoria por invalidez no caso em tela ficou no patamar do salário-mínimo, ao contrário do auxílio-doença.
Portanto, se o motivo da conversão for a renda do benefício, é melhor conferir os valores antes!
- Dica: se ficar demonstrado que a data de início da incapacidade permanente (DII) é anterior à Reforma da Previdência, é possível pedir que a forma de cálculo seja conforme as regras anteriores também!
Como requerer a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?
O pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode ser feito diretamente na via judicial.
De fato, trata-se de hipótese em que não se exige o prévio requerimento administrativo. A esse respeito, é o entendimento consolidado da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AGRAVO PROVIDO. (…) 3. No caso, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral. 4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5021263-80.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)
Nesse sentido, cumpre ressaltar quais são os requisitos para a aposentadoria por invalidez:
- Carência de 12 meses, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
- Qualidade de segurado;
- Incapacidade permanente para o trabalho.
No caso de conversão, já que o segurado já vem recebendo auxílio-doença, os dois primeiros requisitos já estão preenchidos.
Entretanto, é preciso comprovar também a incapacidade permanente para o trabalho. Tal prova pode ser feita por meio de exames e atestados médicos que demonstrem a impossibilidade permanente de retorno às atividades laborais.
É muito importante reunir essa documentação, pois é ela quem auxiliará o perito judicial a apurar o caráter permanente da incapacidade.
No Prev, você pode conferir um modelo de petição inicial e de manifestação de laudo para casos como esse.
Atenção para a data de início da incapacidade permanente
Conforme mencionei anteriormente, a data de início da incapacidade permanente (DII) é de extrema importância para a aplicação das regras sobre o cálculo do benefício.
Portanto, caso se constate que a DII é anterior à data da Reforma da Previdência (13/11/2019), pode-se aplicar a forma de cálculo anterior.
Caso haja alguma dúvida sobre a DII, é possível pedir na manifestação para que o perito precise adequadamente qual a data correta.
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs
Carla
https://previdenciarista.com/blog
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