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segunda-feira, 21 de maio de 2018

Quem são os Dependentes do Segurado pelo INSS

terceira idade e seus dependentes  em Ética e Cidadania  por 




Alguns familiares podem entrar como dependentes de assegurados pelo INSS.
Diz o artigo 16 da Lei no. 8213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios).

Art.16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei no. 13.146, de 06/07/2015);
II – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. ( Redação dada pela Lei no. 13.146, de 06/07/2015).
O enteado e o menor tutelado poderão ser equiparados a filho à vista de declaração. Ou seja, o cidadão segurado do INSS deve declarar que reconhece o menor como filho e comprovar sua dependência econômica por meio de documentos.
A condição de  companheira e companheiro é aceita pelo INSS. Porém, é necessário provar união estável com o segurado ou com a segurada, numa convivência pública, contínua e duradora entre ambos, estabelecida com a intenção de constituir família.
A companheira ou o companheiro do mesmo sexo integra o rol de dependentes do INSS, desde que a união estável seja comprovada. Portaria MPS no. 513, de 09 de dezembro de 2010.
O  Cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente tem o direito ao benefício previdenciário de pensão alimentícia, mesmo que esse benefício já tenha sido concedido à companheira ou companheiro.
Gostaria de compartilhar um acórdão, cujo objeto é justamente uma das comprovações aqui referidas. Dependentes podem entrar com ação judicial para receber pensão. No caso, é o desejo de se comprovar união estável para fins de pensão por morte.

Na íntegra, o v. acórdão que declarou improcedente o pedido de pensão por uma possível dependente:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. “UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE”. CONSIDERÁVEL DIFERENÇA DE IDADE ENTRE OS COMPANHEIROS. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL DESACOMPANHADA DE PROVAS ROBUSTAS DO VÍNCULO DO CASAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1 – Ainda que escritura particular de união estável possa comprovar união estável para fins de pensão por morte do servidor, a presunção não é absoluta e pode ser ilidida por outros elementos de prova constantes dos autos.
2 – Quando existe diferença considerável de idade entre o casal e a prova não traz elementos concretos para evidenciar o vínculo afetivo e a efetiva existência da união estável entre os companheiros, não há direito à pensão apenas porque a pretensa beneficiária da pensão residisse sob mesmo teto com o servidor.
3 – Nessas situações, o julgador deve considerar o conjunto probatório para verificar se existe ou não existe união estável que justifique a pensão por morte, não se admitindo apenas basear seu convencimento em escritura pública lavrada pelo casal e em elementos genéricos de provas trazidos aos autos. É que a união estável pressupõe convivência com intenção de constituir família e vínculos de afeto entre o casal, todos capazes de deixar provas materiais que poderiam ser trazidos a juízo para corroborar a escritura pública, como por exemplo: registro de certidão de óbito da condição do casal; fotos, cartas, cartões, etc.; evidências de convivência do casal; participação da beneficiária da pensão na sucessão dos bens do servidor falecido; declaração conclusiva de testemunhas, etc.
4 – Se não há prova robusta da união estável nos autos, não se admite que apenas escritura pública de união estável seja suficiente para comprovar o direito à pensão por morte. 5 – Recurso provido. Ação julgada improcedente. Pensão indevida. (TRF4,APELREEX5003352-19.2012.404.71.10, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 11/12/2013).
Por esse razão, insistimos, sempre, neste site, comparecer ao Posto do INSS da sua cidade. Quando o assunto for Previdência Social, o caminho administrativo é pelo INSS, sempre.
Nos casos de ajuizamento de ação, o caminho é a Defensoria Pública de sua cidade.
Procure, sempre, a orientação de um advogado especializado.
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs
Carla
https://idosos.com.br/dependentes-do-segurado/

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