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segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Melhor Idade: Saúde do Idoso – a quem compete o pagamento das despesas do acompanhante?


 


Muitos são os casos de idosos hospitalizados, Brasil afora, em situações que precisam de um acompanhante, e as despesas do acompanhante competem ao plano de saúde igualmente responsável pelas tratativas em saúde do idoso enquanto ele estiver hospitalizado.


No dia 05 de novembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n.º 1793840- RJ e proferiu decisão que consta no que chamamos de acórdão, o qual tem como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A questão julgada e decidida no acórdão diz respeito a quem compete o pagamento das despesas do acompanhante do paciente idoso em caso de internação hospitalar, realizada por planos de saúde, mais especificamente no caso julgado, com relação às despesas com materiais utilizados em procedimento cirúrgico, custos de ligações telefônicas e diárias de acompanhantes.

A questão sobre a quem compete o pagamento das despesas do acompanhante do paciente idoso em caso de internação hospitalar tem grande importância, haja vista que muitos são os casos de idosos hospitalizados, Brasil afora, em situações que precisam de um acompanhante, o qual terá despesas para permanecer nos locais onde os mais velhos se encontrem e que não possuem condições econômicas para custear dignamente o necessário à sua sobrevivência enquanto a realidade da internação se fizer presente.

Segundo o julgado, que vale como importante questão a ser conhecida e lembrada caso haja violação do que foi determinado pela Justiça no referido caso e que deve servir como exemplo para situações similares no caso de serem levadas à apreciação do Poder Judiciário, as despesas do acompanhante competem ao plano de saúde igualmente responsável pelas tratativas em saúde do idoso enquanto ele estiver hospitalizado.

Feitos estes esclarecimentos iniciais, passemos para algumas reflexões sobre o que fundamenta e decide o julgado.

Inicialmente lembramos que, segundo o Estatuto do Idoso, de acordo com o previsto em seu artigo 16, “ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

Este é um direito e não um dever, como já tratamos em outro artigo publicado neste mesmo Blog em 16 de setembro de 2019, ainda que mencionado pelo Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no acórdão aqui discutido que “o acompanhante despenderá menor número de funcionários para realizar acompanhamento do paciente, além de prestar melhor serviço de natureza médica e assistencial (…) e por ser o acompanhante fundamental para a recuperação do paciente idoso”.

É importante entender e refletir sobre a questão do acompanhante ser visto como um direito e não como um dever, uma vez que, em muitas situações, é a segurança do paciente que está em jogo, na medida em que este acompanhante, caso realize atos dentro da rotina hospitalar que exijam aptidão técnica e ele não compreenda o suficiente a respeito, surgirá uma situação em que a vida e a saúde do doente ficam comprometidas.

A palavra acompanhante deve ser compreendida, portanto, como alguém que faz companhia ao paciente idoso, sem que seja esta pessoa a responsável por atividades dentro da rotina hospitalar, exatamente pela razão que exemplificamos acima.

Desta forma, feitas estas ponderações e como bem salientou o Ministro, o acompanhante é fundamental para a recuperação do idoso, no sentido de que ele se sentirá amparado num momento de fragilidade, devendo sua presença ser permitida sempre que possível, exceto em casos de justificadas ordens médicas.

Em se fazendo presente o acompanhante do idoso como o exercício de um direito e não como cumprimento de um dever, observadas para isso as especificidades de cada caso, em especial às ordens médicas frente a cada situação, é importante saber como igualmente salientado no acórdão, que a garantia de pagamento das despesas do acompanhante é um dever que já incumbe ao SUS – Sistema Único de Saúde.

Ou seja, em caso de paciente idoso hospitalizado, as despesas que se fizerem necessárias para que seu acompanhante se faça presente correm por conta do poder público, ou seja, do Município, Estado ou da Federação, a depender de onde a pessoa mais velha se encontre na condição de doente, demandando alguém que a acompanhe.

Aqui é importante ainda salientar (por conta de alguns questionamentos recebidos na ocasião da publicação do artigo referente à saúde do idoso, conforme expusemos acima), que este acompanhante para ter as despesas custeadas não precisa ser ninguém em específico, como um parente.

Houve relatos de casos de pessoas que escreveram e pediram ajuda porque o hospital onde o idoso próximo à ela dizia que apenas forneceria alimentação e hospedagem ao acompanhante do idoso se ele fosse marido/mulher/filhos.

Isso é absolutamente inaceitável, ilegal e abusivo. Não há nesta prática qualquer legalidade ou possibilidade de aceitação.

Assim, independentemente de quem seja o acompanhante, como um parente, um amigo, um conhecido, um cuidador ou qualquer outra pessoa, há de se saber que há garantia legal que prevê que para as situações em que houver uma situação de internação de pacientes idosos, cabe ao SUS- Sistema Único de Saúde, o custeio das despesas do acompanhante provenientes da acomodação e do fornecimento de refeições, de acordo com a norma do Ministério da Saúde MS/GM n.º 280/1999.

Como salientamos, o julgado aqui comentado diz respeito às situações nas quais o paciente idoso esteja hospitalizado por seu plano de saúde, no sentido de uma compreensão sobre como funciona esta questão não só na esfera pública de saúde, como dispusemos, mas na esfera privada, diante das situações em que um acompanhante se fizer presente.

Até o julgamento do Recurso Especial n.º 1793840- RJ, às operadoras competia o pagamento das despesas somente de acompanhantes de pessoas menores de 18 anos, uma vez que isso está de acordo com a Lei Federal n.º 9656/1998, que regulamenta sobre o os Planos de Saúde.

Todavia, o Estatuto do Idoso, lei que ampara pessoas com mais de 60 anos, é norma que entrou em vigor no ano de 2003, haja vista que foi regulamentado pela Lei Federal n.º 10.741/2003, ou seja, é uma lei que surgiu no Brasil anos após a entrada em vigor da lei 9656/1998 que ao tratar sobre Planos de Saúde, regulamenta a respeito da questão do pagamento das despesas.

Por esta questão temporal e em respeito à necessária observação de que a mesma regra deve valer às pessoas maiores de 60 anos, por serem consideradas igualmente vulneráveis e frágeis assim como são os menores de 18 anos, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio das Resoluções Normativas 211/10, 387/15 e 428/18, determinou ser dos planos de saúde a competência pelo pagamento da totalidade de serviços oferecidos pelo prestador de serviços relacionados com a permanência do acompanhante na unidade de saúde em que o idoso estiver presente.

Assim, assegura o acórdão que decidiu a questão que as despesas do acompanhante de idosos que devem ser cobertas pelo plano de saúde são referentes à totalidade do que for oferecido pelo hospital, incluindo refeições e taxas básicas indispensáveis à sua permanência na unidade de internação.

Há de se lembrar ainda, conforme igualmente mencionado no julgado que, quem define o que é ofertado ao acompanhante é o prestador de serviços, de acordo com o que a instituição disponibiliza aos seus clientes em geral, cabendo à operadora do plano de saúde custear todas estas despesas, como o número de todas as refeições oferecidas diariamente pelo hospital, por exemplo.

Igualmente, “cabe à unidade hospitalar criar condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”, como acomodações humanamente usáveis, por exemplo.

Para que esta norma tenha validade e se aplique a todos os casos, antes de tudo é preciso saber que o direito existe e que, no caso de sua violação, medidas devem ser acionadas.

Ao ser conhecedor de que há violação de direitos garantidos pelo ordenamento jurídico, deve-se lembrar de que denúncias aos órgãos responsáveis devem e precisam ser feitas, a fim de que as condutas praticadas por aquele que infringe a legislação vigente sejam apuradas, levando às responsabilizações jurídicas dos atos praticados.

Recomenda-se buscar pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público, contratar um advogado particular ou ainda, a depender do caso, ir até a delegacia de polícia mais próxima para relatar o acontecimento e pedir o registro de uma ocorrência que leve à uma investigação criminal para a apuração de eventual conduta criminosa, a depender do caso.

Todos nós temos direitos e é preciso lutar por eles, perseguindo uma vida mais justa, independentemente da idade que se tenha e, no caso em comento, quando se tratar de uma situação em que há um acompanhante de idoso que precisa se manter dignamente enquanto um idoso que lhe é próximo estiver hospitalizado, seja pelo sistema público ou pelo sistema privado de saúde.

As despesas, a quem compete. A justiça, a todos que dela façam jus.


Natalia Carolina Verdi

Advogada, bacharel em direito pela Universidade São Judas Tadeus, cursou Especialização em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialização em Direito da Medicina na Universidade de Coimbra, e Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP. É professora convidada de cursos de pós-graduação e palestrante nas áreas do Direito e da Gerontologia. OAB/SP 237.141. E-mail: nvadvogada@gmail.com


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Carla

Melhor Idade:Direito a se ter saudades – um texto ao meu pai e aos filhos que sentem saudades dos seus

 


 

Quisera eu também que além de ser um direito previsto em legislação, a saudade tivesse uma fórmula para que pudesse ser diminuída, já que ela, incontrolável que é, só faz aumentar na medida em que o tempo passa.


Este não será mais um texto sobre direitos previstos em legislação. É um texto no qual falarei um pouco sobre um direito que não tem previsão legal alguma, mas que faz parte da natureza humana de todo aquele que vive: o direito a se ter saudades. Quisera eu que este direito tivesse uma previsão legal e ainda mais que pudesse ser buscado em alguma via judicial para que a solução da situação tivesse um resultado concreto, ainda que demorado (como costuma ser o trâmite de um processo judicial).

De toda forma, não deixa de ser um direito inerente a todo aquele que vive e que faz parte do longeviver de qualquer pessoa que nutre por alguém um número incontável de sentimentos a ponto de ser a saudade a única coisa que lhe resta quando este alguém se vai, independentemente da idade que se tenha.

Há 03 meses meu pai se foi. Pensei em tanta coisa para escrever para ele, mas seria muito egoísta de minha parte escrever só para ele. Tenho absoluta convicção, conhecendo o pai que tive, que ele próprio pensaria a mesma coisa, em especial pelo coração altruísta e generoso que ele carregou no peito ao longo dos seus 84 anos de vida.

Então, num processo de identificação e de empatia por tantos outros filhos que sofrem, neste que sem dúvida é o ano mais emblemático da existência de nossa geração, tomo a liberdade de escrever também a todos os filhos que sentem saudade dos seus pais e que se identificam com este direito à saudade, tendo como base o que sinto há 03 meses pelo meu pai.

Quando alguém se vai, inevitavelmente, ao nutrirmos por este alguém sentimentos que advém de todas as histórias que compartilhamos na vida, não ficamos sós.

A partir da partida desta pessoa por quem nutrimos os mais incontáveis sentimentos, passamos a ficar acompanhados das lembranças, das histórias, dos ensinamentos que este alguém nos deixou. E como eles são grandes, diversos e inumeráveis. E é daí que nasce nosso direito a se ter saudades.

Não raramente, após a partida daquele que nos deixou, esta pessoa é vista e sentida em alguns lugares que fazem parte desse emaranhado complexo de experiências e situações que nada mais são que a própria vida de quem os viveu.

Sentimos o cheiro e o calor, ouvimos as risadas, lembramos dos gestos, das broncas, dos conselhos, abraçamos objetos pessoais deixados, beijamos fotos, buscamos no fundo da memória o acolhimento daquele olhar e daquele abraço que, até o dia de sua partida, esteve ali, bem ao alcance de nossos braços, ao toque de nossas mãos.

E então é lá, no fundo de nossas memórias mais pessoais e intransferíveis, muitas vezes longínquas e que pareciam ter sido esquecidas, que encontraremos o que buscamos. A pessoa está lá e estará lá para sempre (ainda que boa parte de nossa memória se apague por um processo de diminuição cognitiva um dia, quem sabe?).

A busca por estas memórias e o encontro por meio delas daquele que partiu não é um processo fácil, não tem receita e nem aplicativo tecnológico que dê jeito. Cada um vai encontrar uma maneira única e absolutamente particular de amenizar essa coisa toda que se resume à uma única e complexa palavra: saudade.

Quisera eu também que além de ser um direito previsto em legislação, a saudade tivesse uma fórmula (ainda que mágica) para que pudesse ser diminuída, já que ela, incontrolável que é, só faz aumentar na medida em que o tempo passa.

É, eu sei que você deve estar aí pensando que nem todos têm memórias tão boas e que tentar amenizar este sentimento tão singular é ainda mais complexo.

Sobre isso, penso eu (em minha infinita ignorância e apenas como um ponto de vista), que mesmo quando as memórias não são tão boas, elas ficam lá, gritando o nome daquele que se vai, buscando respostas para questões que não foram resolvidas e tentando-se, tantas vezes, se entender os porquês.

Digo isso porque já vi e já ouvi muitas histórias assim. A dor que advém de relacionamentos complexos ao longo da vida não se ameniza quando alguém se vai e não incomumente os questionamentos são constantes.

Este não é o meu caso, já que minhas memórias são ternas e acalentadoras, mas sei que são muitos os que viveram situações diferentes e que não por isso não sentem saudade como eu, ainda que de um modo diferente.

Se eu pudesse pedir algo ao grande criador do Universo, isso seria uma das coisas: que pais e filhos vivessem em harmonia e que somente memórias boas restassem ao final, na despedida (bom, eu sou um pouco “Alice”, às vezes, mas não custa sonhar, não é?).

Aos que vivem esta situação, se me permitem um conselho, prefiro pensar que a vida sempre se encarrega de colocar as coisas em seus devidos lugares e que se aqui estamos e passamos pelo que passamos, alguma razão há de ter, ainda que racionalmente não se tenha resposta para muitas situações.

Acredito ainda que ser feliz é preciso, já que a vida é uma só e que ela termina sem aviso, sem hora e sem endereço, que cada um age (talvez em exercício do livre arbítrio que tem) em busca do que melhor lhe parece ao longo da existência humana e que não nos cabe julgar os atos alheios, ainda que isso nos cause dor tantas vezes.

Assim, concluindo a humilde consideração que faço, que aqueles que não têm boas memórias para relembrar, possam construir caminhos diferentes e histórias que terminarão mais afetuosas junto aos seus, já que todas as histórias sempre terminam. Pelo que considero uma grande benção, os marcos e legados deixados por meu amado pai e que estarão comigo até o final dos meus dias são doces, ternos, fortes e inabaláveis.

Que sorte eu tenho na vida por ele ter sido meu pai. “O cara”, como sempre digo aos mais próximos. Um ser humano como poucos, daqueles que colocam verdade e coração em todas as coisas que fazem.

É, meu pai, não está sendo fácil ficar aqui sem você. Ao menos sem a sua presença física. Sem as frases sempre tão suas, sem a sua participação na rotina da casa e no caminhar dos dias.

Mas sei que, como o Senhor, tantos outros pais agora são lembrados por seus filhos que também ficaram depois que eles partiram e que compartilham comigo desta mesma saudade, tenha ela a forma que for.

Então, é pelo Senhor e por todos eles que deixo registrado meu direito a se ter saudade. O direito a rememorar todas as nossas histórias, sem prazo e sem pressa.

É por tudo isso que escrevo e também para que o Senhor saiba que eu vou te amar para sempre, que tenho por ti apenas amor e gratidão como resumo de nossas memórias mais afetuosas, e para que todos que se identificam com este sentimento tão indefinido que é a saudade que é preciso senti-lo e vivê-lo, da maneira mais intensa e verdadeira que se consiga.

Ainda que os tempos sejam outros, nos quais a sociedade tem buscado ressignificar e reaprender uma infinidade de coisas, não tem nada de normal ou de novo normal quando nossos pais se vão, ao menos não nos títulos de filhos que carregaremos para todo o sempre. Isso é nosso, é imutável. Assim como as memórias que carregaremos deles.

A única coisa nova e que não precisa de ressignificação alguma é que o direito a saudade pode e deve ser exercido todos os dias, já que isso independente de qualquer coisa que não seja de nós mesmos e eu o estou exercendo.

Gratidão, meu pai. Gratidão aos leitores filhos. Até qualquer dia!

Foto destaque de Sharon Snider no Pexels


Natalia Carolina Verdi

Advogada, bacharel em direito pela Universidade São Judas Tadeus, cursou Especialização em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialização em Direito da Medicina na Universidade de Coimbra, e Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP. É professora convidada de cursos de pós-graduação e palestrante nas áreas do Direito e da Gerontologia. OAB/SP 237.141. E-mail: nvadvogada@gmail.com






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Melhor Idade: Praticas Integrativas de Cuidado na Velhice

 



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1º de dezembro: Agência Aids recebe Dr. Gerson Pereira para falar sobre desafios e ações contra Aids em tempos de Covid-19

 30/11/2020 - 09h04



Nos primeiros dias da pandemia do novo coronavírus, ainda quando o mundo se organizava para lutar contra o novo vírus, o Ministério da Saúde, por meio do Departamento das Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis, publicou um documento com orientações sobre o cuidado das pessoas vivendo com HIV/aids no contexto da pandemia da covid-19. Preocupados com a circulação de pessoas nos serviços de saúde, uma das principais recomendações foi sobre a ampliação da dispensação da terapia antirretroviral para três meses.

Outro destaque foi na área de prevenção, com a PrEP. O governo orientou a dispensação para até quatro meses, considerando os estoques disponíveis nos estados.

Ativistas e pessoas que vivem com HIV ficaram inseguros com a continuidade da política de aids no país. O que mudou 9 meses depois? Há novas recomendações? Quantas pessoas vivendo com HIV no Brasil se infectaram com a covid-19? Quem tem HIV está no grupo prioritário para receber a vacina?

A Agência Aids convidou o diretor do Departamento de Doenças Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis, Gerson Pereira para responder essas perguntas e conversar com a jornalista Roseli Tardelli sobre as expectativas, aprendizados e os novos desafios que se apresentam na live “Os desafios e ações do Departamento de Doenças Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis durante a pandemia: Dr. Gerson Pereira fala sobre sua gestão”, no dia 1º de dezembro, Dia Mundial de Luta Contra Aids, às 21h.

O convidado

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Com 35 anos de carreira no serviço público, dois quais 15 anos dedicados ao Departamento, Gerson Pereira já ocupou diversas funções no Ministério da Saúde, dentre elas a de coordenador nacional do Programa de Controle da Hanseníase e de diretor substituto do antigo Departamento de Aids e Hepatites Virais.

Graduado em Medicina pela Universidade Federal do Piauí, Gerson se especializou em Saúde Pública pelo Centro Universitário de Brasília e em Epidemiologia pela Fundação Oswaldo Cruz. Possui Mestrado em Epidemiologia pela Universidade Federal de São Paulo e Doutorado em Saúde Coletiva pela Universidade de Brasília, onde defendeu a tese: “Aids no Estado do Rio Grande do Sul: Aspectos Epidemiológicos e Sobrevida”.

 

Serviço:

LIVE: “Os desafios e ações do Departamento de Doenças Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis durante a pandemia: Dr. Gerson Pereira fala sobre sua gestão”

Quando: 1º de dezembro

Horário: 21h

Para acompanhar, basta acessar os links abaixo:

TV Agência Aids: agenciaaids.com.br (na parte inferior da homepage)

YouTube: https://youtu.be/l1bSBTbaK7U

Facebook: http://ibit.ly/v0ZO

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 https://agenciaaids.com.br/noticia/live-de-1o-de-dezembro-agencia-aids-recebe-dr-gerson-pereira-para-falar-sobre-desafios-e-acoes-da-luta-contra-aids-em-tempos-de-covid-19/

domingo, 29 de novembro de 2020

Melhor: Violência financeira contra o Idoso e a Recomendação 46/2020 do CNJ*


 


Os idosos tendem a suportar as diversas violências, ou seja, os abusos calados, por medo, para proteger os familiares ou por ambos motivos.


Ocrescente índice da população idosa vem sendo vítima  na verdade no mundo todo – de um alto índice de violência, a qual ocorre, em sua maioria, nos lares daqueles que têm 60 anos ou mais. Essa lamentável informação foi apresentada em junho de 2019 pela pesquisadora emérita da Fiocruz, Dra. Maria Cecília de Souza Minayo, durante uma palestra realizada em Brasília/DF. Segundo a pesquisadora, os idosos tendem a suportar os abusos calados, por medo, para proteger os familiares ou por ambos motivos.

Organização Mundial de Saúde (OMS) define violência ou abuso contra o idoso como “um ato único ou repetido, ou falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer relacionamento onde exista uma expectativa de confiança, que cause dano ou sofrimento a uma pessoa idosa“.

Dentre as possibilidades desse tipo de ato ou abuso está a violência financeira.

Em atenção a essa questão e nos limites de sua atuação, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou e publicou recentemente a recomendação 46, datada de 22 de junho 2020, a qual trouxe orientações quanto a adoção de medidas preventivas para evitar atos de violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa.

Essas recomendações são dirigidas às serventias extrajudiciais e que cuidam da execução dos serviços notariais, ou, por assim dizer, os órgãos conhecidos popularmente como cartórios.

As orientações valem, por exemplo, para o cartório de notas, o de registro civil de pessoas naturais e o de registro de imóveis, os quais prestam serviços que fazem parte do dia-a-dia de todos nós.

É pelo serviço que os cartórios prestam que é possível fazer desde um simples reconhecimento de firma num contrato particular ou numa procuração (a autenticação de uma assinatura), até a realização de serviços mais elaborados e complexos, como a lavratura de uma escritura pública.

Sabendo disso, a recomendação 46/2020, considerando o caráter dos serviços que os cartórios prestam, busca ajudar a evitar conflitos e proteger a sociedade, ponderando, em especial a vulnerabilidade da pessoa idosa, particularmente durante o período de Emergência em Saúde Pública pela qual passamos em decorrência da pandemia de COVID-19.

Não é incomum que familiares mais jovens atuem, seja a pedido dos próprios idosos ou não, como seus procuradores, por exemplo para a movimentação de contas bancárias, o recebimento de benefícios, a aquisição ou venda de imóveis, a administração de bens e de fundos de investimento e outras atividades que envolvam recursos financeiros.

Ocorre que em alguns casos, seja porque a representação do idoso se deu contra a sua vontade para o estabelecimento deste ou daquele procurador, seja porque a situação se construiu sem o conhecimento daquele que tem 60 anos ou mais, por absoluta necessidade, por falta de opção ou por desconhecimento do que é feito, o mau uso de valores pertencentes ao representado, a ocultação ou desvio de valores ou bens pode levar o idoso a ter inúmeros e, por vezes, irreversíveis prejuízos.

A prática de se apropriar ou desviar bens, proventos, pensões ou qualquer outro rendimento do idoso dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, configura crime previsto no artigo 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e uma situação difícil até mesmo de se conceituar, já que as reservas dos idosos são, em muitas situações, a expressão de uma vida inteira de esforços que alguém trocou não só pelo sustento próprio e daqueles pelos quais foi responsável, mas também pela possibilidade de uma velhice minimamente confortável.

Talvez, por esse motivo, o legislador tenha entendido por bem especificar este tipo de apropriação de valores de pessoas com mais de 60 anos como crime no Estatuto do Idoso, embora em aparente redundância com outros crimes previstos no Código Penal, mas buscando amparar a maior vulnerabilidade daquele que é vítima nestas situações.

Nesse contexto é muito bem-vinda a recomendação 46/2020 editada pelo CNJ, a qual,  apesar de não proibir a prática de alguns atos, orienta aos serviços extrajudiciais quanto a adoção de medidas preventivas para tentar reduzir práticas abusivas contra pessoas idosas em casos de antecipação de herança, movimentação indevida de contas bancárias, venda de imóveis, tomada ilegal e mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos ou ainda em qualquer outra hipótese que possa estar relacionada com a exploração inapropriada ou ilegal dos recursos dos idosos sem o seu consentimento.

Aliás, quanto ao consentimento é importante – e nunca demais – frisar que envelhecimento não é causa de perda da autonomia e, por consequência, não há jamais como se partir da premissa que porque a pessoa é idosa que ela não sabe o que está fazendo.

A perda da autonomia poderá ocorrer em razão do acometimento de alguma doença ou em decorrência de algum acidente que traga diminuição ou até mesmo impossibilidade da capacidade da pessoa decidir por si os rumos de sua vida, mas seguramente o avançar da idade, por si só, não é autorizador da perda da autonomia.

Por estas razões, observando-se o teor da recomendação do CNJ, nos casos em que os serviços extrajudiciais notarem indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários (oficial do cartório de notas) e registradores (oficial do cartório de registro de imóvel) o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, à Defensoria Pública, à Polícia Civil ou ao Ministério Público.

Acreditamos que essa foi uma feliz percepção do CNJ que possibilita a utilização de uma estrutura que está pronta e que tem como princípio o desenvolvimento de um serviço que é delegado pelo Poder Público e prestado à sociedade com a análise rigorosa dos documentos que os cartórios autenticam ou lavram.

Um ponto de crítica à recomendação é que o texto apresenta como termo final para sua validade e aplicação a data de 31 de dezembro de 2020, e também informa que a medida poderá ser prorrogada ou reduzida por ato do Corregedor Nacional de Justiça enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, ou seja, enquanto perdurar a malfadada pandemia em razão da COVID-19.

Idealmente nos parece que a recomendação não deveria ser revogada, mas, ao contrário, deveria ser mantida de forma perene nos serviços extrajudiciais como meio de prevenção à ocorrência de violência financeira contra a pessoa idosa, já que a repetição refina o fazer e o tempo de prática ajudaria em muito na pronta identificação deste tipo de situação que, infelizmente, não tende a acabar juntamente com o fim da pandemia.


* Texto escrito em coautoria com o advogado Dr. Herbert Adriano Barboza, Pós-Graduado em Direito Tributário (IBET); em Direito Médico e Hospitalar (EPD) e em Ética e Compliance na Saúde (IIEP Albert Einstein); Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da 38ª subseção da OAB – Santo André/SP e da Comissão Especial de Direito Médico e de Saúde da OAB Seccional São Paulo. E-mail: herbert.barboza@adv.oabsp.org.br.


Natalia Carolina Verdi

Advogada, bacharel em direito pela Universidade São Judas Tadeus, cursou Especialização em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialização em Direito da Medicina na Universidade de Coimbra, e Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP. É professora convidada de cursos de pós-graduação e palestrante nas áreas do Direito e da Gerontologia. OAB/SP 237.141. E-mail: nvadvogada@gmail.com



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