Powered By Blogger

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Portador de Deficiência Física candidatar-se a Concurso Público

Transplantado renal não é deficiente físico e pode prestar concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos.




 A Declaração dos Direitos do Deficiente, proclamada pela Assembléia Geral da ONU (Resolução nº 3.447, de 9.12.75), considera deficiente toda pessoa em estado de incapacidade de prover por si mesma, no todo ou em parte, as necessidades de uma vida pessoal ou social normal, em conseqüência de uma deficiência congênita ou não de suas faculdades físicas ou mentais.
         A Convenção nº 159/83 da OIT, que trata da promoção da criação e desenvolvimento de serviços de adaptação e readaptação profissionais, tendo em vista a ocupação e o emprego dos deficientes, considera como deficientes as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado, bem como progredir no mesmo, fiquem substancialmente reduzidas em virtude de deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
         Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Esta é a conceituação adotada pelo Decreto nº 3.298, de 20.12.99, regulamentador da Lei nº 7.853, de 24.10.89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Art. 3º , I). No artigo 4º, o decreto em tela estipula que  a pessoa portadora de deficiência deve estar enquadrada em qualquer das seguintes categorias: deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla.
         João Baptista Cintra Ribas (As Pessoas Portadoras de Deficiência na Sociedade Brasileira. Brasília: CORDE, 1997) esclarece que deficiência é a restrição ou falta de habilidade, resultante de prejuízo (diminuição ou anormalidade da estrutura ou das funções anatômicas, físicas ou psicológicas), para realizar uma atividade dentro dos padrões de alcance dos seres humanos.
         Segundo esse raciocínio, transplantado de rim não é deficiente e essa condição não impede a realização de concurso público. Mesmo na hipótese de deficiência, há que se ressaltar que a Constituição Federal (Art. 7º, XXXI) proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, porque a igualdade perante a lei não comporta distinção de qualquer natureza (CF, Art. 5º) e é proibida a diferença de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor (raça) e estado civil (CF, Art. 7°, XXX).
         Discriminar é estabelecer diferença, distinguir, separar. Discriminação implica em caráter infundado de uma distinção (Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault. Discriminação. São Paulo: Editora LTR, 2000, p. 39). Não constituem discriminação, entretanto, as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial (Alice Monteiro de Barros. Discriminação no Emprego por Motivo de Sexo, in Discriminação, obra citada, p. 55). Configuram situações de exceção aos princípios da Convenção nº 111/58 da OIT, que condena políticas ou medidas que privem a pessoa do direito ao trabalho ou lhe neguem oportunidade igual de conseguí-lo e mantê-lo. Como diz Alexandre de Moraes (Direitos Humanos Fundamentais. 3ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2000), é ponderável a ressalva das hipóteses em que a limitação se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições de cargo a preencher.
         Pelo princípio da igualdade, que prevê igualdade de aptidão e de possibilidades virtuais, vedando as diferenciações arbitrárias e as discriminações absurdas, o tratamento desigual dos casos desiguais não é proscrito, mas exigência tradicional do próprio conceito de Justiça. Lesa-se a igualdade apenas quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo Direito (Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 6ª edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., 1999). Isso demonstra, segundo Luís Felipe Lopes Boson (A Discriminação na Jurisprudência, in Discriminação, obra citada, p. 255), que nem toda discriminação é censurável; a própria regra do Direito, arremata, é exatamente a de estabelecer distinções entre pessoas, coisas ou situações para lhes conferir um tratamento diverso. Nossa Constituição Federal, a propósito, acolhe esse entendimento, proclamando a igualdade de todos, mas, ao mesmo tempo, garantindo reserva de percentual de cargos e empregos públicos aos deficientes (Art. 7º, XXXI e Art. 37, VIII). As atribuições não podem se distanciar da compatibilidade com a deficiência (Art. 5º, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90), mas as empresas devem observar um percentual mínimo obrigatório de empregados nessa situação (Lei nº 8.213/91). Por sinal, a Lei nº 8.112/90 (artigos 13 e 14) apenas exige um atestado de aptidão física e mental para posse em cargo público, fornecido por médico do trabalho através do Atestado de Saúde Ocupacional, documento resguardado pelo sigilo profissional (PC/CFM nº 15/99). A aptidão diz respeito ao binômio função/desempenho, e as patologias não relacionadas constituem apenas  anotações no prontuário do empregado.

CONCLUSÃO

         Pessoa transplantada de rim não é deficiente, ou melhor, não é pessoa portadora de necessidades especiais, como eufemisticamente se pretende hoje. De modo que pode perfeitamente prestar concurso público para promotor de Justiça ou juiz em igualdade de condições com os demais candidatos.

Este é o parecer, SMJ.


Brasília, 23 de abril de 2001.


LUIZ NÓDGI NOGUEIRA FILHO

Conselheiro Relator


Parecer aprovado em sessão Plenária
Dia 9/1/2002

obs. conteúdo meramente informativo
abs.
Carla
http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2002/8_2002.htm

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Vc é muito importante para mim, gostaria muito de saber quem é vc, e sua opinião sobre o meu blog,
bjs, Carla