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domingo, 29 de novembro de 2020

Melhor: Violência financeira contra o Idoso e a Recomendação 46/2020 do CNJ*


 


Os idosos tendem a suportar as diversas violências, ou seja, os abusos calados, por medo, para proteger os familiares ou por ambos motivos.


Ocrescente índice da população idosa vem sendo vítima  na verdade no mundo todo – de um alto índice de violência, a qual ocorre, em sua maioria, nos lares daqueles que têm 60 anos ou mais. Essa lamentável informação foi apresentada em junho de 2019 pela pesquisadora emérita da Fiocruz, Dra. Maria Cecília de Souza Minayo, durante uma palestra realizada em Brasília/DF. Segundo a pesquisadora, os idosos tendem a suportar os abusos calados, por medo, para proteger os familiares ou por ambos motivos.

Organização Mundial de Saúde (OMS) define violência ou abuso contra o idoso como “um ato único ou repetido, ou falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer relacionamento onde exista uma expectativa de confiança, que cause dano ou sofrimento a uma pessoa idosa“.

Dentre as possibilidades desse tipo de ato ou abuso está a violência financeira.

Em atenção a essa questão e nos limites de sua atuação, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou e publicou recentemente a recomendação 46, datada de 22 de junho 2020, a qual trouxe orientações quanto a adoção de medidas preventivas para evitar atos de violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa.

Essas recomendações são dirigidas às serventias extrajudiciais e que cuidam da execução dos serviços notariais, ou, por assim dizer, os órgãos conhecidos popularmente como cartórios.

As orientações valem, por exemplo, para o cartório de notas, o de registro civil de pessoas naturais e o de registro de imóveis, os quais prestam serviços que fazem parte do dia-a-dia de todos nós.

É pelo serviço que os cartórios prestam que é possível fazer desde um simples reconhecimento de firma num contrato particular ou numa procuração (a autenticação de uma assinatura), até a realização de serviços mais elaborados e complexos, como a lavratura de uma escritura pública.

Sabendo disso, a recomendação 46/2020, considerando o caráter dos serviços que os cartórios prestam, busca ajudar a evitar conflitos e proteger a sociedade, ponderando, em especial a vulnerabilidade da pessoa idosa, particularmente durante o período de Emergência em Saúde Pública pela qual passamos em decorrência da pandemia de COVID-19.

Não é incomum que familiares mais jovens atuem, seja a pedido dos próprios idosos ou não, como seus procuradores, por exemplo para a movimentação de contas bancárias, o recebimento de benefícios, a aquisição ou venda de imóveis, a administração de bens e de fundos de investimento e outras atividades que envolvam recursos financeiros.

Ocorre que em alguns casos, seja porque a representação do idoso se deu contra a sua vontade para o estabelecimento deste ou daquele procurador, seja porque a situação se construiu sem o conhecimento daquele que tem 60 anos ou mais, por absoluta necessidade, por falta de opção ou por desconhecimento do que é feito, o mau uso de valores pertencentes ao representado, a ocultação ou desvio de valores ou bens pode levar o idoso a ter inúmeros e, por vezes, irreversíveis prejuízos.

A prática de se apropriar ou desviar bens, proventos, pensões ou qualquer outro rendimento do idoso dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, configura crime previsto no artigo 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e uma situação difícil até mesmo de se conceituar, já que as reservas dos idosos são, em muitas situações, a expressão de uma vida inteira de esforços que alguém trocou não só pelo sustento próprio e daqueles pelos quais foi responsável, mas também pela possibilidade de uma velhice minimamente confortável.

Talvez, por esse motivo, o legislador tenha entendido por bem especificar este tipo de apropriação de valores de pessoas com mais de 60 anos como crime no Estatuto do Idoso, embora em aparente redundância com outros crimes previstos no Código Penal, mas buscando amparar a maior vulnerabilidade daquele que é vítima nestas situações.

Nesse contexto é muito bem-vinda a recomendação 46/2020 editada pelo CNJ, a qual,  apesar de não proibir a prática de alguns atos, orienta aos serviços extrajudiciais quanto a adoção de medidas preventivas para tentar reduzir práticas abusivas contra pessoas idosas em casos de antecipação de herança, movimentação indevida de contas bancárias, venda de imóveis, tomada ilegal e mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos ou ainda em qualquer outra hipótese que possa estar relacionada com a exploração inapropriada ou ilegal dos recursos dos idosos sem o seu consentimento.

Aliás, quanto ao consentimento é importante – e nunca demais – frisar que envelhecimento não é causa de perda da autonomia e, por consequência, não há jamais como se partir da premissa que porque a pessoa é idosa que ela não sabe o que está fazendo.

A perda da autonomia poderá ocorrer em razão do acometimento de alguma doença ou em decorrência de algum acidente que traga diminuição ou até mesmo impossibilidade da capacidade da pessoa decidir por si os rumos de sua vida, mas seguramente o avançar da idade, por si só, não é autorizador da perda da autonomia.

Por estas razões, observando-se o teor da recomendação do CNJ, nos casos em que os serviços extrajudiciais notarem indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários (oficial do cartório de notas) e registradores (oficial do cartório de registro de imóvel) o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Conselho Municipal do Idoso, à Defensoria Pública, à Polícia Civil ou ao Ministério Público.

Acreditamos que essa foi uma feliz percepção do CNJ que possibilita a utilização de uma estrutura que está pronta e que tem como princípio o desenvolvimento de um serviço que é delegado pelo Poder Público e prestado à sociedade com a análise rigorosa dos documentos que os cartórios autenticam ou lavram.

Um ponto de crítica à recomendação é que o texto apresenta como termo final para sua validade e aplicação a data de 31 de dezembro de 2020, e também informa que a medida poderá ser prorrogada ou reduzida por ato do Corregedor Nacional de Justiça enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, ou seja, enquanto perdurar a malfadada pandemia em razão da COVID-19.

Idealmente nos parece que a recomendação não deveria ser revogada, mas, ao contrário, deveria ser mantida de forma perene nos serviços extrajudiciais como meio de prevenção à ocorrência de violência financeira contra a pessoa idosa, já que a repetição refina o fazer e o tempo de prática ajudaria em muito na pronta identificação deste tipo de situação que, infelizmente, não tende a acabar juntamente com o fim da pandemia.


* Texto escrito em coautoria com o advogado Dr. Herbert Adriano Barboza, Pós-Graduado em Direito Tributário (IBET); em Direito Médico e Hospitalar (EPD) e em Ética e Compliance na Saúde (IIEP Albert Einstein); Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da 38ª subseção da OAB – Santo André/SP e da Comissão Especial de Direito Médico e de Saúde da OAB Seccional São Paulo. E-mail: herbert.barboza@adv.oabsp.org.br.


Natalia Carolina Verdi

Advogada, bacharel em direito pela Universidade São Judas Tadeus, cursou Especialização em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialização em Direito da Medicina na Universidade de Coimbra, e Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP. É professora convidada de cursos de pós-graduação e palestrante nas áreas do Direito e da Gerontologia. OAB/SP 237.141. E-mail: nvadvogada@gmail.com



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abs

Carla

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