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domingo, 17 de janeiro de 2021

Câncer: Direitos dos Pacientes > Conheça seus Direitos:Atendimento Domiciliar pelos Órgãos Públicos ao Idoso Enfermo

 

  • Equipe Oncoguia
  • - Data de cadastro: 08/07/2015 - Data de atualização: 11/11/2020

O idoso enfermo tem direito ao atendimento domiciliar para expedição de laudo de saúde necessário ao exercício de direitos sociais e isenção tributária?
Sim. A lei garante ao idoso enfermo (60 anos ou mais) o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

O direito ao atendimento domiciliar ao idoso enfermo pode ajudar o paciente com câncer a ter acesso a seus direitos?
Sim. Por exemplo, para obtenção do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, o idoso tinha que, literalmente, correr atrás de um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Muitas vezes, o paciente não conseguia ter acesso a esse direito justamente por não ter condições de se deslocar até o local da perícia. Agora, ele tem o direito de receber atendimento domiciliar e o médico responsável deverá emitir o laudo nessa mesma oportunidade.

O atendimento domiciliar deve ajudar o paciente a conseguir outros benefícios sociais, como auxílio-doença, saque do FGTS, prioridade na tramitação de processos judiciais, entre outros.

A Administração Pública pode exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos?
Não. Eventual atividade que exija o deslocamento de idosos enfermos (60 anos ou mais) a órgãos públicos pode ser realizada por meio de procurador legalmente constituído. Se o interesse direto na questão for do órgão público, este deverá fazer o contato necessário com o idoso em sua própria residência.

Legislação

Lei nº 12.896, de 18/12/2013 - acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.

 

 

 

 


 



obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico

abs.

Carla

http://www.oncoguia.org.br/conteudo

 

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