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sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Câncer: Direitos dos Pacientes > Conheça seus Direitos: Câncer e o Trabalho: Discriminação

 

  • Equipe Oncoguia
  • - Data de cadastro: 13/07/2015 - Data de atualização: 16/11/2020

O que se entende por discriminação nas relações de trabalho?
Discriminação significa toda distinção, exclusão ou preferência, com base em etnia, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão, bem como qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento no emprego ou profissão.

É discriminatória a despedida sem justa causa de um empregado com diagnóstico de câncer?
Segundo entendimento consolidado na justiça do trabalho, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave (a exemplo do câncer). Por ser presumida, caberá ao empregador provar que a despedida não teve nenhuma relação com a doença e sim com outras circunstâncias (ex.: razões econômicas).

O que o paciente com câncer pode fazer caso seja demitido sem justa causa e entenda que isso se deu por discriminação?
O paciente que for demitido sem justa causa e entender que sua demissão constitui ato de discriminação poderá pleitear a reintegração no emprego, bem como indenização por danos materiais e morais.

O paciente com câncer possui estabilidade no emprego?
Não há lei até o momento que garanta ao paciente com câncer estabilidade no emprego. Todavia, como visto acima, a demissão não pode ocorrer em razão de discriminação pelo fato de o empregado ter alguma doença grave. Se isso ocorrer, a Justiça do Trabalho poderá determinar a reintegração do trabalhador ao emprego e/ou condenar o empregador ao pagamento de um valor indenizatório. Vale a pena também conferir na convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato do trabalhador e o sindicato da empresa se existe cláusula garantindo algum tipo de estabilidade em casos de doenças graves.

Legislação

Decreto nº 10.088, de 05/11/2019 – Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.  Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão.

Decreto nº 6.949, de 25/8/2009 (Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência)  – promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Jurisprudência

  • Garantindo a reintegração no trabalho e/ou indenização a paciente com câncer demitido sem justa causa por presumida discriminação (Súmula nº 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego).
 


 

obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico

abs.

Carla

http://www.oncoguia.org.br/conteudo/tratamentos/768
 

 

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