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quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

Saúde do Idoso – a quem compete o pagamento das despesas do acompanhante?

28/11/2019
 Natalia Carolina Verdi
Muitos são os casos de idosos hospitalizados, Brasil afora, em situações que precisam de um acompanhante, e as despesas do acompanhante competem ao plano de saúde igualmente responsável pelas tratativas em saúde do idoso enquanto ele estiver hospitalizado.
No dia 05 de novembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n.º 1793840- RJ e proferiu decisão que consta no que chamamos de acórdão, o qual tem como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A questão julgada e decidida no acórdão diz respeito a quem compete o pagamento das despesas do acompanhante do paciente idoso em caso de internação hospitalar, realizada por planos de saúde, mais especificamente no caso julgado, com relação às despesas com materiais utilizados em procedimento cirúrgico, custos de ligações telefônicas e diárias de acompanhantes.
A questão sobre a quem compete o pagamento das despesas do acompanhante do paciente idoso em caso de internação hospitalar tem grande importância, haja vista que muitos são os casos de idosos hospitalizados, Brasil afora, em situações que precisam de um acompanhante, o qual terá despesas para permanecer nos locais onde os mais velhos se encontrem e que não possuem condições econômicas para custear dignamente o necessário à sua sobrevivência enquanto a realidade da internação se fizer presente.
Segundo o julgado, que vale como importante questão a ser conhecida e lembrada caso haja violação do que foi determinado pela Justiça no referido caso e que deve servir como exemplo para situações similares no caso de serem levadas à apreciação do Poder Judiciário, as despesas do acompanhante competem ao plano de saúde igualmente responsável pelas tratativas em saúde do idoso enquanto ele estiver hospitalizado.
Feitos estes esclarecimentos iniciais, passemos para algumas reflexões sobre o que fundamenta e decide o julgado.
Inicialmente lembramos que, segundo o Estatuto do Idoso, de acordo com o previsto em seu artigo 16, “ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.
Este é um direito e não um dever, como já tratamos em outro artigo publicado neste mesmo Blog em 16 de setembro de 2019, ainda que mencionado pelo Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no acórdão aqui discutido que “o acompanhante despenderá menor número de funcionários para realizar acompanhamento do paciente, além de prestar melhor serviço de natureza médica e assistencial (…) e por ser o acompanhante fundamental para a recuperação do paciente idoso”.
É importante entender e refletir sobre a questão do acompanhante ser visto como um direito e não como um dever, uma vez que, em muitas situações, é a segurança do paciente que está em jogo, na medida em que este acompanhante, caso realize atos dentro da rotina hospitalar que exijam aptidão técnica e ele não compreenda o suficiente a respeito, surgirá uma situação em que a vida e a saúde do doente ficam comprometidas.
A palavra acompanhante deve ser compreendida, portanto, como alguém que faz companhia ao paciente idoso, sem que seja esta pessoa a responsável por atividades dentro da rotina hospitalar, exatamente pela razão que exemplificamos acima.
Desta forma, feitas estas ponderações e como bem salientou o Ministro, o acompanhante é fundamental para a recuperação do idoso, no sentido de que ele se sentirá amparado num momento de fragilidade, devendo sua presença ser permitida sempre que possível, exceto em casos de justificadas ordens médicas.
Em se fazendo presente o acompanhante do idoso como o exercício de um direito e não como cumprimento de um dever, observadas para isso as especificidades de cada caso, em especial às ordens médicas frente a cada situação, é importante saber como igualmente salientado no acórdão, que a garantia de pagamento das despesas do acompanhante é um dever que já incumbe ao SUS – Sistema Único de Saúde.
Ou seja, em caso de paciente idoso hospitalizado, as despesas que se fizerem necessárias para que seu acompanhante se faça presente correm por conta do poder público, ou seja, do Município, Estado ou da Federação, a depender de onde a pessoa mais velha se encontre na condição de doente, demandando alguém que a acompanhe.
Aqui é importante ainda salientar (por conta de alguns questionamentos recebidos na ocasião da publicação do artigo referente à saúde do idoso, conforme expusemos acima), que este acompanhante para ter as despesas custeadas não precisa ser ninguém em específico, como um parente.
Houve relatos de casos de pessoas que escreveram e pediram ajuda porque o hospital onde o idoso próximo à ela dizia que apenas forneceria alimentação e hospedagem ao acompanhante do idoso se ele fosse marido/mulher/filhos.
Isso é absolutamente inaceitável, ilegal e abusivo. Não há nesta prática qualquer legalidade ou possibilidade de aceitação.
Assim, independentemente de quem seja o acompanhante, como um parente, um amigo, um conhecido, um cuidador ou qualquer outra pessoa, há de se saber que há garantia legal que prevê que para as situações em que houver uma situação de internação de pacientes idosos, cabe ao SUS- Sistema Único de Saúde, o custeio das despesas do acompanhante provenientes da acomodação e do fornecimento de refeições, de acordo com a norma do Ministério da Saúde MS/GM n.º 280/1999.
Como salientamos, o julgado aqui comentado diz respeito às situações nas quais o paciente idoso esteja hospitalizado por seu plano de saúde, no sentido de uma compreensão sobre como funciona esta questão não só na esfera pública de saúde, como dispusemos, mas na esfera privada, diante das situações em que um acompanhante se fizer presente.
Até o julgamento do Recurso Especial n.º 1793840- RJ, às operadoras competia o pagamento das despesas somente de acompanhantes de pessoas menores de 18 anos, uma vez que isso está de acordo com a Lei Federal n.º 9656/1998, que regulamenta sobre o os Planos de Saúde.
Todavia, o Estatuto do Idoso, lei que ampara pessoas com mais de 60 anos, é norma que entrou em vigor no ano de 2003, haja vista que foi regulamentado pela Lei Federal n.º 10.741/2003, ou seja, é uma lei que surgiu no Brasil anos após a entrada em vigor da lei 9656/1998 que ao tratar sobre Planos de Saúde, regulamenta a respeito da questão do pagamento das despesas.
Por esta questão temporal e em respeito à necessária observação de que a mesma regra deve valer às pessoas maiores de 60 anos, por serem consideradas igualmente vulneráveis e frágeis assim como são os menores de 18 anos, a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio das Resoluções Normativas 211/10, 387/15 e 428/18, determinou ser dos planos de saúde a competência pelo pagamento da totalidade de serviços oferecidos pelo prestador de serviços relacionados com a permanência do acompanhante na unidade de saúde em que o idoso estiver presente.
Assim, assegura o acórdão que decidiu a questão que as despesas do acompanhante de idosos que devem ser cobertas pelo plano de saúde são referentes à totalidade do que for oferecido pelo hospital, incluindo refeições e taxas básicas indispensáveis à sua permanência na unidade de internação.
Há de se lembrar ainda, conforme igualmente mencionado no julgado que, quem define o que é ofertado ao acompanhante é o prestador de serviços, de acordo com o que a instituição disponibiliza aos seus clientes em geral, cabendo à operadora do plano de saúde custear todas estas despesas, como o número de todas as refeições oferecidas diariamente pelo hospital, por exemplo.
Igualmente, “cabe à unidade hospitalar criar condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”, como acomodações humanamente usáveis, por exemplo.
Para que esta norma tenha validade e se aplique a todos os casos, antes de tudo é preciso saber que o direito existe e que, no caso de sua violação, medidas devem ser acionadas.
Ao ser conhecedor de que há violação de direitos garantidos pelo ordenamento jurídico, deve-se lembrar de que denúncias aos órgãos responsáveis devem e precisam ser feitas, a fim de que as condutas praticadas por aquele que infringe a legislação vigente sejam apuradas, levando às responsabilizações jurídicas dos atos praticados.
Recomenda-se buscar pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público, contratar um advogado particular ou ainda, a depender do caso, ir até a delegacia de polícia mais próxima para relatar o acontecimento e pedir o registro de uma ocorrência que leve à uma investigação criminal para a apuração de eventual conduta criminosa, a depender do caso.
Todos nós temos direitos e é preciso lutar por eles, perseguindo uma vida mais justa, independentemente da idade que se tenha e, no caso em comento, quando se tratar de uma situação em que há um acompanhante de idoso que precisa se manter dignamente enquanto um idoso que lhe é próximo estiver hospitalizado, seja pelo sistema público ou pelo sistema privado de saúde.
As despesas, a quem compete. A justiça, a todos que dela façam jus.

Natalia Carolina Verdi
Advogada, bacharel em direito pela Universidade São Judas Tadeus, cursou Especialização em Direito Médico, Odontológico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito, Especialização em Direito da Medicina na Universidade de Coimbra, e Mestre em Gerontologia Social pela PUC-SP. É professora convidada de cursos de pós-graduação e palestrante nas áreas do Direito e da Gerontologia. OAB/SP 237.141. E-mail: nvadvogada@gmail.com
obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs
Carla
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