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quinta-feira, 7 de novembro de 2019

SANCIONADA A LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO DO DIABETES E DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL NO SUS

OLÁ! JÁ TEM UMA POSTAGEM SOBRE A LEI DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO DIABETES VOU POSTAR A PUBLICAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL ONDE SANCIONA A LEI.
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.895-de-30-de-outubro-de-2019-224674017
Obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs
Carla
https://adj.org.br/2019/11/04/sancionada-a-lei-que-institui-a-politica-nacional-de-prevencao-do-diabetes-e-de-assistencia-integral-no-sus/


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/10/2019 Edição: 211 Seção: 1 Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.895, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) adotará a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, em qualquer de suas formas, incluído o tratamento dos problemas de saúde com ele relacionados.
Parágrafo único. Constituirá parte integrante da política estabelecida neste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética:
I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;
II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V - a formação e educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações; e
VI - (VETADO).
Art. 3º Fica a regulamentação desta Lei a cargo do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes
João Gabbardo dos Reis
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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