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terça-feira, 24 de agosto de 2021

CÂNCER: As mudanças no plano de saúde para quem tem

29 de julho de 2021

 

  • Direito do paciente
  •  

    Contrato De Um Plano De Saúde Para Quem Tem Câncer


    O que você pode fazer diante do descredenciamento de prestadores de serviços e a descontinuidade de tratamentos

    Temos recebido algumas dúvidas sobre mudanças no plano de saúde para quem tem câncer, especialmente relacionada à descontinuidade de tratamentos devido ao descredenciamento de prestadores de serviços, sejam eles hospitais ou médicos. Mas o que a legislação estipula sobre o assunto?

    Lei nº 13.003/2014 dispõe de regras para o descredenciamento de médicos, hospitais, laboratórios e clínicas pelas operadoras de plano de assistência à saúde. Essa lei estipula que o prestador de serviços descredenciado deverá ser substituído por outro equivalente, e os beneficiários devem ser comunicados com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

    Todas as informações sobre a substituição devem permanecer disponíveis para consulta nos meios digitais e nas centrais de atendimento por, pelo menos, 180 dias, e devem estar acessíveis a qualquer pessoa, não somente aos beneficiários da operadora.

    Percebe-se que tem ocorrido com frequência a falta de comunicação para os usuários sobre o descredenciamento ou a mudança dos prestadores. As operadoras de planos de saúde que descumprirem o estabelecido pela legislação estarão sujeitas a sanções, como uma simples advertência, até multas que podem chegar a milhões de reais.

    Contudo, sabe-se que, muitas vezes, o descredenciamento é feito de forma unilateral pelos prestadores, impedindo que o plano de saúde tenha controle sobre a situação, por diversos motivos, como econômico, financeiro, administrativo ou até mesmo estrutural.



    Como as mudanças no plano de saúde para quem tem câncer deveriam acontecer

    Nesses casos, entende-se que é papel da operadora acomodar seus usuários da melhor forma possível, encontrando prestadores que possam acolher o tratamento, ou mesmo mantendo o acordo com o prestador até o final do tratamento de todos seus usuários já iniciados, suspendendo apenas novos ingressos.


    Ainda sim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais precisamente em seus artigos 30, 48 e 51, estabelece regras sobre a integração automática ao contrato de informações inerentes a este, bem como sobre a nulidade de cláusulas que autorizem a modificação unilateral do contrato e que restringem direitos e obrigações.

    Isso significa que um contratante que aderiu ao plano ciente da rede de prestadores disposta nele, não poderá ter seu contrato alterado. Ou seja, não pode simplesmente perder prestadores que estavam dispostos quando na adesão ao plano.

    Concluindo, em caso de descredenciamento do prestador que cuida de você, sugerimos que entre em contato imediatamente com o atendimento ao cliente em sua operadora de plano de saúde para saber informações da continuidade de seu tratamento. Caso não consiga informações suficientes, questione a ANS e, se preciso, busque seus direitos na Justiça.

    Escrito por André Bento Alves

    OAB/SP 324.534


    ESCLEROSE MÚLTIPLA




    obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico

    abs

    Carla 

    https://revista.abrale.org.br/

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