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sábado, 17 de janeiro de 2015

A falta de políticas públicas para os idosos institucionalizados com demência


É notório e bem visível o aumento da população de idosos que sofrem de alzheimer, esquizofrenia e distúrbios mentais, nas instituições de longa permanência para idosos (ILPI’s). Alguns acabam adquirindo a demência na própria entidade asilar e outros são acolhidos institucionalmente nesse estado mesmo.

A falta de políticas públicas para os idosos institucionalizados com demência A falta de políticas públicas para os idosos institucionalizados com demênciaDesse modo, muitas ILPI’s, através de seus administradores e dirigentes, por falta de conhecimento da legislação (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994 – Lei da Política Nacional do Idoso / parágrafo 3º da Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011 – Lei da Reforma Psiquiátrica) ou mesmo por pressão dos órgãos públicos de assistência social, promovem o acolhimento institucional de idosos dementes.

Não é raro, ao se fazer uma visita numa ILPI, encontrar em média 25% dos idosos residentes com problemas de demência. É um quadro que está se tornando muito comum nas entidades asilares do Brasil.

Vale frisar que as ILPI’s filantrópicas são entidades que prestam serviços no campo da Assistência Social. Embora os serviços de enfermagem estejam presentes no cotidiano das ILPI’s, a preponderância do trabalho pertence ao campo da Assistência Social, conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Nesse sentido, as ILPI’s não possuem estrutura física e operacional especializada para tratar de forma eficaz de idosos com demência. Também não possuem sequer licença autorizadora do Ministério da Saúde para prestar serviços mais abalizados para esse segmento da população idosa institucionalizada. Ou seja, prestam cuidados aos idosos de maneira abnegada, com os recursos que possuem, sem nenhum auxílio metodológico ou de recursos humanos da gestão de saúde do Poder Público. Observa-se então que a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011) não está sendo levada em consideração: “Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.”

Em nossa atividade de consultoria especializada já deparamos com diversos casos em que idosos dementes, constantemente apresentam surtos, agindo com agressividade contra funcionários e contra outros idosos residentes. Nota-se que muitas entidades asilares não possuem em sua gestão de pessoas a quantidade mínima de cuidadores de idosos, acarretando então em grande rotatividade no quadro de recursos humanos, devido à alta carga emocional no ambiente de trabalho.

Se analisarmos o espírito da Lei da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso, constataremos que os idosos possuem o direito de ter uma vida com dignidade, ou seja, querem ter respeito, tranqüilidade, paz, sossego e cuidados especiais de saúde. Entretanto, uma grande parcela da população de idosos institucionalizados vive no mesmo ambiente com idosos dementes e agressivos. Logicamente que a culpa não é dos idosos dementes, porque eles são inocentes e precisam de tratamento adequado e especializado para o abrandamento dos efeitos de sua enfermidade mental.

É relevante também frisar outro aspecto do problema: o encarecimento dos custos no cuidado aos idosos com demência nas entidades asilares. Como ponto de comparação um idoso com grau I de dependência (idoso que possui autonomia nas atividades da vida diária) custa para uma ILPI em média R$ 1.500,00 mensais. Um idoso com grau II de dependência (idoso que possui autonomia parcial nas atividades da vida diária) custa em média 1.900,00 mensais. Já um idoso com grau III de dependência (idoso totalmente dependente e com demência) custa em média 2.600,00 mensais, podendo chegar a valor superior a esse, dependendo do caso.

São dados altamente preocupantes que deveriam estar na pauta dos Conselhos Municipais do Idoso, dos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Conselhos Municipais de Saúde, nas Câmaras Municipais, nas Prefeituras Municipais e nos órgãos públicos da esfera estadual e federal.

Por essas verídicas razões o Poder Público deveria projetar e construir Centros Geriátricos de Saúde Mental, com dois regimes: de internato e de centro-dia, para o tratamento adequado e especializado dos idosos com demência, tanto os que estão institucionalizados, tanto os que possuem vínculos familiares, plenos ou fragilizados.

Com toda a certeza, esses idosos fragilizados pelas enfermidades mentais teriam condições mais dignas de vida, inclusive com esperança de cura de seus males. Dessa forma, nossas entidades asilares teriam condições de melhorar o ambiente dos idosos residentes, propiciando mais tranqüilidade aos internos, com menos sobrecarga de trabalho aos seus funcionários.

As Políticas Públicas de Proteção Social Especial ao Idoso devem contemplar essa realidade. Devem buscar mais a intersetorialidade entre as searas da Assistência Social e da Saúde. Do mesmo modo, as universidades públicas e privadas deveriam investir mais no estudo desse segmento, já que as ILPI’s são campo fértil para pesquisas científicas nas áreas de geriatria e de gerontologia.

Dr. Claudio Stucchi – Advogado e Consultor especializado na área de Políticas Públicas de Assistência Social para Idosos e gestão documental das Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI’s  – E.mail: cstucchi@terra.com.br – Twitter: @cstucchi – Sócio da Previner Consultoria para o Terceiro Setor – www.previnerconsultoria.com.br
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obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs,
Carla

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É notório e bem visível o aumento da população de idosos que sofrem de alzheimer, esquizofrenia e distúrbios mentais, nas instituições de longa permanência para idosos (ILPI’s). Alguns acabam adquirindo a demência na própria entidade asilar e outros são acolhidos institucionalmente nesse estado mesmo.
Desse modo, muitas ILPI’s, através de seus administradores e dirigentes, por falta de conhecimento da legislação (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994 – Lei da Política Nacional do Idoso / parágrafo 3º da Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011 – Lei da Reforma Psiquiátrica) ou mesmo por pressão dos órgãos públicos de assistência social, promovem o acolhimento institucional de idosos dementes.
Não é raro, ao se fazer uma visita numa ILPI, encontrar em média 25% dos idosos residentes com problemas de demência. É um quadro que está se tornando muito comum nas entidades asilares do Brasil.
Vale frisar que as ILPI’s filantrópicas são entidades que prestam serviços no campo da Assistência Social. Embora os serviços de enfermagem estejam presentes no cotidiano das ILPI’s, a preponderância do trabalho pertence ao campo da Assistência Social, conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Nesse sentido, as ILPI’s não possuem estrutura física e operacional especializada para tratar de forma eficaz de idosos com demência. Também não possuem sequer licença autorizadora do Ministério da Saúde para prestar serviços mais abalizados para esse segmento da população idosa institucionalizada. Ou seja, prestam cuidados aos idosos de maneira abnegada, com os recursos que possuem, sem nenhum auxílio metodológico ou de recursos humanos da gestão de saúde do Poder Público. Observa-se então que a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011) não está sendo levada em consideração: “Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.”
Em nossa atividade de consultoria especializada já deparamos com diversos casos em que idosos dementes, constantemente apresentam surtos, agindo com agressividade contra funcionários e contra outros idosos residentes. Nota-se que muitas entidades asilares não possuem em sua gestão de pessoas a quantidade mínima de cuidadores de idosos, acarretando então em grande rotatividade no quadro de recursos humanos, devido à alta carga emocional no ambiente de trabalho.
Se analisarmos o espírito da Lei da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso, constataremos que os idosos possuem o direito de ter uma vida com dignidade, ou seja, querem ter respeito, tranqüilidade, paz, sossego e cuidados especiais de saúde. Entretanto, uma grande parcela da população de idosos institucionalizados vive no mesmo ambiente com idosos dementes e agressivos. Logicamente que a culpa não é dos idosos dementes, porque eles são inocentes e precisam de tratamento adequado e especializado para o abrandamento dos efeitos de sua enfermidade mental.
É relevante também frisar outro aspecto do problema: o encarecimento dos custos no cuidado aos idosos com demência nas entidades asilares. Como ponto de comparação um idoso com grau I de dependência (idoso que possui autonomia nas atividades da vida diária) custa para uma ILPI em média R$ 1.500,00 mensais. Um idoso com grau II de dependência (idoso que possui autonomia parcial nas atividades da vida diária) custa em média 1.900,00 mensais. Já um idoso com grau III de dependência (idoso totalmente dependente e com demência) custa em média 2.600,00 mensais, podendo chegar a valor superior a esse, dependendo do caso.
São dados altamente preocupantes que deveriam estar na pauta dos Conselhos Municipais do Idoso, dos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Conselhos Municipais de Saúde, nas Câmaras Municipais, nas Prefeituras Municipais e nos órgãos públicos da esfera estadual e federal.
Por essas verídicas razões o Poder Público deveria projetar e construir Centros Geriátricos de Saúde Mental, com dois regimes: de internato e de centro-dia, para o tratamento adequado e especializado dos idosos com demência, tanto os que estão institucionalizados, tanto os que possuem vínculos familiares, plenos ou fragilizados.
Com toda a certeza, esses idosos fragilizados pelas enfermidades mentais teriam condições mais dignas de vida, inclusive com esperança de cura de seus males. Dessa forma, nossas entidades asilares teriam condições de melhorar o ambiente dos idosos residentes, propiciando mais tranqüilidade aos internos, com menos sobrecarga de trabalho aos seus funcionários.
As Políticas Públicas de Proteção Social Especial ao Idoso devem contemplar essa realidade. Devem buscar mais a intersetorialidade entre as searas da Assistência Social e da Saúde. Do mesmo modo, as universidades públicas e privadas deveriam investir mais no estudo desse segmento, já que as ILPI’s são campo fértil para pesquisas científicas nas áreas de geriatria e de gerontologia.
Dr. Claudio StucchiAdvogado e Consultor especializado na área de Políticas Públicas de Assistência Social para Idosos e gestão documental das Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI’s  – E.mail: cstucchi@terra.com.br – Twitter: @cstucchi – Sócio da Previner Consultoria para o Terceiro Setor – www.previnerconsultoria.com.br
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É notório e bem visível o aumento da população de idosos que sofrem de alzheimer, esquizofrenia e distúrbios mentais, nas instituições de longa permanência para idosos (ILPI’s). Alguns acabam adquirindo a demência na própria entidade asilar e outros são acolhidos institucionalmente nesse estado mesmo.
Desse modo, muitas ILPI’s, através de seus administradores e dirigentes, por falta de conhecimento da legislação (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994 – Lei da Política Nacional do Idoso / parágrafo 3º da Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011 – Lei da Reforma Psiquiátrica) ou mesmo por pressão dos órgãos públicos de assistência social, promovem o acolhimento institucional de idosos dementes.
Não é raro, ao se fazer uma visita numa ILPI, encontrar em média 25% dos idosos residentes com problemas de demência. É um quadro que está se tornando muito comum nas entidades asilares do Brasil.
Vale frisar que as ILPI’s filantrópicas são entidades que prestam serviços no campo da Assistência Social. Embora os serviços de enfermagem estejam presentes no cotidiano das ILPI’s, a preponderância do trabalho pertence ao campo da Assistência Social, conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Nesse sentido, as ILPI’s não possuem estrutura física e operacional especializada para tratar de forma eficaz de idosos com demência. Também não possuem sequer licença autorizadora do Ministério da Saúde para prestar serviços mais abalizados para esse segmento da população idosa institucionalizada. Ou seja, prestam cuidados aos idosos de maneira abnegada, com os recursos que possuem, sem nenhum auxílio metodológico ou de recursos humanos da gestão de saúde do Poder Público. Observa-se então que a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011) não está sendo levada em consideração: “Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.”
Em nossa atividade de consultoria especializada já deparamos com diversos casos em que idosos dementes, constantemente apresentam surtos, agindo com agressividade contra funcionários e contra outros idosos residentes. Nota-se que muitas entidades asilares não possuem em sua gestão de pessoas a quantidade mínima de cuidadores de idosos, acarretando então em grande rotatividade no quadro de recursos humanos, devido à alta carga emocional no ambiente de trabalho.
Se analisarmos o espírito da Lei da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso, constataremos que os idosos possuem o direito de ter uma vida com dignidade, ou seja, querem ter respeito, tranqüilidade, paz, sossego e cuidados especiais de saúde. Entretanto, uma grande parcela da população de idosos institucionalizados vive no mesmo ambiente com idosos dementes e agressivos. Logicamente que a culpa não é dos idosos dementes, porque eles são inocentes e precisam de tratamento adequado e especializado para o abrandamento dos efeitos de sua enfermidade mental.
É relevante também frisar outro aspecto do problema: o encarecimento dos custos no cuidado aos idosos com demência nas entidades asilares. Como ponto de comparação um idoso com grau I de dependência (idoso que possui autonomia nas atividades da vida diária) custa para uma ILPI em média R$ 1.500,00 mensais. Um idoso com grau II de dependência (idoso que possui autonomia parcial nas atividades da vida diária) custa em média 1.900,00 mensais. Já um idoso com grau III de dependência (idoso totalmente dependente e com demência) custa em média 2.600,00 mensais, podendo chegar a valor superior a esse, dependendo do caso.
São dados altamente preocupantes que deveriam estar na pauta dos Conselhos Municipais do Idoso, dos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Conselhos Municipais de Saúde, nas Câmaras Municipais, nas Prefeituras Municipais e nos órgãos públicos da esfera estadual e federal.
Por essas verídicas razões o Poder Público deveria projetar e construir Centros Geriátricos de Saúde Mental, com dois regimes: de internato e de centro-dia, para o tratamento adequado e especializado dos idosos com demência, tanto os que estão institucionalizados, tanto os que possuem vínculos familiares, plenos ou fragilizados.
Com toda a certeza, esses idosos fragilizados pelas enfermidades mentais teriam condições mais dignas de vida, inclusive com esperança de cura de seus males. Dessa forma, nossas entidades asilares teriam condições de melhorar o ambiente dos idosos residentes, propiciando mais tranqüilidade aos internos, com menos sobrecarga de trabalho aos seus funcionários.
As Políticas Públicas de Proteção Social Especial ao Idoso devem contemplar essa realidade. Devem buscar mais a intersetorialidade entre as searas da Assistência Social e da Saúde. Do mesmo modo, as universidades públicas e privadas deveriam investir mais no estudo desse segmento, já que as ILPI’s são campo fértil para pesquisas científicas nas áreas de geriatria e de gerontologia.
Dr. Claudio StucchiAdvogado e Consultor especializado na área de Políticas Públicas de Assistência Social para Idosos e gestão documental das Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI’s  – E.mail: cstucchi@terra.com.br – Twitter: @cstucchi – Sócio da Previner Consultoria para o Terceiro Setor – www.previnerconsultoria.com.br
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Desse modo, muitas ILPI’s, através de seus administradores e dirigentes, por falta de conhecimento da legislação (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994 – Lei da Política Nacional do Idoso / parágrafo 3º da Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011 – Lei da Reforma Psiquiátrica) ou mesmo por pressão dos órgãos públicos de assistência social, promovem o acolhimento institucional de idosos dementes.
Não é raro, ao se fazer uma visita numa ILPI, encontrar em média 25% dos idosos residentes com problemas de demência. É um quadro que está se tornando muito comum nas entidades asilares do Brasil.
Vale frisar que as ILPI’s filantrópicas são entidades que prestam serviços no campo da Assistência Social. Embora os serviços de enfermagem estejam presentes no cotidiano das ILPI’s, a preponderância do trabalho pertence ao campo da Assistência Social, conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Nesse sentido, as ILPI’s não possuem estrutura física e operacional especializada para tratar de forma eficaz de idosos com demência. Também não possuem sequer licença autorizadora do Ministério da Saúde para prestar serviços mais abalizados para esse segmento da população idosa institucionalizada. Ou seja, prestam cuidados aos idosos de maneira abnegada, com os recursos que possuem, sem nenhum auxílio metodológico ou de recursos humanos da gestão de saúde do Poder Público. Observa-se então que a Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2011) não está sendo levada em consideração: “Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.”
Em nossa atividade de consultoria especializada já deparamos com diversos casos em que idosos dementes, constantemente apresentam surtos, agindo com agressividade contra funcionários e contra outros idosos residentes. Nota-se que muitas entidades asilares não possuem em sua gestão de pessoas a quantidade mínima de cuidadores de idosos, acarretando então em grande rotatividade no quadro de recursos humanos, devido à alta carga emocional no ambiente de trabalho.
Se analisarmos o espírito da Lei da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso, constataremos que os idosos possuem o direito de ter uma vida com dignidade, ou seja, querem ter respeito, tranqüilidade, paz, sossego e cuidados especiais de saúde. Entretanto, uma grande parcela da população de idosos institucionalizados vive no mesmo ambiente com idosos dementes e agressivos. Logicamente que a culpa não é dos idosos dementes, porque eles são inocentes e precisam de tratamento adequado e especializado para o abrandamento dos efeitos de sua enfermidade mental.
É relevante também frisar outro aspecto do problema: o encarecimento dos custos no cuidado aos idosos com demência nas entidades asilares. Como ponto de comparação um idoso com grau I de dependência (idoso que possui autonomia nas atividades da vida diária) custa para uma ILPI em média R$ 1.500,00 mensais. Um idoso com grau II de dependência (idoso que possui autonomia parcial nas atividades da vida diária) custa em média 1.900,00 mensais. Já um idoso com grau III de dependência (idoso totalmente dependente e com demência) custa em média 2.600,00 mensais, podendo chegar a valor superior a esse, dependendo do caso.
São dados altamente preocupantes que deveriam estar na pauta dos Conselhos Municipais do Idoso, dos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Conselhos Municipais de Saúde, nas Câmaras Municipais, nas Prefeituras Municipais e nos órgãos públicos da esfera estadual e federal.
Por essas verídicas razões o Poder Público deveria projetar e construir Centros Geriátricos de Saúde Mental, com dois regimes: de internato e de centro-dia, para o tratamento adequado e especializado dos idosos com demência, tanto os que estão institucionalizados, tanto os que possuem vínculos familiares, plenos ou fragilizados.
Com toda a certeza, esses idosos fragilizados pelas enfermidades mentais teriam condições mais dignas de vida, inclusive com esperança de cura de seus males. Dessa forma, nossas entidades asilares teriam condições de melhorar o ambiente dos idosos residentes, propiciando mais tranqüilidade aos internos, com menos sobrecarga de trabalho aos seus funcionários.
As Políticas Públicas de Proteção Social Especial ao Idoso devem contemplar essa realidade. Devem buscar mais a intersetorialidade entre as searas da Assistência Social e da Saúde. Do mesmo modo, as universidades públicas e privadas deveriam investir mais no estudo desse segmento, já que as ILPI’s são campo fértil para pesquisas científicas nas áreas de geriatria e de gerontologia.
Dr. Claudio StucchiAdvogado e Consultor especializado na área de Políticas Públicas de Assistência Social para Idosos e gestão documental das Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI’s  – E.mail: cstucchi@terra.com.br – Twitter: @cstucchi – Sócio da Previner Consultoria para o Terceiro Setor – www.previnerconsultoria.com.br
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