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segunda-feira, 24 de junho de 2013

Conheça seus Direitos Instituto Oncoguia - Câncer - 1.1.2

Direitos dos Pacientes - Instituto Oncoguia


Planos de Saúde

Aposentados e Demitidos



Posso permanecer no plano coletivo depois de ser demitido sem justa causa ou me aposentar?



Sim, mas desde que você tenha contribuído para o pagamento do plano enquanto esteve empregado, não tenha sido admitido em novo emprego, assuma integralmente o pagamento da mensalidade após o desligamento da empresa e, no caso de demissão, esta não poderá ser por justa causa.



Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?



Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.



Esgotado o prazo ou cancelado o plano coletivo, o beneficiário poderá mudar de plano sem necessidade de cumprir novos prazos de carência?



Sim. No encerramento do prazo ou a qualquer tempo, há o exercício da portabilidade para plano individual ou coletivo por adesão equivalente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência.



A manutenção do plano se estende também aos dependentes?



Sim. A pessoa demitida ou aposentada tem o direito de manter a condição de beneficiária individualmente ou com seu grupo familiar. Também é possível a inclusão de novo dependente.


Em caso de morte do titular, os dependentes podem permanecer no plano?



Sim. Observadas as mesmas condições exigidas como se vivo estivesse o titular do plano.


Legislação



Lei 9.656, de 03/06/1998 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.



Resolução Normativa ANS nº 279, de 24/11/2011 - Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999.



Resolução Normativa ANS nº 186, de 14/01/2009 - Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências e sem a imposição de cobertura parcial temporária.


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abs.


Carla


p.s:Somente um médico pode diagnosticar doenças, indicar tratamentos e receitar remédios. As informações disponíveis possuem apenas caráter educativo.


fonte:http://www.oncoguia.org.br/direitos-dos-pacientes/

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