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segunda-feira, 5 de junho de 2017

Idoso - Curatela e a difícil decisão de Interditar Judicialmente

Interdição de Idoso


Curatela e a difícil decisão de interditar judicialmente

  em Estatuto do Idoso  por 
Hoje, abordaremos a CURATELA.

Curatela é uma modalidade de representação judicial do idoso incapaz.

Diz o art 10 do Estatuto do Idoso. Lei no. 10.741, de 01 de outubro de 2003:
art. 10 – É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessos idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.”
Quando o idoso começa a apresentar sinais de impossibilidade de gerir sua vida, surge a necessidade de sua interdição. Conseqüentemente, deve-se indicar uma curatela. A interdição é uma medida judicial para proteção da pessoa. Imagine um idoso com Alzheimer em estágio inicial, mas que ainda passe grande parte do tempo sozinho em casa. Se ele não for interditado, corre o risco de assinar documentos provenientes de pessoas mal intencionadas. Ou então, de entregar dinheiro a quem não deve e passar necessidades. Pior do que isso, pode acabar sofrendo violência física por não conseguir discernir quem deve deixar entrar em casa ou não. Outra possibilidade é alguém que sofreu um acidente vascular cerebral e ficou com seqüelas.

Quando um indivíduo se demonstra incapaz de praticar atos da vida civil por carência física ou mental, ele deve ser interditado.

A Curatela é o caminho legal para indicação de uma pessoa, chamada curador, que irá representar o idoso, agora chamado de interditado. O curador fica responsável em vários atos da vida civil, tais como: receber e administrar benefícios, representá-lo judicialmente, proceder ao cadastramento em órgãos públicos e privados, cuidar de seu patrimônio, etc. Principalmente, fica responsável por garantir o respeito e a dignidade do idoso interditado.
O processo de interdição pode ser iniciado pelas pessoas previstas no art. 1768 do Código Civil:
1 – pelos pais ou tutores;
2 – pelo cônjuge (marido ou mulher), ou por qualquer parente (irmão, sobrinho, tio, etc.);
3 – pelo Ministério Público.
Estas pessoas devem procurar um Advogado particular, a Defensoria Pública ou diretamente a Promotoria do Idoso para iniciar o processo.

O curador será indicado por quem iniciou o processo e nomeado pelo juiz na seguinte ordem de preferência:

1 – O cônjuge (marido ou mulher ) ou companheiro (a), não separado judicialmente ou de fato;
2 – na falta destes, o pai ou a mãe; caso não seja possível, o descendente (filho, neto, bisneto) que se mostrar mais apto;
3 – Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos (por exemplo: o filho tem preferência sobre o neto do interditado).
Na ausência de todas estas pessoas, o juiz escolherá o curador.

Além de pessoas acometidas pelo Mal de Alzheimer, podem ser interditados, de acordo com o disposto no art. 1767 , do Código Civil, modificado pela Lei 10.746/2002:

1 – Os que, por doença ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
2 – Aqueles que, por outra causa duradora, não puderem exprimir sua vontade;
3 – Os deficientes mentais, os alcoólatras e os viciados em tóxicos;
4 – Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental (vide Lei n. 13.146 de 2015);
5 – Os pródigos (aquele que gasta dinheiro de forma desmedida, podendo levar a família a situação financeira desfavorável).
O processo judicial de interdição de incapaz é feito através de laudos médicos com o supervisão de um juiz. O curador deverá prestar contas de tudo que diz respeito à vida do curatelado a este juiz, especialmente na questão financeira. Deve-se apresentar recibos de tudo que for gasto com despesas sobre o patrimônio ou renda do idoso.
Por essa razão, mesmo sendo uma medida extrema, e, às vezes, doída, a curatela é o meio mais apropriado na proteção do idoso incapaz. A simples procuração outorgada, mesmo que o procurador seja bem intencionado, não resguarda o idoso incapaz dos riscos civis e penais desnecessários por não usar o meio jurídico adequado.
Tomar a atitude de iniciar um processo de Curatela é emocionalmente muito difícil. Mas é a melhor decisão quando temos um diagnóstico comprovado de qualquer doença crônico degenerativa na família. E quanto antes, melhor. Quando a pessoa a ser interditada já se encontra em fases mais graves de demência, ela não consegue assinar seu nome e, às vezes, fica muito difícil deslocá-la aos locais necessários para o progresso do processo.


obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs
Carla
http://idosos.com.br/curatela/#comment-334

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