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quarta-feira, 23 de julho de 2014

Lei estabelece novas regras para a formalização dos contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços

Lei estabelece novas regras para a formalização dos contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços

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Foi publicado no dia 25 de junho de 2014, no Diário Oficial da União,a Lei n°13.003/2014,que alterou dispositivos da Lei n°9.656, de 3 de junho de 1998, a qual rege o setor de saúde suplementar, estabelecendo as condições de operação DE SEGUROS e planos privados de assistência àsaúde.
A nova lei beneficia a classe médica ao impor regras para a formação dos contratos estipulados entre operadoras de planos de assistência àsaúde e os prestadores de serviço – sejam eles pessoas físicas ou pessoas jurídicas – tornando obrigatória a forma escrita, bem como as condições mínimas que devem ser negociadas entre as partes e formalizadas nesses instrumentos jurídicos.
Embora soe estranho para os operadores jurídicos haver uma lei para dizer que contratação de prestação de serviços deva seguir a forma escrita (leia-se contrato formal e assinado entre as partes), para a área médica trata-se de importante inovação em face da infeliz realidade que permeia o setor, onde as operadoras não raro contratam médicos e demais prestadores ao arrepio das normas legais básicas e sem um instrumento jurídico claro e definido, para depois se respaldarem nesta anemia contratual a se esquivarem da justa readequação dos honorários pactuados. Chegou a haver abusos de reajustes concedidos na base de 0,01% ao ano!
Entre as condições mínimas que devem estar expressamente previstas nesses contratos escritos, o artigo 17-A da nova lei inclui:
(a) o objeto e a natureza do contrato, contendo a descrição de todos os serviços contratados,
(b) a definição dos valores dos serviços contratados, estabelecendo no instrumento o critério, forma e periodicidade de seu reajuste e procedimento para faturamento e pagamento dos serviços contratados,
(c) especificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que exijam autorização administrativa da operadora,
(d) prazo de vigência do contrato e critérios para prorrogação, renovação ou rescisão, e
(e) penalidades em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Especificamente quanto àperiodicidade de reajuste do valor dos serviços contratados, a nova regra ainda estabelece que ela seráanual e deveráocorrer no prazo improrrogável de 90 dias contados do início de cada ano-calendário. Caso seja superado esse prazo sem a devida correção, háprevisão legal para que o índice de reajuste seja definido substitutivamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que éo órgão responsável também pela regulamentação e fiscalização dessas novas disposições legais.
Para os médicos este éo ponto mais importante da nova lei, que VISAencerrar um longo e desgastante ciclo de embates entre a classe médica e as operadoras de planos de saúde, as quais historicamente sempre foram reticentes em sentarem-se àmesa de negociação com as entidades representativas da classe para readequação periódica e necessária dos honorários médicos.
Bem verdade que não se trata de regramento inteiramente novo, pois ANS jávinha, ao longo dos anos, promovendo discussões e editando regulamentação relacionada aos requisitos para a celebração de instrumentos jurídicos entre as operadoras de planos de assistência àsaúde e prestadores de serviços de saúde, a exemplo da Instrução Normativa n°49/2012, que define a forma e os critérios de reajuste do valor dos serviços contratados entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, dentre outras mais antigas.
Constata-se que as disposições introduzidas pela Lei 13.003/2014 refletem as condições que jáhaviam sido estabelecidas em regulamentações esparsas da ANS, que igualmente jáprevia penalidade de advertência e/ou multa em caso de infração às regras de formalização dos instrumentos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde, conforme exemplifica o artigo 43 da Resolução Normativa n°124/2006.
Todavia, e apesar do arcabouço regulatório jáexistente, não raro travavam-se discussões envolvendo o relacionamento entre operadoras de PLANO DE SAÚDE e prestadores de serviços de saúde, o que levou a ANS atémesmo a instaurar a “Câmara Técnica sobre Monitoramento da Contratualização”, em setembro de 2013.
Por sua vez, a Lei n°13.003/2014, VISA suprir essa lacuna e mitigar os conflitos envolvendo o relacionamento entre operadoras e prestadores de serviço, evitando o rompimento abrupto dessas relações. Quem acaba sendo beneficiado a longo prazo são os usuários dos planos de saúde, que poderão contar com maior estabilidade na rede de cobertura de seus planos e por certo serão atendidos por profissionais mais valorizados e satisfeitos.
Neste enfoque, as alterações trazidas pela nova lei são de grande valia para os consumidores, pois ela traz a ampliação das regras de substituição de hospitais contratados, referenciados ou credenciados — prevista no texto original do artigo 17 da Lei de PLANOS DE SAÚDE — que agora passa a abarcar todos os prestadores de serviço de saúde, tais como médicos, laboratórios, clínicas e outros profissionais de saúde, além dos hospitais. A obrigação de comunicação prévia aos consumidores, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência contados da data de substituição por prestador equivalente, foi mantida, visando resguardar a continuidade de tratamentos em curso.
Tais importantes alterações, em nosso sentir, traz ao usuário a garantia de que o PLANO DE SAÚDE contratado em um determinado ano seguirácom sua rede prestadora mantida nos anos subsequentes, e o consumidor não veráa cobertura do seu plano minguar com o passar do tempo, como vinha acontecendo em alguns casos.
Veja a nova redação dada pela nova lei ao artigo 17 da Lei dos PLANOS DE SAÚDE:
Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1odesta Lei implica compromisso com os consumidores quanto àsua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
Por fim, salienta-se que a nova lei em comento, publicada em junho passado, conta com uma vacatio legis de 180 dias para início de sua vigência (que passa a ser dezembro de 2014). A partir de então as operadoras estarão obrigadas a buscar a formação de contratos que preservem uma maior estabilidade e duração da relação entre si e os diversos prestadores de serviço de saúde e, em paralelo, ofereçam maior segurança aos consumidores de PLANOS DE SAÚDE.
Escrito por: Rodrigo Machado Leal. Advogado especialista em Direito Médico – OAB/SC 20.705

obs. conteúdo meramente informativo procure seu médico
abs,
Carla
extraído:http://falamedico.wordpress.com/2014/07/14/lei-estabelece-novas-regras-para-a-formalizacao-dos-contratos-entre-operadoras-de-planos-de-saude-e-prestadores-de-servicos/

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