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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Direitos dos Pacientes com Câncer - Transporte Coletivo Urbano


Quem detém a competência para legislar e administrar serviços de transporte coletivo urbano?

O transporte coletivo urbano é um serviço de interesse local. Cabe, portanto, aos municípios definirem as regras para isenção de tarifas dos meios de transporte coletivo sob sua responsabilidade. O governo estadual também costuma administrar parte do sistema de transporte, sobretudo os intermunicipais. 

O paciente com câncer tem direito à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo?

A maioria das legislações municipais e estaduais garante o direito à isenção da tarifa do transporte coletivo urbano para pessoas com deficiência. Em alguns locais, o direito à isenção dessa tarifa se estende a pacientes de determinadas patologias durante o tempo de duração de certos tratamentos. Sendo assim, é importante verificar na secretaria dos transportes da localidade onde reside o paciente, quais as hipóteses e requisitos previstos em lei para se obter a isenção da tarifa do transporte coletivo urbano.

Observação - Entre em contato conosco pelo 0800 773 1666 (Ligações gratuitas de telefone fixo), de 2ªf a 6ªf, das 9h às 17h, caso haja lei na sua região que garanta o direito à isenção do pagamento da tarifa do transporte público coletivo. Assim, poderemos divulgar essa informação, ampliando o acesso dos pacientes aos seus direitos.

Legislação

Constituição Federal (art. 21,inciso XII; art. 25,inciso§1º; art. 30,incisos  I e V) 


São Paulo (Regiões Metropolitanas)

O paciente com câncer tem direito à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano nas regiões metropolitanas de São Paulo?

A legislação prevê a isenção do pagamento da tarifa para pessoas com deficiência e para pacientes com câncer em tratamento de quimioterapia (exceto oral), radioterapia e cobaltoterapia.

Como posso obter esse direito?

Ligue para 0800 773 1666 (Ligações gratuitas de telefone fixo), de 2ªf a 6ªf, das 9h às 17h, para saber mais informações sobre a isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano nas regiões metropolitanas de São Paulo.

Observação - O benefício poderá ser estendido a um acompanhante, tendo em vista as limitações de autonomia e independência do beneficiário da isenção, desde que haja recomendação expressa no laudo médico.

Legislação

Lei Complementar Estadual/SP nº 666, de 26/11/1991 – autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. 

Decreto Estadual/SP nº 34.753, de 1/4/1992 – regulamenta a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano e dá providências correlatas. 

Resolução Conjunta SS/STM nº 3, de 9/6/2004 – disciplina as medidas administrativas e operacionais referentes à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular, de âmbito metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas com deficiência.

Resolução Conjunta SS/STM nº 5, de 04/01/2006 – estende o direito à isenção aos portadores de Neoplasia Maligna (câncer) e insuficiência renal crônico, em situações específicas. 

Lei Municipal (São Paulo/SP) nº 11.250, de 1/10/1992 – dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município aos deficientes físicos e mentais, e dá outras providências. 

Lei Municipal (São Paulo/SP) nº 14.988, de 29/9/2009 – dispõe sobre a relação das patologias e diagnósticos que autorizam a isenção de pagamento de tarifa nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na cidade de São Paulo, prevista na Lei nº 11.250, de 1º de outubro de 1992. 



obs. conteúdo meramente inofrmativo procure seu médico
abs,
Carla
extraído:http://www.oncoguia.org.br/conteudo/transporte-urbano/22/4/

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