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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Conheça as regras de portabilidade de carência de plano de saúde

Conheça as regras de portabilidade de carência de plano de saúde


Idec explica como a carência dos planos de saúde funciona em casos de portabilidade
A possibilidade de mudar de plano de saúde sem ter de cumprir novas carências - prazo em que o consumidor não tem acesso a procedimentos como consultas, exames e cirurgias e parto - é denominada portabilidade de carência. Com esse tipo de portabilidade, o consumidor pode levar para o novo plano os prazos de carência que cumpriu no plano anterior. 
 
A portabilidade por carência só pode ser realizada se o consumidor possuir o plano por pelo menos dois anos. Se o consumidor do plano descobriu que tem doença ou lesão preexistente (aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador quando contratou o plano de saúde) depois que assinou o primeiro contrato, o prazo sobe para três anos. Caso o consumidor já portou uma ou mais vezes carência de um plano para outro, terá que esperar mais um ano para exercer esse direito de novo. 
 
O prazo para portar as carências vai do mês de aniversário do contrato até o último dia útil do 3º mês seguinte - ou seja, aproximadamente 120 dias contados da data de aniversário da assinatura do contrato. 
 
Outro detalhe é que o consumidor não pode migrar para qualquer outro plano. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) estabeleceu que a transferência da carência para planos de saúde só é possível para planos equivalentes ou inferiores ao plano de saúde do qual o consumidor quer sair.  A equivalência é de segmentação da cobertura - ambulatorial, hospitalar, com ou sem obstetrícia e da faixa de preço do plano de destino, que deverá ser igual ou inferior à faixa de preço do seu plano de origem, considerada a data da assinatura da  proposta de adesão. A ANS possui um simulador de compatibilidade de planos para a portabilidade de carências, disponível aqui: http://portabilidade.ans.gov.br/guiadeplanos/.
 
Para realizar a portabilidade de carência, é preciso levar para a operadora uma cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos, comprovante de cumprimento de carências e comprovação do vínculo com a pessoa jurídica contratante, caso o plano de destino seja coletivo por adesão. Vale lembrar que enquanto a portabilidade não for concretizada, o consumidor não perde seu vínculo com a operadora anterior.
 
As demais regras para as carências são:
 
- Nos contratos de planos de saúde firmados a partir de 1999, os períodos de carência são de 24 horas para urgências e emergências e 180 dias para consultas, exames, internações, cirurgias e demais casos. Na prática, os contratos estabelecem prazos menores para consultas e exames mais simples;
 
- Partos têm carência de 300 dias, com exceção do parto prematuro, que será tratado como procedimento de urgência e, portanto, deverá ser coberto;
 
- Nas doenças e lesões preexistentes, a carência para diversos procedimentos está fixada em dois anos;
 
- Nos planos coletivos empresariais (que têm adesão automática dos usuários) com 30 participantes ou mais, a exigência do cumprimento de carência não é permitida. Se o número for inferior a 30 pessoas, será exigido cumprimento de carência de acordo com os prazos máximos estabelecidos pela Lei;
 
- Vale destacar que nos planos coletivos por adesão (aqueles que são intermediados por sindicatos e associações, e não pelo empregador), se o consumidor entrar no contrato em até 30 dias contados da data de assinatura ou do aniversário do contrato, não cumprirá carências. Se entrar depois desse período, independente do número de integrantes, a carência pode ser exigida;
 
- Está garantida, com isenção de carência, a inscrição do filho natural ou adotivo do titular do plano com cobertura obstétrica. No entanto, a inclusão da criança deve ocorrer no máximo 30 dias após o nascimento ou a adoção. Isso só será permitido se o  pai ou mãe já tiverem cumprido pelo menos 6 meses de carência.
 
Em planos familiares, a portabilidade de carências pode ser exercida individualmente por cada beneficiário ou por todo o grupo familiar. Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade de carências não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato é mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito.
 
Mais dúvidas? Conheça a Cartilha "PLANO DE SAÚDE - Conheça os abusos e armadilhas" elaborada pelo Idec
 
obs;conteúdo meramente informativo
abs,
Carla
extraído: http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/conheca-as-regras-de-portabilidade-de-carencia-de-plano-de-saude

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