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quinta-feira, 3 de novembro de 2016

CONHEÇA AS LEIS ESTADUAIS : Diabetes






á inserimos em outro momento, as leis federais que garantem os direitos das pessoas com diabetes. Agora, vamos atualizar as leis estaduais. Para isso, pedimos auxílio para a Ione Taiar Fucs, advogada e coordenadora do ADJ Jur, departamento jurídico da ADJ Diabetes Brasil. Encontre abaixo o estado onde reside e as leis que o beneficiam. Caso você saiba alguma lei referente a outros estados, nos escreva.

Selecione seu estado abaixo:

 Lei nº 10782, de 09/03/2001 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de São Paulo.

Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999 - Dispõe sobre os direitos dos usuários dos Serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências".
Lei Nº 11.370, de 28 de março de 2003 - Assegura o ingresso no serviço público estadual de pessoas portadoras de diabetes, aprovados em concurso público, e dá outras providências.


 Lei nº 1751, de 26/11/1990 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de poder público instituir, como direito do cidadão, uma política de saúde preventiva do diabetes no Rio de Janeiro.

Lei nº 3436, de 03/07/2000 - Dispõe sobre a criação de campanhas permanentes de prevenção, controle ao diabetes pelo poder executivo em todo Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 3885, de 26/06/2002 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Lei n° 4119, de 1º/07/2003 - Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários a sua aplicação e à monitorização da glicemia capilar aos portadores de diabetes. Para receber o benefício, o paciente deve estar inscrito no cadastro para pessoas com diabetes em unidade de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Lei Ordinária 7434 2016 de Rio de Janeiro RJ - Leis Estaduais


LEI Nº 7434 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.


DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO DIFERENCIADO PARA PORTADORES DE DIABETES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos e privados, credenciados ou não à Rede Estadual de Saúde, ficam obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.

Parágrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as dos idosos, deficientes e gestantes.

Art. 2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar mediante apresentação de documento médico ser portador de diabetes.

Art. 3º À rede de serviço responsável pela coleta de sangue incumbe identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes para que assim seja dada prioridade aos exames em caráter de regime total.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 2016.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
 publicação no sistema: 5 de outubro de 2016



 Lei Distrital 640, de 10/01/94 - Dispõe sobre a distribuição de medicamentos e tiras reagentes no Distrito Federal.

Lei nº. 10.858, de 13 de abril de 2004 - Autoriza a Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, e dá outras providências.


 Portaria nº 74, de 27/12/2002 - A Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul aprovou a concessão de insumos adicionais necessários à monitorização domiciliar da glicemia capilar aos usuários do Sistema Único de Saúde, que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados, dentro da área de abrangência de cada coordenadoria de saúde. Fica estabelecido, então, que serão fornecidos glicosímetros e 100 fitas reagentes, mensalmente, para indivíduos portadores de Diabetes Mellitus tipo 1 em tratamento intensivo com insulina.

 Lei nº 2.611, de 9 de abril de 2003 - Estabelece diretrizes para a implantação de política de prevenção e atenção integral à saúde do cidadão portador de diabetes, e dá outras providências.

Lei nº 2.227, de 26/04/2001 - Dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada às pessoas com diabetes, nos estabelecimento de ensino da rede do estado.


 Lei nº 12.565, de 26/04/2004 – Define Diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa com diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Artigo V prevê direito à medicação e aos instrumentos e materiais de autoaplicação e autocontrole, visando à maior autonomia possível do usuário.

 Lei nº. 14.533, de 28 de dezembro de 2002 - Institui política estadual de prevenção do diabetes e de assistência integral à saúde da pessoa portadora da doença no Estado de Minas Gerais;

 Lei nº 6.623, de 30/12/2014 - Visa tornar o tratamento mais humano e eficaz para pessoas com diabetes. Agora contam com uma lei que torna obrigatória a distribuição gratuita de insumos e medicamentos para o tratamento da doença

Lei nº 12.904, de 22/01/2004 - Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina.

obs. conteúdo meramente informativo
abs
Carla

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