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sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Os Diabéticos e seus Direitos de receber Insumos

Você conhece os seus direitos para recebimento de Insumos?
Há algum tempo, basta ligar a televisão, olhar o Facebook, Twitter, ler jornais, podemos acompanhar o verdadeiro suplício que se tornou a distribuição de tiras reagentes, glicosímetros e insulinas em postos de saúde em nosso país, espalhando preocupação para todos nós, portadores de diabetes, e nossas familias.
Especialmente em estados como Minas Gerais e Rio de Janeiro, a situação tornou-se ainda mais precária. A ponto de, nesta semana, ser publicada uma reportagem no portal G1 de Minas Gerais com a informação e que as tiras reagentes teriam sua distribuição descontinuada no estado, sendo apenas distribuída para crianças até 11 anos, pacientes renais e gestantes soa como desesperador!
Insumos que temos direito por lei para nosso tratamento
Insumos que temos direito por lei para nosso tratamento
Como faremos nós, pacientes que dependemos do recebimento dos insumos que o governo nos fornece – sejam eles via posto de saúde, sejam via medida administrativa, ou os que puderam entrar com medidas judiciais?
O que temos que ter, em primeiro lugar, é a consciência plena de que o direito de receber os insumos necessários para nosso tratamento é LEI, lei essa que não discrimina classe social, idade, condição , etc. E por esta razão, não podemos nos calar para os absurdos que estamos acompanhando nos noticiários.
Não é nada fácil. Mas , quanto mais barulho for feito, mais a chance de sermos ouvidos. É sabido por muitos que o que o governo nos fornece, ao longo dos anos, contribuiu para a diminuição de óbitos de pacientes, melhor qualidade de vida, condição para o paciente. E agora, sem essa ajuda? Como ficarão as pessoas que não tem condição de manter o tratamento? É certo que todas as complicações que podem surgir com o mau controle podem custar muito mais caro para o Estado.
Vamos fazer barulho? Quer saber melhor sobre os seus direitos? Separei aqui para todos a lei detalhada, publicada pela advogada Dra. Ione Taiar Fucs – ADJ, extraída do site do Registro Nacional de Pessoas com Diabetes ( RNPD) .
Você também poderá saber mais baixando a cartilha disponibilizada pela ADJ sobre os nossos direitos.Clique aqui para baixar.
Você conhece alguém que está passando por dificuldades para receber seus insumos e medicamentos? Conte para nós!
 

LEI FEDERAL 11347, SANCIONADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2006 e seus vetos

LEI FEDERAL 11347, SANCIONADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2006 e seus vetos
Deverá entrar em vigor daqui a 06 dias a lei 11.347/06.
Ela condiciona o recebimento dos medicamentos e insumos a que o portador de diabetes esteja inscrito em um programa de educação em diabetes. Portanto, é muito importante que todos façam com urgência seu cadastro nas Unidades básicas de saúde para recebimento futuro através do cartão SUS.
Segue abaixo a integra da lei publicada no Diário Oficial da União:
Edição Número 187 de 28/09/2006
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde – SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
  • 1º O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput , com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
  • 2º A seleção a que se refere o § 1 o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
  • 3º É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1 o , informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Seguem abaixo, os artigos VETADOS pelo Presidente:
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos dos orçamentos da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento a ser baixado pelo Ministério da Saúde, ouvida a Comissão Intergestores Tripartite instituída pela Norma Operacional Básica do SUS de 1993.
Art. 3º (só o parágrafo único) O gestor municipal do SUS é obrigado a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso de ausência de resposta e atendimento.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei por parte de servidor público configura crime de prevaricação, sujeitando o infrator às penalidades cominadas no art. 319 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Independente das sanções civis, penais e administrativas, o Ministro de Estado e os Secretários responsabilizados pelo descumprimento das disposições desta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, por cometimento de crime de responsabilidade.
Dra. Ione Fucs-Coord Comissão Jurídica ADJ Jur

http://clubedodiabetes.com/2016/07/os-diabeticos-e-seus-direitos-de-receber-insumos/

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