Você conhece os seus direitos para recebimento de Insumos?
Há algum tempo, basta ligar a televisão, olhar o Facebook, Twitter, ler jornais, podemos acompanhar o verdadeiro suplício que se tornou a distribuição de tiras reagentes, glicosímetros e insulinas em postos de saúde em nosso país, espalhando preocupação para todos nós, portadores de diabetes, e nossas familias.
Especialmente em estados como Minas Gerais e Rio de Janeiro, a situação tornou-se ainda mais precária. A ponto de, nesta semana, ser publicada uma reportagem no portal G1 de Minas Gerais com a informação e que as tiras reagentes teriam sua distribuição descontinuada no estado, sendo apenas distribuída para crianças até 11 anos, pacientes renais e gestantes soa como desesperador!
Como faremos nós, pacientes que dependemos do recebimento dos insumos que o governo nos fornece – sejam eles via posto de saúde, sejam via medida administrativa, ou os que puderam entrar com medidas judiciais?
O que temos que ter, em primeiro lugar, é a consciência plena de que o direito de receber os insumos necessários para nosso tratamento é LEI, lei essa que não discrimina classe social, idade, condição , etc. E por esta razão, não podemos nos calar para os absurdos que estamos acompanhando nos noticiários.
Não é nada fácil. Mas , quanto mais barulho for feito, mais a chance de sermos ouvidos. É sabido por muitos que o que o governo nos fornece, ao longo dos anos, contribuiu para a diminuição de óbitos de pacientes, melhor qualidade de vida, condição para o paciente. E agora, sem essa ajuda? Como ficarão as pessoas que não tem condição de manter o tratamento? É certo que todas as complicações que podem surgir com o mau controle podem custar muito mais caro para o Estado.
Vamos fazer barulho? Quer saber melhor sobre os seus direitos? Separei aqui para todos a lei detalhada, publicada pela advogada Dra. Ione Taiar Fucs – ADJ, extraída do site do Registro Nacional de Pessoas com Diabetes ( RNPD) .
Você também poderá saber mais baixando a cartilha disponibilizada pela ADJ sobre os nossos direitos.Clique aqui para baixar.
Você conhece alguém que está passando por dificuldades para receber seus insumos e medicamentos? Conte para nós!
LEI FEDERAL 11347, SANCIONADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2006 e seus vetos
LEI FEDERAL 11347, SANCIONADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2006 e seus vetos
Deverá entrar em vigor daqui a 06 dias a lei 11.347/06.
Ela condiciona o recebimento dos medicamentos e insumos a que o portador de diabetes esteja inscrito em um programa de educação em diabetes. Portanto, é muito importante que todos façam com urgência seu cadastro nas Unidades básicas de saúde para recebimento futuro através do cartão SUS.
Segue abaixo a integra da lei publicada no Diário Oficial da União:
Edição Número 187 de 28/09/2006
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde – SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
- 1º O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput , com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
- 2º A seleção a que se refere o § 1 o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
- 3º É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1 o , informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Seguem abaixo, os artigos VETADOS pelo Presidente:
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos dos orçamentos da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento a ser baixado pelo Ministério da Saúde, ouvida a Comissão Intergestores Tripartite instituída pela Norma Operacional Básica do SUS de 1993.
Art. 3º (só o parágrafo único) O gestor municipal do SUS é obrigado a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso de ausência de resposta e atendimento.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei por parte de servidor público configura crime de prevaricação, sujeitando o infrator às penalidades cominadas no art. 319 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Independente das sanções civis, penais e administrativas, o Ministro de Estado e os Secretários responsabilizados pelo descumprimento das disposições desta Lei sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, por cometimento de crime de responsabilidade.
Dra. Ione Fucs-Coord Comissão Jurídica ADJ Jur
http://clubedodiabetes.com/2016/07/os-diabeticos-e-seus-direitos-de-receber-insumos/
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