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terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

IV ISENÇÃO DO IPI - Direitos dos Pacientes com Câncer

IPIIV – ISENÇÃO DO IPI (na compra de veículos adaptados)
Veículo adaptado pode ser aquele com direção hidráulica, câmbio automático ou outra adaptação especial.
Lei 10.182, de 12/2/2001, arts. 2º, 3º e 5º, Lei 10.690, de 16/6/2003, Lei 10.754, de 31/10/2003, e Instrução Normativa SRF 442, de 12/8/2004.
O que é?
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um imposto federal que está embutido no preço do veículo. A Lei 10.754, de 31/10/2003, restaura a vigência da Lei 8.989, de 24/2/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física. A Instrução Normativa SRF 607, de 5/1/2006, disciplina a aquisição de automóveis com isenção do IPI.
Quem tem direito à isenção do IPI?
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). No caso do portador de câncer, será necessário solicitar ao médico cópia dos exames e do laudo anatomopatológico, bem como atestado com a descrição da comprovação da deficiência física.
O que devo fazer?
De acordo com a Instrução Normativa SRF 607, de 5/1/2006, para solicitar a isenção, o portador de câncer deve preencher o requerimento (anexo I da IN 607/06), em três vias originais, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte e providenciar os seguintes documentos:
1. Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial, na forma do anexo II da IN 442/04, compatível com o valor do veículo a ser adquirido. Utilize o formulário modelo, disponível no site.
2. Laudo de avaliação, na forma dos anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS especialmente cadastrado para tal fim; normalmente esse laudo é confeccionado por peritos do próprio Departamento de Trânsito.
3. Certificado de regularidade fiscal expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social.
4. Cópia da Carteira de Identidade do requerente.
5. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do requerente ou dos condutores autorizados.
6. Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), se constatada pela SRF pendência na PGFN (veja dica para retirar a certidão).
Aonde ir?
Apresentar o requerimento e todos os documentos mencionados no posto da Receita Federal mais próximo de sua residência.
Observações:
– Para o deferimento do pedido de isenção do IPI, é necessário que o contribuinte não apresente pendências relativas à pessoa física na Receita Federal.
– O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições.
– O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adaptado.
Dica
A Certidão Negativa da PGFN pode ser requerida pela internet no endereçowww.receita.fazenda.gov.br ou pelo telefone (0xx11) 3797-6035.
obs. conteúdo meramente informativo
abs
Carla
http://www.combateaocancer.com/iv-isencao-ipi-na-compra-de-veiculos-adaptados/

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