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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

XIX ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO - Direitos dos Pacientes com Câncer

XIX – ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
Com a reforma do Código de Processo Civil, a Lei foi alterada no sentido de reconhecer anecessidade de andamento prioritário dos processos na Justiça, em algumas hipóteses.
A abrangência incluiu todos os processos em âmbito judicial e administrativo, ainda que iniciados antes de 2003 (ano em que o Novo Código Civil entrou em vigor), de que façam parte pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.
A Lei Federal 10.173, de 9/1/2001, que alterou o Código de Processo Civil, acrescentou os seguintes artigos:
“Art. 1.211-A – Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Art. 1.211-B – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas”.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, artigo 71), por sua vez, diminuiu a idade do gozo desse direito para 60 anos e estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos.
É certo que a alteração legislativa tem como fundamento a possibilidade de o autor de uma ação judicial ser beneficiado pela rapidez do processo, em virtude da situação desfavorável referente à expectativa de vida.
Uma pessoa portadora de câncer, pelos princípios da analogia, da equidade e da isonomia, também deve ser contemplada com maior celeridade da Justiça, com base na mesma situação desfavorável referente à expectativa de vida.
Por outro lado, a Constituição Federal dispõe a respeito dos princípios da razoabilidade e da celeridade no andamento dos processos, tanto no âmbito judicial como no administrativo, previstos no inciso LXXVIII do artigo 5º, inserido pela Emenda Constitucional 45/04.
O propósito que norteou o legislador na elaboração do texto infraconstitucional visa a garantir que os considerados idosos sejam beneficiados com a tramitação preferencial para que, em vida, possam usufruir o resultado do pedido, ainda mais em se tratando de paciente com câncer, que em muitos casos tem sobrevida menor.
O portador de câncer, caso tenha interesse na agilidade de seu processo, deverá requerer ao juiz ou autoridade responsável pelo processamento do pedido, o benefício de andamento prioritário, comprovando o diagnóstico de câncer (relatório médico e laudo do exame anatomopatológico).
Tal expediente tem sido usado com frequência pelos portadores de câncer.
No âmbito judicial, o pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende de despacho do juiz.
obs. conteúdo meramente informativo
abs
Carla
http://www.combateaocancer.com/xix-andamento-judiciario-prioritario/

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