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sábado, 11 de fevereiro de 2017

XII AUXÍLIO-DOENÇA - Direitos dos Pacientes com Câncer

XII – AUXÍLIO-DOENÇA
O que é?
É o benefício mensal a que tem direito o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS) quando fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença.
Quem tem direito ao auxílio-doença?
O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença, desde que fique impossibilitado de trabalhar para seu sustento. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por exame realizado pela perícia médica do INSS.
No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
Aonde ir?
O interessado deve comparecer ao posto da Previdência Social mais próximo de suaresidência para marcar a perícia médica.
O que devo fazer?
Cumprir as exigências legais e apresentar os seguintes documentos:
– Carteira de Trabalho ou documentos que comprovem sua contribuição ao INSS;
– exame médico (anatomopatológico) que descreva a doença;
– relatório médico contendo a evolução da doença, seu atual estado clínico (com CID) e sequelas do tratamento (debilidades, restrições, etc.).
Outras exigências:
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais; caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam períodos sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários.
Assim é mantida a qualidade de segurado:
– sem limite de prazo para o segurado que estiver recebendo benefício;
– até 12 meses após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de 12 meses, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego;
– até 12 meses após cessar a segregação para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
– até 12 meses após o livramento para o segurado preso;
– até três meses após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas;
– até seis meses depois de interrompido o pagamento para o segurado facultativo.
Para mais informações, ligue para o PREVFone: 135.
obs. conteúdo meramente informativo
abs.
Carla
http://www.combateaocancer.com/xii-auxilio-doenca/

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