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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

IX ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA - Direitos dos Pacientes com Câncer

IX – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
Instrução Normativa SRF 15, de 6/2/2001
O que é?
Os portadores de câncer (neoplasia maligna) estão isentos do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art.39, XXXIII; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isenta a pessoa acometida de câncer que recebeu os referidos rendimentos (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV).
A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.
Não há limites; todo o rendimento é isento.
O que devo fazer?
Para solicitar a isenção, o doente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado, etc.) com requerimento (conforme formulário disponível no site) e comprovar a doença mediante laudo pericial a ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle (Lei 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º).
Os documentos necessários para o requerimento são:
– cópia do laudo histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas) ou anatomopatológico (estudo das alterações no organismo pela patologia), conforme o caso;
– atestado médico (Laudo Oficial de Médico da União, Distrito Federal, Estado ou Município).
O atestado médico terá validade de 30 dias e deverá conter os seguintes dados:
– diagnóstico expresso da doença;
– CID (Código Internacional de Doenças);
– menção ao Decreto 3.000, de 25/3/1999;
– atual estágio clínico da doença e do doente;
– CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico.
Aonde ir?
Depois de solicitada e realizada a perícia médica, caso o pedido seja aceito, a isenção do Imposto de Renda para aposentados nas condições acima citadas é automática. É importante saber que só terão direito ao pedido de isenção os doentes aposentados no órgão competente – aquele que paga a aposentadoria.
Importante:
– O valor da compra de órtese e prótese pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.
– Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.
– Os portadores de doenças graves que não estão aposentados devem procurar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção, pelo princípio da isonomia.
Condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
– os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
– seja portador de uma das seguintes doenças:
Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida)
Alienação mental
Cardiopatia grave
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Piaget em estados avançados (osteíte deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cística (mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia grave
Neoplasia maligna
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa
Não há limites; todo o rendimento é isento.
Situações que não geram isenção
Não gozam de isenção:
– os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
– os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
– os rendimentos de outra natureza, como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Procedimentos para usufruir a isenção
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios em sua fonte pagadora e requerer a suspensão da retenção sobre seus rendimentos.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do Imposto de Renda.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante esse período.
Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer três situações:
1ª situação: O reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício. O contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício.
2ª situação: O reconhecimento da fonte pagadora retroage à data de exercícios anteriores ao corrente. Dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 – Nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a restituir.
Procedimento:
– Apresentar Declaração de Imposto de Renda retificadora para esses exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
– Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
Caso 2 – Nos exercícios anteriores ao corrente, apresentaram-se declarações em que resultaram saldos de imposto a pagar.
Procedimento:
– Apresentar Declaração de Imposto de Renda retificadora para esses exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
– Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável).
– Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição (PER) para pleitear restituição dos valores pagos a maior que o devido.
Como elaborar declarações retificadoras?
As declarações retificadoras devem ser entregues via internet. Os programas geradores de declaração podem ser obtidos na página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), seguindo estes passos:
– Selecionar, no menu superior, PESSOA FÍSICA > DECLARAÇÕES > IMPOSTO DE RENDA.
– Selecionar DECLARAÇÕES IRPF DE ANOS ANTERIORES.
– Selecionar o exercício desejado e faz o download do programa.
– Preencher a declaração, com o cuidado de assinalar que se trata de declaração retificadora, e transmitir via internet através do Receitanet (programa disponível no site também, em PESSOA FÍSICA > PROGRAMAS > RECEITANET).
A Receita Federal NÃO preenche declarações nem faz análise prévia de seu preenchimento.
Análises somente serão feitas se tais declarações forem selecionadas para fiscalização (malha fina).
Mais informações no site da Receite Federal.
Há obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF?
A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
O contribuinte pode, ainda, optar por não apresentar a declaração retificadora e solicitar por meio de processo a restituição dos valores retidos.
E no caso de comprovação da doença e recusa da União em atribuir a isenção?
Em caso de indeferimento do pedido sem embasamento legal pela autoridade local, o contribuinte portador de neoplasia (câncer) poderá acionar a União por meio do Poder Judiciário, utilizando-se de medida judicial para conferir a isenção em sua aposentaria, uma vez que o entendimento jurisprudencial é unânime sobre a concessão do pedido (exemplos de julgados):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, são isentos do imposto de renda os benefícios de aposentaria percebidos por portadores de neoplasia maligna. (Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 673.741/PB – 2ª Turma – Relator Ministro João Otávio de Noronha – DJU 9/5/2008) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO AOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 5º, XII E XXXV, LEI 7.713/88. LEIS 8.541/92 E 9.250/95. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 1º DA LEI 9.494/97. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Os incisos XII e XXXV do artigo 5º da Lei 7.713/88, com as alterações operadas pelas Leis 8.541/92 e 9.250/95, asseguram aos portadores de neoplasia maligna a isenção ao imposto de renda, situação na qual se pode, mediante as provas trazidas aos autos, incluir o autor, ora agravado, restando, assim, configurado o requisito da verossimilhança do direito alegado. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Agravo de Instrumento nº 2004.02.01.013941-3 – 4ª Turma Especializada – Desembargador Federal Alberto Nogueira – DJU 15/3/2006).
obs. conteúdo meramente informativo
abs
Carla
http://www.combateaocancer.com/ix-isencao-imposto-de-renda-na-aposentadoria/

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